Acórdão nº 1776/09.5TBVLG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 1776/09.5TBVLG-B.P1 Apelação Reclamante: B… Reclamados: C… e D…*Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], em que são Reclamante e Reclamados os supra identificados, veio a reclamante, em 08.07.2011, apresentar reclamação de créditos pedindo a verificação e graduação do seu crédito no montante de € 54.576,80, acrescido dos juros remuneratórios que se vencerem.

Esta reclamação foi autuada por apenso à execução que tinha sido instaurada em 2009 e foi aberta conclusão com a informação de “que sendo os presentes autos um processo autónomo de reclamação de créditos, a taxa de justiça deverá ser liquidada pela Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, sendo que a taxa liquidada é inferior ao ali estipulado – atendendo ao valor 4 UC.” 2.

Nesta sequência foi proferido despacho considerando que “… o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tal equivale à falta de junção” pelo que determinou “o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao apresentante” e julgou “extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil”.

3.

É desta decisão que, inconformada, a reclamante vem apelar.

Alegando, conclui: 1. Nos termos do nº1, do art. 27º, do DL n.º 34/2008, de 26-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, “(...) as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.” 2. As duas alterações da Tabela II do RCP, introduzidas sucessivamente pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, e pelo DL nº52/2011, de 13/04, apenas se aplicam aos processos iniciados após a entrada em vigor de cada um daqueles diplomas; 3. Concretamente, o art.º 5º do DL nº52/2011, de 13/04, estabelece expressamente que “o presente decreto-lei aplica-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.”.

4. A expressão “processo iniciado”, enquanto elemento referencial para a determinação do regime de custas aplicável, refere-se sempre ao processo principal, isto é, àquele pelo qual se introduz em juízo, pela primeira vez, a questão controvertida a decidir pelo Tribunal e que, objectivamente, dá inicio à instância processual; 5. Os incidentes e os processos apensos ao processo principal não podem considerar-se processos novos, porque são sempre dependentes daquele, e como tal, o seu início não releva para efeitos de determinação do regime de custas aplicável; 6. A reclamação de créditos (concurso de credores) anexa a uma execução é um processo incidental do próprio processo executivo, sendo dele dependente e subordinado, a ponto de, nos termos do nº8, do art. 865º, do CPC, ser processado por apenso à execução; 7. À liquidação da taxa de justiça devida pela execução, seus apensos e incidentes, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais em vigor à data em que o processo principal – a execução comum – teve inicio.

8. À data do inicio da execução comum – 4-05-2009 – de que depende a reclamação de créditos apresentada pela Apelante, estava em vigor a Tabela II, anexa ao RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, sendo essa a tabela que se aplica à reclamação de créditos apresentada pela Apelante; 9. Nos termos dessa Tabela, aplicável à execução e seus apensos, por força do disposto no nº 3 do art.º 7º do RCP, a taxa de justiça devida na reclamação de créditos deduzida em execução de valor até € 300.000,00 é de 2 UC´s, a que corresponde o montante de € 204,00; 10. Por sua vez, nos termos do nº3 do art.º 6º do RCP (na versão do DL n.º 34/2008, de 26/02), a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor, passando, portanto, a ser de € 153,00, quando a parte entregue a primeira peça através dos meios electrónicos disponíveis; 11. No caso dos autos – quer da execução quer da reclamação de créditos – todas as peças processuais, desde a primeira, têm sido tramitadas através dos meios electrónicos, vulgo, plataforma “CITIUS”; 12. A Apelante autoliquidou a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação de créditos pelo montante de € 153,00 e juntou aos autos, com o seu articulado, o documento comprovativo dessa autoliquidação; 13. À reclamação de créditos da Apelante não tem aplicação a Tabela II na versão introduzida pela Lei nº3-B/2010, de 28/04, assim como a sua última versão, decorrente do DL nº52/2011, de 13 de Abril, já que uma e outra se aplicam aos processos judiciais iniciados após as respectivas datas de entrada em vigor; 14. A reclamação de créditos da Apelante não podia ser rejeitada com fundamento na falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como erradamente decidiu o Tribunal a quo; 15. Com a prolação do despacho-sentença recorrido, a Meritíssima Juíza a quo violou, entre outras disposições, o disposto no art.º 12º, do Código Civil, no nº1, do artº27º, do DL n.º 34/2008, de 26/02, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31-12, no nº3, do art.º 7º, do RCP, no art. 5º, do DL nº52/2001, de 13/04, e ainda no nº 1, do art. 865º, do CPC; 16. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, declarando válida a taxa de justiça liquidada pela Apelante, receba a petição de reclamação de créditos e ordene a realização das diligências subsequentes com vista à regular tramitação do processo de verificação e graduação de créditos.

4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

5.

Foram colhidos os vistos legais.

Não tendo obtido maioria o projecto de acórdão da relatora inicial...

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