Acórdão nº 162/11.1TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida/recorrente condenada pela ACT (Centro Local da Beira Interior) na coima de € 4.590,00, pela prática, a título negligente, da contra-ordenação tipificada como muito grave p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts 2º alínea d), 4º nº 1 e 14º nº 3 alínea a) do DL 237/07 de 19/06 e artigo 554º nº 4 alínea c) do Cód. do Trabalho, com referência aos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria 983/07 de 27/08 e 222º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho/09.
*** II - Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, o qual veio a ser julgado totalmente improcedente.
É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: […] + Respondeu o Ministério Público alegando em síntese conclusiva […] + A Exmª PGA junto desta Relação entende que o recurso não merece provimento porquanto “a decisão a quo não carece (…) de suprimento da aparente nulidade de que enferma, ex vi artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal e 41º, nº 1 do RGCO, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82 de 27/10, porque a matéria inerente à prática da conta ordenação e à responsabilidade a recorrente pelo pagamento da coima consta da decisão da autoridade administrativa, por remissão para a proposta que antecede esta, tal como a lei prevê (artigo 39º, nº 4 da Lei nº 107/2009 de 14/09).
Acresce que o recurso para o tribunal a quo, a recorrente questionava apenas a responsabilidade pelo pagamento da coima, alegando que não constavam do auto de notícia factos que a responsabilizassem” + Corridos os vistos cumpre decidir.
*** III - É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como no que concerne ao direito, da seguinte forma: “Preceitua o art.º 39.º/4 do COL que o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Por outro lado, e como é consabido, aqui, como sucede no processo penal, o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (Simas Santos...
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