Acórdão nº 423/10.7TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, intentou contra BB, S.A., (…) e CC — Empreendimentos Pedagógicos, Ldª (…), , a presente acção emergente de contrato de trabalho alegando, em síntese que, tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a R. BB, trabalhava como dispenseira para esta nas instalações da R. CC, a qual, em 4/9/2009, no regresso de férias, a impediu de trabalhar, pelo que interpelou a R. BB, que lhe comunicou que o seu vínculo laboral se havia transmitido para a R. CC. Mais alegou que, na data da cessação do contrato, ficou por pagar a retribuição do mês de Agosto de 2009.

Pediu a condenação das RR. no reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a pagarem-lhe a retribuição do mês de Agosto de 2009, no montante de € 548,40 e a quantia de € 2.652,00, de salários, férias e subsídios de férias e de Natal até ao final do contrato (Dezembro de 2009).

A R. BB contestou invocando a excepção da prescrição do direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção e alegando que prestava serviços para a R. CC, a qual, antes do termo acordado para o contrato, declarou suspender os seus serviços, passando então a prestar directamente o serviço de refeitório na sua creche, pelo que, nos termos do disposto na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e no art. 285.° do Código do Trabalho, lhe comunicou os elementos do quadro de pessoal transmitido, no qual se incluía a A., a quem também deu conhecimento de tal transmissão, antes de 31 de Julho de 2009.

Conclui pela sua absolvição.

A R. CC contestou alegando que nunca teve qualquer vínculo laboral com a A., mas apenas um contrato de prestação de serviços com a R. BB. Concluiu igualmente pela sua absolvição.

A A. respondeu, concluindo pela improcedência da excepção de prescrição, bem como, (nesse sentido tendo entendido o teor das contestações) de ilegitimidade, e pediu a condenação da R. BB como litigante de má fé, por ter alegado que o contrato cessou em 31 de Julho de 2009.

A R. BB respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição e dispensou a organização de base instrutória.

Procedeu-se a audiência de Julgamento, após a qual foi proferida a sentença de fls.181/189 que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) absolveu a R. CC – Empreendimentos Pedagógicos, Ldª do pedido; b) declarou a ilicitude do despedimento e condenou a R. BB, S.A. no pagamento à A. AA da quantia de € 2.962,16 a título de remuneração do mês de Agosto de 2009 e de indemnização por despedimento ilícito; c) absolveu a R. BB, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

A R. BB, não conformada, apelou, arguindo nulidade da sentença e formulando, a final as seguintes conclusões: (…) A A., representada pelo M.P. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. A R. CC não contra-alegou.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença incorreu na nulidade arguida (omissão de pronúncia) e se fez incorrecta aplicação da lei no que se refere à questão da prescrição e à da transmissão de estabelecimento ou parte de estabelecimento (art. 285º do CT de 2009 e Directiva 2001/23/CE).

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- As RR. celebraram entre si o contrato que se encontra junto a fls. 61 a 67 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. (art. 3° contestação CC) 2- Assim, desde o início de Setembro de 2008, o Réu manteve um contrato de prestação de serviços de restauração colectiva com a Ré CC, prestando os mesmos na Creche DD estabelecimento por si explorado. (arts 14° e 30.° contestação BB) 3- Autora e Réu BB celebraram contrato de trabalho em 2 de Setembro de 2008, mediante o qual a mesma passou a trabalhar para este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de Despenseira B e mediante o pagamento de remuneração mensal no valor de € 548,40. (arts 1.° e 2.° petição inicial e 28.° contestação BB) 4- Para tanto, celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 121 dias, com termo em 31 de Dezembro de 2008, renovável. (art. 3.° petição inicial) 5- Em 1 de Janeiro de 2009, a A. e a R. BB celebraram uma adenda ao contrato inicial, prorrogando o respectivo prazo inicial por 365 dias. (art. 4.° petição inicial) 6- Em Setembro de 2008, o Réu BB contratou a Autora e EE especialmente para prover pelo contrato de prestação de serviços que manteve com a Ré CC. (arts 31.° e 49.° contestação BB) 7- Réu e Ré CC ajustaram que o contrato de prestação de serviços mantido entre ambas duraria, pelo menos, até Dezembro de 2009. (art. 53.

º contestação BB) 8- O Réu previa manter a sua actividade na Creche DD, e o correspectivo contrato de prestação de serviços, até ao final de Setembro de 2010. (art. 52.° contestação BB) 9- A Ré CC, por comunicação datada de 10 de Julho de 2009, informou o Réu que "suspenderia" os seus serviços com efeitos a partir do fim de Julho de 2009. (art.°s 15.° e 32.° contestação BB) 10- O Réu deixou de prestar serviços para a Ré CC no final de Julho de 2009, sendo que o contrato nunca mais foi reatado. (arts 16.° e 33.° contestação BB) 11- A Ré CC continuou, depois do fim de...

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