Acórdão nº 131/11.1TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução30 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º131/11.1TTPNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1019 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… apresentou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em 19.01.2011, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT aprovado pelo DL nº295/2009 de 13.10, opondo-se, deste modo, ao despedimento decretado em 07.01.2011 pela sua entidade patronal C…, S.A.

Com a data de 03.11.2011 foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que “com a declaração de insolvência do devedor” [a aqui empregadora] “transitada em julgado e à qual, realce-se, tenha sido atribuído carácter pleno” (…) “deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência” (…).

O trabalhador foi notificado de tal despacho.

Em 07.11.2011, veio o trabalhador, ao abrigo do artigo 669º do CPC., requerer a reforma de tal despacho com os seguintes fundamentos: “Já depois de ter sido proferida a sentença no presente processo, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, foi o trabalhador e ora requerente notificado pelo Senhor Administrador de insolvência nomeado à sociedade C…, S.A. no respectivo processo de insolvência com o nº509/11.0TYVNG, que corre termos pelo 3ºJuizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que o crédito que reclamou oportunamente, no montante de 55.058,12 €, foi reconhecido sob condição, ficando o mesmo dependente da procedência ou improcedência da presente acção (documento nº1 que se junta). Conjugando esta decisão do Senhor Administrador de Insolvência e a sentença proferida no presente processo, o trabalhador e ora requerente fica impossibilitado de demonstrar judicialmente a existência do seu crédito, já que o processo de insolvência remete a decisão para o presente processo e a sentença agora proferida remete a discussão do assunto para o processo de insolvência. Nesta contingência e em face da informação ora prestada, que a Meritíssima Juíza não possuía quando proferiu a sentença no presente processo, parecem, salvo o devido respeito, ficar postos em causa os pressupostos que justificaram a decisão anteriormente proferida, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Já que a presente lide, neste novo contexto, deixa de poder ser considerada inútil, e passa, ao invés, a ter de ser considerada essencial para que o trabalhador ora requerente possa fazer valer (ou não) o seu direito de crédito no processo de insolvência da sua antiga entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT