Acórdão nº 423/10.7TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, intentou contra BB, S.A., (…) e CC — Empreendimentos Pedagógicos, Ldª (…), , a presente acção emergente de contrato de trabalho alegando, em síntese que, tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a R. BB, trabalhava como dispenseira para esta nas instalações da R. CC, a qual, em 4/9/2009, no regresso de férias, a impediu de trabalhar, pelo que interpelou a R. BB, que lhe comunicou que o seu vínculo laboral se havia transmitido para a R. CC. Mais alegou que, na data da cessação do contrato, ficou por pagar a retribuição do mês de Agosto de 2009.
Pediu a condenação das RR. no reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a pagarem-lhe a retribuição do mês de Agosto de 2009, no montante de € 548,40 e a quantia de € 2.652,00, de salários, férias e subsídios de férias e de Natal até ao final do contrato (Dezembro de 2009).
A R. BB contestou invocando a excepção da prescrição do direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção e alegando que prestava serviços para a R. CC, a qual, antes do termo acordado para o contrato, declarou suspender os seus serviços, passando então a prestar directamente o serviço de refeitório na sua creche, pelo que, nos termos do disposto na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e no art. 285.° do Código do Trabalho, lhe comunicou os elementos do quadro de pessoal transmitido, no qual se incluía a A., a quem também deu conhecimento de tal transmissão, antes de 31 de Julho de 2009.
Conclui pela sua absolvição.
A R. CC contestou alegando que nunca teve qualquer vínculo laboral com a A., mas apenas um contrato de prestação de serviços com a R. BB. Concluiu igualmente pela sua absolvição.
A A. respondeu, concluindo pela improcedência da excepção de prescrição, bem como, (nesse sentido tendo entendido o teor das contestações) de ilegitimidade, e pediu a condenação da R. BB como litigante de má fé, por ter alegado que o contrato cessou em 31 de Julho de 2009.
A R. BB respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição e dispensou a organização de base instrutória.
Procedeu-se a audiência de Julgamento, após a qual foi proferida a sentença de fls.181/189 que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) absolveu a R. CC – Empreendimentos Pedagógicos, Ldª do pedido; b) declarou a ilicitude do despedimento e condenou a R. BB, S.A. no pagamento à A. AA da quantia de € 2.962,16 a título de remuneração do mês de Agosto de 2009 e de indemnização por despedimento ilícito; c) absolveu a R. BB, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé.
A R. BB, não conformada, apelou, arguindo nulidade da sentença e formulando, a final as seguintes conclusões: (…) A A., representada pelo M.P. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. A R. CC não contra-alegou.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença incorreu na nulidade arguida (omissão de pronúncia) e se fez incorrecta aplicação da lei no que se refere à questão da prescrição e à da transmissão de estabelecimento ou parte de estabelecimento (art. 285º do CT de 2009 e Directiva 2001/23/CE).
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- As RR. celebraram entre si o contrato que se encontra junto a fls. 61 a 67 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. (art. 3° contestação CC) 2- Assim, desde o início de Setembro de 2008, o Réu manteve um contrato de prestação de serviços de restauração colectiva com a Ré CC, prestando os mesmos na Creche DD estabelecimento por si explorado. (arts 14° e 30.° contestação BB) 3- Autora e Réu BB celebraram contrato de trabalho em 2 de Setembro de 2008, mediante o qual a mesma passou a trabalhar para este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de Despenseira B e mediante o pagamento de remuneração mensal no valor de € 548,40. (arts 1.° e 2.° petição inicial e 28.° contestação BB) 4- Para tanto, celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 121 dias, com termo em 31 de Dezembro de 2008, renovável. (art. 3.° petição inicial) 5- Em 1 de Janeiro de 2009, a A. e a R. BB celebraram uma adenda ao contrato inicial, prorrogando o respectivo prazo inicial por 365 dias. (art. 4.° petição inicial) 6- Em Setembro de 2008, o Réu BB contratou a Autora e EE especialmente para prover pelo contrato de prestação de serviços que manteve com a Ré CC. (arts 31.° e 49.° contestação BB) 7- Réu e Ré CC ajustaram que o contrato de prestação de serviços mantido entre ambas duraria, pelo menos, até Dezembro de 2009. (art. 53.
º contestação BB) 8- O Réu previa manter a sua actividade na Creche DD, e o correspectivo contrato de prestação de serviços, até ao final de Setembro de 2010. (art. 52.° contestação BB) 9- A Ré CC, por comunicação datada de 10 de Julho de 2009, informou o Réu que "suspenderia" os seus serviços com efeitos a partir do fim de Julho de 2009. (art.°s 15.° e 32.° contestação BB) 10- O Réu deixou de prestar serviços para a Ré CC no final de Julho de 2009, sendo que o contrato nunca mais foi reatado. (arts 16.° e 33.° contestação BB) 11- A Ré CC continuou, depois do fim de...
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