Acórdão nº 1999/10.4T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – J… – instaurou (18/5/2010) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – C…, Lda.

Alegou, em resumo: Em 30 de Março de 2009, na qualidade de comitente, celebrou, por escrito, com a Ré (empreiteira) um contrato de empreitada, tendo por objecto o acabamento da sua moradia unifamiliar, pelo preço global de € 82.000,00, com IVA.

O Autor fez vários pagamentos, tanto à Ré como a fornecedores desta, no montante global de € 57.996,43, superior ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, até ao seu abandono da obra, que deveria estar terminada em finais de Dezembro de 2009.

O Autor resolveu o contrato, por incumprimento da Ré, reclamando a quantia de € 19.516,43, correspondente ao excesso liquidado, por conta do contrato, e que a Ré nunca chegou a realizar.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 19.516,43, acrescido de € 260,22 de juros vencidos e, ainda, juros vincendos, até integral pagamento.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Imputa o incumprimento do contrato ao Autor (dono da obra) tanto assim que não acabou a obra por não ter obtido dele pagamento devido, negando fundamento para a resolução do contrato.

Os trabalhos que faltava realizar ascendiam a € 17.810,00, pelo que, atento o valor já pago pelo autor, a ré é credora deste pelo valor de € 8.873,57.

Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 8.873,57, a crescida de juros legais.

Respondeu o Autor.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls. 381 e segs.) que decidiu a) - Julgar a acção improcedente, e absolver a ré do pedido; b) - Julgar a reconvenção parcialmente procedente, e condenar autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o montante de € 7.673,57, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 18/6/2010, até integral pagamento.

1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.404 e segs.), com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Ré (fls.431 e segs.) no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso: Alteração de facto (Quesitos 7º e 10º) A liquidação resolutória 2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): ...

2.3. - 1ª QUESTÃO ...

2.4. - 2ª QUESTÃO O Autor (dono da obra) e a Ré (empreiteira) celebraram por escrito (cf...

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