Acórdão nº 10413.07-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2008
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório L interpôs recurso da decisão do Conservador Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais que declarou a nulidade e ordenou o cancelamento do assento de nascimento de seu pai V, com fundamento na falsidade do título transcrito.
Tal recurso veio a ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, por se considerar não estarem preenchidos os respectivos requisitos legais.
Inconformado recorreu o Conservador da Conservatória dos Registos Centrais concluindo, em síntese, pela nulidade do assento de nascimento em causa dada a falsidade do título que lhe serviu de base.
Nem o recorrido nem o MP contra-alegaram.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é saber se o assento de nascimento em causa deve ser declarado nulo.
III - Fundamentos de Facto É a seguinte a factualidade relevante: 1. Foi lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, por transcrição, em 9SET1987, o assento de nascimento 1021-A/87 (reproduzido a fls 14 dos autos) referente a V, nele se mencionando ter o nascimento ocorrido em 26FEV1932 em Benguela, Angola, ser o nascido filho de R, natural de Águeda, já falecido, e de A, natural de Benguela, já falecida, e neto paterno de V e Maria.
-
Tal assento foi lavrado com base na fotocópia notarialmente reconhecida (reproduzida a fls 15 dos autos) de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO