Acórdão nº 1482/09.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M… – instaurou ( 3/11/2009 ) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus 1) C… e mulher I…; 2) Banco S…, S.A.; 3) D…, S.A.

Alegou, em resumo: Em 2 de Março de 1997, através de documento particular (cf. fls.18), celebrou com o 1º Réu contrato promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar e o 1º Réu prometeu vender, o prédio um urbano (moradia), pelo preço de 16.000.000$00, que lhe entregou na totalidade, sendo a escritura realizada logo que se encontrasse pronta a documentação.

Na dada do contrato, o Autor recebeu as chaves do imóvel que passou a habitar, actuando como verdadeiro proprietário, sendo que o 1º Réu nunca se disponibilizou a realizar a escritura pública.

Em meados de Agosto de 2008 tomou conhecimento de que o imóvel foi objecto de uma penhora e venda numa acção executiva proposta contra o 1º Réu.

Assiste ao Autor, face ao incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor, o direito à resolução do contrato e à restituição do sinal em dobro, bem como ao reconhecimento do direito de retenção.

A venda ocorrida no processo de execução está ferida de nulidade, na medida em que a licença de habitação era indispensável à sua transferência definitiva.

Pediu cumulativamente:

  1. Seja declarado o Autor dono e legítimo proprietário do prédio referido em 1º.

  2. A condenação dos Réus a reconhecer esse direito.

    Pedidos subsidiários: c) Seja declarado resolvido, por definitivamente não cumprido, o contrato promessa celebrado entre o Autor e o Réu C…, por motivo apenas imputável a este; d) Condenar os Réus C… e I… a restituir ao Autor o dobro da quantia que receberam a título de sinal, o que perfaz a quantia de € 159.615,32, acrescida de juros.

  3. Reconhecer o direito de retenção sobre o prédio identificado em 1º até efectiva restituição do sinal em dobro e respectivos juros.

  4. Condenar todos os Réus a reconhecer o direito de retenção sobre o prédio identificado em 1º da petição inicial e na correspondente prevalência na graduação dos créditos.

  5. Condenar os Réus Banco S…, S.A e D…, S.A a entregar ao Autor a quantia de € 87.500,00 que resultou da venda executiva do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, atenta a prevalência do seu crédito, nos termos do artigo 759º, nº 2 do CPC.

  6. Reconhecer a nulidade da venda executiva referida no presente articulado.

    Contestou o Banco S… (fls.67 e segs.) excepcionando a sua ilegitimidade passiva e, por impugnação, alegou que a tradição do imóvel para o Autor não lhe confere qualquer posse e muito menos o direito de propriedade, sendo que o direito de retenção apenas lhe conferia o direito de reclamar o seu crédito na execução, o que não fez.

    Contestou a Ré D…, SA (fls.86 e segs.) arguindo a ilegitimidade passiva do Banco S… e por impugnação nega o direito de retenção do Autor, sendo nulo o contrato promessa.

    Replicou o Autor (fls.136 e segs.).

    1.2. - No saneador (fls.147 e segs.) decidiu-se: a) - Julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré Banco S…, SA e absolvê-la da instância.

    b) - Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a), b) e h) e absolver os Réus dos mesmos.

    1.3. - Realizada audiência de julgamento (fls. 192 a 195, 196 a 202) foi proferida sentença (fls.203 e segs.) que decidiu a) - Declarar a nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa celebrado por escrito particular entre C… e M…, condenando os Réus C… e I… a pagar ao autor M… a quantia de € 79.807,66 (setenta e nove mil, oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  7. - Absolver os Réus C… e I… de tudo o demais peticionado pelo Autor.

  8. - Absolver a Ré D…, S.A. dos pedidos.

    1.4. – Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.234 e segs.) com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: (1ª) Impugnação de facto (quesitos 4º e 5º); (2ª) A (in)validade formal do contrato promessa; (3ª) O incumprimento do contrato promessa e a restituição do sinal em dobro; (4ª) O direito de retenção e a venda executiva.

    2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) ...

    2.3. - 1ª QUESTÃO … 2.4. - 2ª QUESTÃO A sentença recorrida decretou a nulidade formal (art.220 CC)do contrato promessa porque o documento escrito (fls.18) é omisso quanto aos requisitos exigidos no art.410º, nº 3 CC, ou seja, não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, nem a certificação da licença de utilização ou de construção, enquanto formalidades ad substanciam, nulidade que é do conhecimento oficioso.

    Em contrapartida, objecta o Apelante dizendo que esta nulidade não pode ser arguida por terceiros, nem é do conhecimento oficioso.

    A qualificação de um negócio jurídico postula, antes de mais, um problema de interpretação (arts.236º e 248º CC) sobre a inerente declaração de vontade, na sua dupla função ambivalente: como acto de comunicação interpessoal e como acto determinativo ou normativo.

    O contrato promessa pressupõe o acordo das partes (bilateral) ou apenas uma delas (unilateral), pelo qual se obrigam a celebrar determinado contrato (principal ou prometido) e tem por objecto uma...

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