Acórdão nº 10413.07-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório L interpôs recurso da decisão do Conservador Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais que declarou a nulidade e ordenou o cancelamento do assento de nascimento de seu pai V, com fundamento na falsidade do título transcrito.

Tal recurso veio a ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, por se considerar não estarem preenchidos os respectivos requisitos legais.

Inconformado recorreu o Conservador da Conservatória dos Registos Centrais concluindo, em síntese, pela nulidade do assento de nascimento em causa dada a falsidade do título que lhe serviu de base.

Nem o recorrido nem o MP contra-alegaram.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é saber se o assento de nascimento em causa deve ser declarado nulo.

III - Fundamentos de Facto É a seguinte a factualidade relevante: 1. Foi lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, por transcrição, em 9SET1987, o assento de nascimento 1021-A/87 (reproduzido a fls 14 dos autos) referente a V, nele se mencionando ter o nascimento ocorrido em 26FEV1932 em Benguela, Angola, ser o nascido filho de R, natural de Águeda, já falecido, e de A, natural de Benguela, já falecida, e neto paterno de V e Maria.

  1. Tal assento foi lavrado com base na fotocópia notarialmente reconhecida (reproduzida a fls 15 dos autos) de...

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