Acórdão nº 33/10.9GAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A... condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 13,00 €, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292º, nº 1, do Código Penal.

Feito o desconto previsto no art. 80º do Código Penal, foi o arguido condenado a cumprir 89 dias de multa, à taxa referida.

Ao abrigo do art. 69º, nº 1, do Código Penal foi, ainda, condenado na proibição de conduzir pelo período de 6 meses.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls. 69 a 71, foi deduzida acusação contra o arguido: "Pelo exposto cometeu o arguido um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 e 69º nº 1, al. a), ambos do Código Penal"; 2) O arguido apresentou a contestação, e alegou o acima transcrito; 3) Por sentença de fls. decidiu o Meritíssimo Juiz o que acima se transcreveu; 4) Da alteração substancial dos factos, os factos descritos na acusação definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado; 5) É uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes na acusação; 6) Considera-se alteração substancial dos factos, "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis." 7) Haverá alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis; 8) As nossas melhores doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que os factos novos e alterados que representam alteração substancial são todos aqueles que podem ter relevância na decisão final; 9) A condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos naqueles artigos 358º e 359º, acarreta a nulidade da sentença (artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP); 10) No caso concreto, os factos novos imputados ao arguido implica alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359º do C.P; 11) Atendendo que os factos alterados pelo Meritíssimo Juíz, são factos autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação destes ao Ministério Público apenas valia como denúncia para que este procedesse pelos factos novos, nos termos do nº 2 do artigo 359º do C.P; 12) O Meritíssimo Juiz não podia conhecer livremente dos mesmos, uma vez que os mesmos careciam de inquérito prévio, nem agravar a medida da pena com base nesses factos novos; 13) A sentença é nula nos termos do artigo 379º, nº 1, aI. a) do C.P.P, o que desde já e aqui se requer; 14) Na acusação proferida pelo Ministério Público consta que "no dia 17101/2010, pela 1:38H, na E.N nº 356, no lugar de Pontes, Caxarias, neste concelho e comarca, o arguido conduzia o automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula … , depois de ter ingerido diversas bebidas de natureza alcoólica e tendo sido sujeito à realização do teste de álcool veio a ser-lhe detectada uma TAS de 2,39g/l": 15) Em sede de audiência de julgamento, ficou provado que o arguido não foi interceptado pela GNR, na sequência de uma acção de fiscalização de trânsito, realizada em frente à Igreja de Caxarias, no dia e à hora indicada nos autos; 16) Não se provou a hora exacta em que o arguido foi interceptado pela GNR, no âmbito dessa acção de fiscalização; 17) Só se provou que a data e a hora indicada quer no auto de notícia, quer na acusação não correspondem à realidade; 18) No dia e hora indicados nos autos, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo referido nos autos, bem como não foi interceptado pela GNR, na sequência da referida acção de fiscalização de trânsito; 19) Nunca o Meritíssimo Juiz poderia ter decidido como decidiu; 20) O auto de notícia não demonstra a real taxa de alcoolemia que o arguido apresentava no momento em que conduzia o veículo, ou seja, no momento em que foi interceptado pela GNR, na sequência da acção de fiscalização de trânsito, violando o previsto na al.c) e d) do nº 3 do artigo 99º do CPP; 21) Apenas consta a hora em que foi realizado, já no Posto da GNR, o teste quantitativo de despistagem de álcool no sangue; 22) Sendo desconhecida e impossível de determinar qual a taxa de álcool no sangue do arguido no momento em que conduziu; 23) Falta aqui o elemento essencial para a determinação da eventual prática do crime, pois desconhece-se a taxa de alcoolemia do arguido no momento da condução; 24) No caso dos autos, o arguido foi interceptado pela GNR em hora concretamente não apurada, do dia 16/01/2010, tendo nessa altura, realizado o teste de despistagem de álcool no sangue através de analisador qualitativo; 25) Nada consta nos autos quanto à hora e à TAS apresentada no momento da condução e do respectivo teste; 26) Apenas consta que foi submetido a despistagem de álcool no sangue, através do analisador qualitativo; 27) Não se pode aferir a quantidade de álcool que o arguido era detentor no momento da condução; 28) Entre a realização do teste realizado através do analisador qualitativo