Acórdão nº 431/09.0GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1 – A...

, (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 264), inconformado com a vertente da sentença – documentada na peça de fls. 264/294 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum (1) crime de tráfico – de menor gravidade – de droga (haxixe), [p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, al.

a), do D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à respectiva Tabela I-C], dela interpôs o recurso ora analisando – pela peça junta a fls. 300/312-313/319, (telecópia e respectivo original, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) –, pugnando pela pessoal absolvição, em razão de alegada indemonstração da imputada actuação comportamental, consequente de suposta inconsistência probatória, mormente por pretensa invalidade do depoimento – reputado de indirecto, porém judicialmente tido por nuclear – do cidadão-testemunha B...

, ou, subsidiariamente, pela redução sancionatória – como se observa do quadro-conclusivo da respectiva motivação (por reprodução): «[…] 1 – O depoimento da testemunha B... é um depoimento indirecto, pois que consiste no que ouviu dizer à testemunha C....

2 – Nos termos do art. 129.º n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.), "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se não o fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente, ou impossibilidade de serem encontradas".

3 – O que a lei pretende com a proibição do depoimento indirecto é que não acolham como prova depoimentos que se limitam a reproduzir o que se ouvir dizer.

4 – Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha – (excepção feita aos casos de impossibilidade superveniente de inquirição da pessoa indicada), 5 – Como bem se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/02/2011, processo 131/08.3TRLSB-A-Pl, mutatis mutandis, "Não vale como prova o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a determinada pessoa, se esta, chamada a depor, se recusa validamente a fazê-lo, ao abrigo do disposto no art. 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal".

6 – Neste exacto sentido, veja-se também o douto acórdão do mesmo Tribunal, de 12/05/2010, processo 402/07.1PBVRL.P1: 1 – O depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado é que se torna válido como meio de prova.

7 – A TESTEMUNHA C... NÃO CONFIRMOU O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA B....

8 – Assim, inexistindo in casu outros meios probatórios que permitam fundar a convicção adquirida pelo tribunal a quo a tal propósito, terá que concluir-se que este recorreu a depoimento indirecto para valorar os factos submetidos à sua apreciação, ou seja para concluir que o arguido A...procedeu à venda da resina de cannabis, o que determinará a exclusão de valoração de tal depoimento.

9 – A exclusão de valoração de tal depoimento determina, salvo melhor opinião, que os factos constantes dos artigos 1º e 4º da matéria de facto provada sejam dados como NÃO PROVADOS.

10 – Consequentemente, deve o arguido ser absolvido do crime de que se encontra acusado.

11 – A pena assenta no suporte axiológico-normativo de uma culpa concreta, o princípio da culpa significa não que não há pena sem culpa, como também é a culpa que determina a medida concreta da pena.

12 – Assim, em face do circunstancialismo presente no caso sub judice, a pena de 6 (seis meses) de prisão parece-nos...

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