Acórdão nº 1501/11.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, residente em..., interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar da petição inicial.

Pede que se altere a decisão recorrida no sentido de ser deferida a Petição Inicial, marcando-se a audiência de partes para que o processo siga os trâmites legalmente aplicáveis.

Formula as seguintes conclusões: 1.ª As normas jurídicas aplicáveis aos presentes autos impõem decisão diversa da que foi proferida; 2.ª A Petição Inicial foi enviada para o Tribunal através do sistema informático CITIUS, no qual é necessário utilizar o formulário do “Assistente de entrega de peça processual” para o envio de peças processuais; 3.ª O formulário do “Assistente de entrega de peça processual” é composto por campos, nos quais se indicam a forma de processo, a espécie e o objecto da acção; 4.ª A Autora indicou a forma correcta de processo Acção de Declarativa (Comum ou Especial) de Processo Laboral, como Espécie Acção de Processo Comum e como objecto da acção Impugnação de despedimento [Trabalho]; 5.ª A informação que consta dos campos do “Assistente de entrega de peça processual”, bem como dos restantes campos dos formulários, não carece de ser repetida nos ficheiros que se anexam, fazendo parte integrante da peça processual, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 6.ª Não existe erro na forma de processo aplicável; 7.ª A existir erro, o que não é o caso, o mesmo não conduz ao indeferimento liminar da petição inicial, mas à correcção da forma de processo aplicável e o aproveitamento dos actos praticados, ou seja, da petição inicial, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil; 8.ª Gozando a Autora o benefício de aperfeiçoamento da petição inicial, por aplicação do artigo 476.º do CPC; 9.ª O erro na forma de processo aplicável não tem enquadramento no n.º 1 do artigo 234.º-A do CPC; 10.ª O erro na forma do processo não conduz ao indeferimento liminar da Petição Inicial; 11.ª A douta Sentença proferida faz uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual é possível o aproveitamento da petição inicial.

* É o seguinte o teor da decisão recorrida (na parte que ora releva): “É na ilicitude do seu despedimento por violação do disposto nos Artºs 423º e ss. do CT que o autora fundamenta a sua pretensão.

Pelo que...

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