Acórdão nº 33/10.9GAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o arguido A... condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 13,00 €, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292º, nº 1, do Código Penal.
Feito o desconto previsto no art. 80º do Código Penal, foi o arguido condenado a cumprir 89 dias de multa, à taxa referida.
Ao abrigo do art. 69º, nº 1, do Código Penal foi, ainda, condenado na proibição de conduzir pelo período de 6 meses.
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Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls. 69 a 71, foi deduzida acusação contra o arguido: "Pelo exposto cometeu o arguido um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 e 69º nº 1, al. a), ambos do Código Penal"; 2) O arguido apresentou a contestação, e alegou o acima transcrito; 3) Por sentença de fls. decidiu o Meritíssimo Juiz o que acima se transcreveu; 4) Da alteração substancial dos factos, os factos descritos na acusação definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado; 5) É uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes na acusação; 6) Considera-se alteração substancial dos factos, "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis." 7) Haverá alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis; 8) As nossas melhores doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que os factos novos e alterados que representam alteração substancial são todos aqueles que podem ter relevância na decisão final; 9) A condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos naqueles artigos 358º e 359º, acarreta a nulidade da sentença (artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP); 10) No caso concreto, os factos novos imputados ao arguido implica alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359º do C.P; 11) Atendendo que os factos alterados pelo Meritíssimo Juíz, são factos autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação destes ao Ministério Público apenas valia como denúncia para que este procedesse pelos factos novos, nos termos do nº 2 do artigo 359º do C.P; 12) O Meritíssimo Juiz não podia conhecer livremente dos mesmos, uma vez que os mesmos careciam de inquérito prévio, nem agravar a medida da pena com base nesses factos novos; 13) A sentença é nula nos termos do artigo 379º, nº 1, aI. a) do C.P.P, o que desde já e aqui se requer; 14) Na acusação proferida pelo Ministério Público consta que "no dia 17101/2010, pela 1:38H, na E.N nº 356, no lugar de Pontes, Caxarias, neste concelho e comarca, o arguido conduzia o automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula … , depois de ter ingerido diversas bebidas de natureza alcoólica e tendo sido sujeito à realização do teste de álcool veio a ser-lhe detectada uma TAS de 2,39g/l": 15) Em sede de audiência de julgamento, ficou provado que o arguido não foi interceptado pela GNR, na sequência de uma acção de fiscalização de trânsito, realizada em frente à Igreja de Caxarias, no dia e à hora indicada nos autos; 16) Não se provou a hora exacta em que o arguido foi interceptado pela GNR, no âmbito dessa acção de fiscalização; 17) Só se provou que a data e a hora indicada quer no auto de notícia, quer na acusação não correspondem à realidade; 18) No dia e hora indicados nos autos, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo referido nos autos, bem como não foi interceptado pela GNR, na sequência da referida acção de fiscalização de trânsito; 19) Nunca o Meritíssimo Juiz poderia ter decidido como decidiu; 20) O auto de notícia não demonstra a real taxa de alcoolemia que o arguido apresentava no momento em que conduzia o veículo, ou seja, no momento em que foi interceptado pela GNR, na sequência da acção de fiscalização de trânsito, violando o previsto na al.c) e d) do nº 3 do artigo 99º do CPP; 21) Apenas consta a hora em que foi realizado, já no Posto da GNR, o teste quantitativo de despistagem de álcool no sangue; 22) Sendo desconhecida e impossível de determinar qual a taxa de álcool no sangue do arguido no momento em que conduziu; 23) Falta aqui o elemento essencial para a determinação da eventual prática do crime, pois desconhece-se a taxa de alcoolemia do arguido no momento da condução; 24) No caso dos autos, o arguido foi interceptado pela GNR em hora concretamente