Acórdão nº 1999/10.4T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – J… – instaurou (18/5/2010) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – C…, Lda.
Alegou, em resumo: Em 30 de Março de 2009, na qualidade de comitente, celebrou, por escrito, com a Ré (empreiteira) um contrato de empreitada, tendo por objecto o acabamento da sua moradia unifamiliar, pelo preço global de € 82.000,00, com IVA.
O Autor fez vários pagamentos, tanto à Ré como a fornecedores desta, no montante global de € 57.996,43, superior ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, até ao seu abandono da obra, que deveria estar terminada em finais de Dezembro de 2009.
O Autor resolveu o contrato, por incumprimento da Ré, reclamando a quantia de € 19.516,43, correspondente ao excesso liquidado, por conta do contrato, e que a Ré nunca chegou a realizar.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 19.516,43, acrescido de € 260,22 de juros vencidos e, ainda, juros vincendos, até integral pagamento.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Imputa o incumprimento do contrato ao Autor (dono da obra) tanto assim que não acabou a obra por não ter obtido dele pagamento devido, negando fundamento para a resolução do contrato.
Os trabalhos que faltava realizar ascendiam a € 17.810,00, pelo que, atento o valor já pago pelo autor, a ré é credora deste pelo valor de € 8.873,57.
Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 8.873,57, a crescida de juros legais.
Respondeu o Autor.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls. 381 e segs.) que decidiu a) - Julgar a acção improcedente, e absolver a ré do pedido; b) - Julgar a reconvenção parcialmente procedente, e condenar autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o montante de € 7.673,57, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 18/6/2010, até integral pagamento.
1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.404 e segs.), com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Ré (fls.431 e segs.) no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso: Alteração de facto (Quesitos 7º e 10º) A liquidação resolutória 2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): ...
2.3. - 1ª QUESTÃO ...
2.4. - 2ª QUESTÃO O Autor (dono da obra) e a Ré (empreiteira) celebraram por escrito (cf...
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