Acórdão nº 162/11.1TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida/recorrente condenada pela ACT (Centro Local da Beira Interior) na coima de € 4.590,00, pela prática, a título negligente, da contra-ordenação tipificada como muito grave p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts 2º alínea d), 4º nº 1 e 14º nº 3 alínea a) do DL 237/07 de 19/06 e artigo 554º nº 4 alínea c) do Cód. do Trabalho, com referência aos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria 983/07 de 27/08 e 222º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho/09.

*** II - Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, o qual veio a ser julgado totalmente improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: […] + Respondeu o Ministério Público alegando em síntese conclusiva […] + A Exmª PGA junto desta Relação entende que o recurso não merece provimento porquanto “a decisão a quo não carece (…) de suprimento da aparente nulidade de que enferma, ex vi artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal e 41º, nº 1 do RGCO, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82 de 27/10, porque a matéria inerente à prática da conta ordenação e à responsabilidade a recorrente pelo pagamento da coima consta da decisão da autoridade administrativa, por remissão para a proposta que antecede esta, tal como a lei prevê (artigo 39º, nº 4 da Lei nº 107/2009 de 14/09).

Acresce que o recurso para o tribunal a quo, a recorrente questionava apenas a responsabilidade pelo pagamento da coima, alegando que não constavam do auto de notícia factos que a responsabilizassem” + Corridos os vistos cumpre decidir.

*** III - É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

A 1ª instância fundamentou a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como no que concerne ao direito, da seguinte forma: “Preceitua o art.º 39.º/4 do COL que o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.

Por outro lado, e como é consabido, aqui, como sucede no processo penal, o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (Simas Santos...

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