Acórdão nº 2134/09.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.
AA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “BB, S.A”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.951,95, acrescida de juros de mora vincendos.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que manteve com a ré um contrato de trabalho de 20 de Maio de 2002 a 05 de Junho de 2008, data em que o denunciou; que auferia uma retribuição mensal líquida de € 9.900,00 desde o dia 1 de Janeiro de 2007; que a ré não lhe pagou férias pelo trabalho prestado em 2007 (artº 212º do então aplicável Código do Trabalho) - € 9.900; não lhe pagou subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2007 (art. 255º, nº 2 do Código do Trabalho) - € 9.900; não lhe pagou proporcional de férias, pelo trabalho prestado em 2008 (art. 221º, do Código do Trabalho) - € 4.260,52; não lhe pagou proporcional de subsídio de férias, pelo trabalho prestado em 2008 (art. 221.º, do Código do Trabalho) - € 4.260,52; não lhe pagou proporcional de subsídio de Natal (art. 254º, nº 2, alínea b) do Código do Trabalho) - € 4.260,52; que no ano civil de 2008, a ré apenas lhe pagou a quantia de € 38.489,27 ; que pelo trabalho prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 5 dias do mês de Junho de 2008, a R. deveria ter pago ao A, a quantia total de € 51.126,38, correspondente a cinco retribuições mensais (Janeiro a Maio de 2008 5x € 9.900), acrescida de cinco dias relativos ao trabalho prestado em Junho de 2008 e que ficou, assim, por liquidar a diferença entre o valor das retribuições que deveriam ter sido pagas ao A. (que totalizam € 51.126,38) e o valor que lhe foi, efectivamente, pago pela R. (€ 38.489,27), ou seja, € 12.673,01, devendo-lhe a R., por isso, a quantia total de € 45.218,57 (quarenta e cinco mil duzentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de 1.733,38€ de juros A ré apresentou contestação na qual reconhece dever ao autor a quantia de 45.218,57€, correspondente aos créditos por este peticionados.
Deduziu ainda pedido reconvencional alegando em seu fundamento: que foi adiantando verbas ao autor que este solicitou, cujo acerto de contas deveria ser efectuado; que após a cessação do vínculo laboral foi transmitido ao A. que a conta-corrente que mantinha com a R. tinha um saldo a seu favor de € 56.235,62, que o A. respondeu que os montantes entregues se destinaram a diversas finalidade e nada devia à sociedade; que os documentos apresentados pelo A. para justificar o destino dado aos montantes não foram aceites pela R. e não se encontravam aprovados pela Administração a quem cabia tal função; e que desconhece ter sido atribuído ao A. o que ele invoca corresponder a um complemento de vencimento. Conclui que compensando o valor do crédito do autor e o seu crédito de € 56.235,62, resulta a seu favor um saldo de € 11.017,05.
O autor respondeu nos termos de fls. 81 e ss. sustentando que o crédito invocado pela ré não existe, pois corresponde a adiantamentos para despesas cujos comprovativos entregou à ré e que tais créditos, ainda que existissem, estariam prescritos pelo decurso do prazo de um ano sobre a ruptura da relação contratual.
Foi proferido despacho saneador sentença que, depois de admitir a reconvenção deduzida, terminou com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto: - Julga-se a acção procedente e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 45.218,57€ (quarenta e cinco mil, duzentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; - Julgam-se extintos, por prescrição, os créditos alegados pela ré por via de reconvenção, absolvendo-se o autor de tal pedido.» 1.2.
A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3.
Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 175., sendo-lhe atribuído o efeito devolutivo (fls. 193).
1.5.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser de manter a sentença. Uma vez notificado às partes, este parecer obteve do recorrido a resposta discordante de fls. 207-208.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – saber se não se operou a prescrição do crédito invocado pela recorrente na sua contestação por derivar a respectiva obrigação de responsabilidade civil por factos ilícitos (conclusões 17.ª e 18.ª); 2.ª – caso se conclua pela prescrição de tal crédito invocado na contestação, aferir da sua relevância para efeitos de extinguir, por compensação, os créditos invocados na petição inicial (conclusões 1.ª a 16.ª).
Cabe ainda apreciar o pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé formulado pelo recorrido.
* * 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo saneador-sentença recorrido nos seguintes termos: «[...] 1. No dia 20 de Maio de 2002, a ré admitiu o autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho individual por tempo indeterminado; 2. O autor auferia uma retribuição mensal líquida de 9.900€ (nove mil e novecentos euros) desde o dia 1 de Janeiro de 2007; 3. Por carta datada e entregue no dia 5 de Junho de 2008, o autor denunciou o contrato de trabalho que havia celebrado com a R.; 4. Sendo ainda esta a praticada no dia 5 de Junho de 2008.; 5. A ré não pagou ao autor: a. Férias em 01/01/2008, pelo trabalho prestado em 2007 - € 9.900; b. Subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2007 - € 9.900; c. Proporcional de férias, pelo trabalho prestado em 2008 - € 4.260,52; d. Proporcional de subsídio de férias, pelo trabalho prestado em 2008 - € 4.260,52; e. Proporcional de subsídio de Natal - € 4.260,52; 6. No ano civil de 2008, a ré apenas pagou ao autor a quantia de € 38.489,27; 7. Encontrando-se por liquidar, pelo trabalho prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e 5 dias do mês de Junho de 2008, a quantia de 12.673,01€ (51.126,38 – 38.489,27€) correspondente às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO