Acórdão nº 754/09.9TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução30 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 577 Proc. n. º 754/09.9TTVCT.P1 Sumariado (art. 713º/7 do CPC) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

B… intentou, em 2009.10.06, a presente ação com processo comum, contra C…, Lda, pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe: - a quantia de €14.843,48 a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 a 2009; - a quantia de €300,00 ilegalmente descontada no seu vencimento; - a quantia de €89,00 relativa a despesas; - juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido pela R. em 01 de março de 2004, mediante contrato de trabalho, para por sua conta e sob a sua autoridade e direção, desempenhar a sua atividade profissional de motorista de pesados, o que fez até setembro de 2009. Mais alega que durante esses anos prestou trabalho suplementar que discrimina e que nunca lhe foi pago, bem como lhe foi, indevidamente, descontada no vencimento a quantia de € 300,00, além de que despendeu € 56,00 em alimentação e € 33,00 na lavagem automática do camião, quantias que, por não lhe terem sido liquidadas pela ré, outrossim ora reclama.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando que o mesmo nunca prestou trabalho suplementar, nem lhe foi feito qualquer desconto no seu salário, pelo que não tem direito às quantias peticionadas.

Conclui pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

Foi saneado tabelarmente o processo e dispensada a seleção da matéria de facto.

Na oportunidade, procedeu-se à realização da audiência de julgamento e à decisão da matéria de facto considerada provada e não provada, que não foi objeto de reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a ação, em consequência absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare procedente o pedido de pagamento de trabalho suplementar e na improcedência deste pedido, seja ordenada a repetição do julgamento.

Para o efeito formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O M. M. Juiz a quo entendeu que competia ao A. alegar e provar a existência de trabalho suplementar, em termos tais, que permitissem ao Tribunal apurar os termos concretos que a esse título lhe eram devidos.

  1. Alertando de que, não se poderia relegar a fixação desse concreto montante para o momento posterior de execução da sentença, pois que não se trata aqui de uma impossibilidade de liquidação, mas de não cumprimento por parte do A. do ónus da prova que sobre ele recaía. Adiantando que, isso seria dar ao A. uma segunda possibilidade de efetuar uma prova que não tinha conseguido fazer na fase competente, numa total inversão das regras processuais.

  2. O A. aqui Recorrente pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 14.843,48€, (catorze mil, oitocentos e quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 a 2009, mais 300,00€ (trezentos euros) ilegalmente descontado no salário do mês de agosto e 89,00€ (oitenta e nove euros) de despesas.

  3. E requereu que a Ré fosse notificada para juntar aos autos para prova dos factos que alegou nos artigos 2 a 29 da petição inicial os seguintes documentos: a) Ficha individual de registo ao A. onde conste a sua antiguidade; b) Fotocópia fidedigna da informação escrita que a Ré devia ter entregado ao A. sobre as condições de trabalho, nos termos do disposto no artigo 98.° do CT.

    1. Mapa de horário de trabalho do A. afixado no estabelecimento da Ré e nos veículos em que o A. prestou trabalho, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 179.° do Código do Trabalho.

    2. Livretes de controlo do A. devidamente autenticados e preenchidos relativamente a todo o período de vigência do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 983/2007, de 27 de agosto.

    3. Livretes e títulos de registo de propriedade dos veículos da Ré conduzidos pelo A. na vigência do contrato de trabalho, para prova dos factos alegados e ainda para confirmação das matrículas constantes das folhas diárias preenchidas, conforme anexo à Portaria nº 983/2007 de 27 de agosto.

    4. Fotocópias fidedignas de todos os discos de tacógrafo instalados nos veículos em que o A. prestou trabalho relativos a todos os percursos ou viagens realizadas pelo A. na vigência do contrato de trabalho.

    5. Registo de apuramento do número de horas de trabalho prestado pelo A. por dia e por semana, relativo a todo o período de duração do contrato de trabalho, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, nos termos previstos no artigo 162º do Código do Trabalho.

  4. No despacho saneador o MM. Juiz a quo mandou notificar a Ré como requerido a folhas 73 do p.p., isto é, para juntar os documentos solicitados.

  5. A Ré veio requerer a prorrogação do prazo por 10 dias para juntar os documentos, o que foi deferido pelo M.M. Juiz a quo.

  6. Por despacho de 23-03-2010 foi deferido o pedido de nova prorrogação do prazo para junção dos documentos pela Ré.

  7. Por requerimento da Ré, de 12 de abril de 2010, foram informados os autos que, “não obstante as diligências encetadas pela Ré, não logrou obter os documentos, cuja junção foi requerida pelo A. e doutamente ordenada; Tudo com as devidas consequências”.

  8. O A. aqui recorrente, notificado do referido despacho e convidado a pronunciar-se disse que: “os documentos solicitados, por imperativo legal, têm que estar na posse da Ré” e por isso “o Tribunal deverá apreciar e valorar a recusa da apresentação dos referidos documentos para efeitos probatórios sem prejuízo de inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do C.C.” 10. Por despacho de 18/05/2010, com referência 600023, o MM. juiz a quo, consignou que “oportunamente se avaliará das consequências de não junção dos documentos solicitados”.

  9. Em...

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