e o teste realizado através de analisador quantitativo ocorreu mais de 30 minutos, violando o disposto na lei; 29) Considerando que a realização do teste de despistagem do álcool através de analisador qualitativo ocorreu em hora não concretamente apurada, do dia 16/01/2010, pode-se concluir que até à realização do teste quantitativo passaram aproximadamente duas horas; 30) Ultrapassou, e muito, o tempo que a lei dispõe para a realização do teste de despistagem de álcool através de analisador quantitativo, isto é, trinta minutos; 31) Os exames de alcoolemia realizados pelo método de análise do ar expirado, o conhecido balão, contêm erros de medição, decorrentes, por um lado dos aparelhos (os quais na sua composição e metodologia usam o metal mercúrio, que como é sabido é expansível com a temperatura, razão pelo qual era usado para produzir termómetros), e por outro dos múltiplos factores que afectam a certeza do resultado, de entre eles destacam-se a temperatura e a pressão atmosférica, porque como é sabido os corpos dilatam com a temperatura e os fluidos são compressíveis, mais ou menos consoante a composição físico-química dos mesmos (gases ou líquidos, sendo os líquidos menos compressíveis do que os gases), sendo que a massa - grama - é uma realidade constante, já o volume - litro - é variável em relação à massa, sendo tal variação dependente essencialmente de dois factores a temperatura e a pressão, e o resultado a análise é uma expressão de correlação entre as duas - grama por litro; 32) Consciente de tal realidade, e uma vez que, como é do conhecimento comum, qualquer aparelho de medição, tem uma margem de erro, sendo que, em relação aos alcoolímetros tal decorre das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e da Portaria nº 748/94, de 13/08, por remissão para a norma NFX20-70 1, pese embora as recentes orientações no sentido de tais margens de erro não serem atendidas, orientações essas não compatíveis com a recente informação divulgada pelo I.P.Q. através de Circular do C.S.M. atenta a deliberação de 25/09/2007, bem como o teor dos recentes diplomas legais relativos à regras de pesquisa de álcool no sangue e seus regulamentos Lei 18/2007, o legislador estatuiu margens de erro admissíveis para os alcoolímetros e possibilidade de realização de contra prova, por instrumentos ou pericial pela análise de sangue - cfr. com o disposto no artigo 30 da Lei 18/2007, com o disposto na secção I da Portaria 902-B/2007, e com a portaria 155612007; 33) Da ciência médica resulta que a absorção do álcool no corpo humano não é imediata, passando pelo processo de digestão e metabolização, sendo que é do conhecimento geral que o valor máximo da alcoolemia é atingido cerca de 2 horas após a ingestão de bebidas, e que depois desse momento o valor começa a diminuir, em média cerca de 0,10 gr/l; 34) Atendendo à hora em que o arguido foi interceptado pela GNR, que não foi concretamente apurada - até à hora da análise quantitativa decorreu cerca de duas horas, logo a digestão ainda não tinha sido totalmente efectuada e por isso a TAS estava em ascensão; 35) No caso dos autos, não ficou provado a quantidade de álcool que o arguido detinha no momento em que foi mandado parar; 36) Apenas ficou provado que o arguido era detentor de álcool, mas não em que quantidade; 37) Não se pode dar como provado que o arguido era detentor de álcool no sangue superior ao permitido por lei, aquando o acto de condução; 38) Nada consta nos autos sobre a TAS de álcool no sangue apresentada pelo teste qualitativo; 39) Aquando a realização de tal teste, o aparelho apresentava uma TAS, sendo esta depois confirmada ou não pelo teste quantitativo; 40) No caso concreto tal não aconteceu; 41) Não se sabe o grau de álcool, isto é, a TAS que o arguido era detentor aquando a interceptação dos militares da GNR; 42) Não ficaram provados os elementos do crime de condução em estado de embriaguez; 43) Não poderia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado os pontos a) quanto à hora em que o arguido foi interceptado pela GNR, bem como a hora em que foi realizado o teste qualitativo de despistagem de álcool - vide depoimentos das testemunhas …………………..acima transcritos; 44) Conforme se extrai do depoimento da testemunha … acima transcrito, a testemunha foi mandada parar pela GNR, por volta das 23:00 horas e que depois foi mandado parar o arguido; 45) Nunca se poderia ter dado como provado que a hora em que o arguido foi interceptado pela GNR era 23 :00 horas, bem como que a esta hora foi realizado o teste de despistagem de álcool; 46) Quem foi mandado parar por volta das 23:00 horas foi a testemunha e não o arguido; 47) Também a testemunha … disse no seu depoimento que o Sr. …...

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