Acórdão nº 2134/09.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

AA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “BB, S.A”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.951,95, acrescida de juros de mora vincendos.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que manteve com a ré um contrato de trabalho de 20 de Maio de 2002 a 05 de Junho de 2008, data em que o denunciou; que auferia uma retribuição mensal líquida de € 9.900,00 desde o dia 1 de Janeiro de 2007; que a ré não lhe pagou férias pelo trabalho prestado em 2007 (artº 212º do então aplicável Código do Trabalho) - € 9.900; não lhe pagou subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2007 (art. 255º, nº 2 do Código do Trabalho) - € 9.900; não lhe pagou proporcional de férias, pelo trabalho prestado em 2008 (art. 221º, do Código do Trabalho) - € 4.260,52; não lhe pagou proporcional de subsídio de férias, pelo trabalho prestado em 2008 (art. 221.º, do Código do Trabalho) - € 4.260,52; não lhe pagou proporcional de subsídio de Natal (art. 254º, nº 2, alínea b) do Código do Trabalho) - € 4.260,52; que no ano civil de 2008, a ré apenas lhe pagou a quantia de € 38.489,27 ; que pelo trabalho prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 5 dias do mês de Junho de 2008, a R. deveria ter pago ao A, a quantia total de € 51.126,38, correspondente a cinco retribuições mensais (Janeiro a Maio de 2008 5x € 9.900), acrescida de cinco dias relativos ao trabalho prestado em Junho de 2008 e que ficou, assim, por liquidar a diferença entre o valor das retribuições que deveriam ter sido pagas ao A. (que totalizam € 51.126,38) e o valor que lhe foi, efectivamente, pago pela R. (€ 38.489,27), ou seja, € 12.673,01, devendo-lhe a R., por isso, a quantia total de € 45.218,57 (quarenta e cinco mil duzentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de 1.733,38€ de juros A ré apresentou contestação na qual reconhece dever ao autor a quantia de 45.218,57€, correspondente aos créditos por este peticionados.

Deduziu ainda pedido reconvencional alegando em seu fundamento: que foi adiantando verbas ao autor que este solicitou, cujo acerto de contas deveria ser efectuado; que após a cessação do vínculo laboral foi transmitido ao A. que a conta-corrente que mantinha com a R. tinha um saldo a seu favor de € 56.235,62, que o A. respondeu que os montantes entregues se destinaram a diversas finalidade e nada devia à sociedade; que os documentos apresentados pelo A. para justificar o destino dado aos montantes não foram aceites pela R. e não se encontravam aprovados pela Administração a quem cabia tal função; e que desconhece ter sido atribuído ao A. o que ele invoca corresponder a um complemento de vencimento. Conclui que compensando o valor do crédito do autor e o seu crédito de € 56.235,62, resulta a seu favor um saldo de € 11.017,05.

O autor respondeu nos termos de fls. 81 e ss. sustentando que o crédito invocado pela ré não existe, pois corresponde a adiantamentos para despesas cujos comprovativos entregou à ré e que tais créditos, ainda que existissem, estariam prescritos pelo decurso do prazo de um ano sobre a ruptura da relação contratual.

Foi proferido despacho saneador sentença que, depois de admitir a reconvenção deduzida, terminou com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto: - Julga-se a acção procedente e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 45.218,57€ (quarenta e cinco mil, duzentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; - Julgam-se extintos, por prescrição, os créditos alegados pela ré por via de reconvenção, absolvendo-se o autor de tal pedido.» 1.2.

A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3.

Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 175., sendo-lhe atribuído o efeito devolutivo (fls. 193).

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser de manter a sentença. Uma vez notificado às partes, este parecer obteve do recorrido a resposta discordante de fls. 207-208.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – saber se não se operou a prescrição do crédito invocado pela recorrente na sua contestação por derivar a respectiva obrigação de responsabilidade civil por factos ilícitos (conclusões 17.ª e 18.ª); 2.ª – caso se conclua pela prescrição de tal crédito invocado na contestação, aferir da sua relevância para efeitos de extinguir, por compensação, os créditos invocados na petição inicial (conclusões 1.ª a 16.ª).

Cabe ainda apreciar o pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé formulado pelo recorrido.

* * 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo saneador-sentença recorrido nos seguintes termos: «[...] 1. No dia 20 de Maio de 2002, a ré admitiu o autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho individual por tempo indeterminado; 2. O autor auferia uma retribuição mensal líquida de 9.900€ (nove mil e novecentos euros) desde o dia 1 de Janeiro de 2007; 3. Por carta datada e entregue no dia 5 de Junho de 2008, o autor denunciou o contrato de trabalho que havia celebrado com a R.; 4. Sendo ainda esta a praticada no dia 5 de Junho de 2008.; 5. A ré não pagou ao autor: a. Férias em 01/01/2008, pelo trabalho prestado em 2007 - € 9.900; b. Subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2007 - € 9.900; c. Proporcional de férias, pelo trabalho prestado em 2008 - € 4.260,52; d. Proporcional de subsídio de férias, pelo trabalho prestado em 2008 - € 4.260,52; e. Proporcional de subsídio de Natal - € 4.260,52; 6. No ano civil de 2008, a ré apenas pagou ao autor a quantia de € 38.489,27; 7. Encontrando-se por liquidar, pelo trabalho prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 5 dias do mês de Junho de 2008, a quantia de 12.673,01€ (51.126,38 – 38.489,27€) correspondente às...

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