não apurada, do dia 16/01/2010, tendo nessa altura, realizado o teste de despistagem de álcool no sangue através de analisador qualitativo; 25) Nada consta nos autos quanto à hora e à TAS apresentada no momento da condução e do respectivo teste; 26) Apenas consta que foi submetido a despistagem de álcool no sangue, através do analisador qualitativo; 27) Não se pode aferir a quantidade de álcool que o arguido era detentor no momento da condução; 28) Entre a realização do teste realizado através do analisador qualitativo e o teste realizado através de analisador quantitativo ocorreu mais de 30 minutos, violando o disposto na lei; 29) Considerando que a realização do teste de despistagem do álcool através de analisador qualitativo ocorreu em hora não concretamente apurada, do dia 16/01/2010, pode-se concluir que até à realização do teste quantitativo passaram aproximadamente duas horas; 30) Ultrapassou, e muito, o tempo que a lei dispõe para a realização do teste de despistagem de álcool através de analisador quantitativo, isto é, trinta minutos; 31) Os exames de alcoolemia realizados pelo método de análise do ar expirado, o conhecido balão, contêm erros de medição, decorrentes, por um lado dos aparelhos (os quais na sua composição e metodologia usam o metal mercúrio, que como é sabido é expansível com a temperatura, razão pelo qual era usado para produzir termómetros), e por outro dos múltiplos factores que afectam a certeza do resultado, de entre eles destacam-se a temperatura e a pressão atmosférica, porque como é sabido os corpos dilatam com a temperatura e os fluidos são compressíveis, mais ou menos consoante a composição físico-química dos mesmos (gases ou líquidos, sendo os líquidos menos compressíveis do que os gases), sendo que a massa - grama - é uma realidade constante, já o volume - litro - é variável em relação à massa, sendo tal variação dependente essencialmente de dois factores a temperatura e a pressão, e o resultado a análise é uma expressão de correlação entre as duas - grama por litro; 32) Consciente de tal realidade, e uma vez que, como é do conhecimento comum, qualquer aparelho de medição, tem uma margem de erro, sendo que, em relação aos alcoolímetros tal decorre das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e da Portaria nº 748/94, de 13/08, por remissão para a norma NFX20-70 1, pese embora as recentes orientações no sentido de tais margens de erro não serem atendidas, orientações essas não compatíveis com a recente informação divulgada pelo I.P.Q. através de Circular do C.S.M. atenta a deliberação de 25/09/2007, bem como o teor dos recentes diplomas legais relativos à regras de pesquisa de álcool no sangue e seus regulamentos Lei 18/2007, o legislador estatuiu margens de erro admissíveis para os alcoolímetros e possibilidade de realização de contra prova, por instrumentos ou pericial pela análise de sangue - cfr. com o disposto no artigo 30 da Lei 18/2007, com o disposto na secção I da Portaria 902-B/2007, e com a portaria 155612007; 33) Da ciência médica resulta que a absorção do álcool no corpo humano não é imediata, passando pelo processo de digestão e metabolização, sendo que é do conhecimento geral que o valor máximo da alcoolemia é atingido cerca de 2 horas após a ingestão de bebidas, e que depois desse momento o valor começa a diminuir, em média cerca de 0,10 gr/l; 34) Atendendo à hora em que o arguido foi interceptado pela GNR, que não foi concretamente apurada - até à hora da análise quantitativa decorreu cerca de duas horas, logo a digestão ainda não tinha sido totalmente efectuada e por isso a TAS estava em ascensão; 35) No caso dos autos, não ficou provado a quantidade de álcool que o arguido detinha no momento em que foi mandado parar; 36) Apenas ficou provado que o arguido era detentor de álcool, mas não em que quantidade; 37) Não se pode dar como provado que o arguido era detentor de álcool no sangue superior ao permitido por lei, aquando o acto de condução; 38) Nada consta nos autos sobre a TAS de álcool no sangue apresentada pelo teste qualitativo; 39) Aquando a realização de tal teste, o aparelho apresentava uma TAS, sendo esta depois confirmada ou não pelo teste quantitativo; 40) No caso concreto tal não aconteceu; 41) Não se sabe o grau de álcool, isto é, a TAS que o arguido era detentor aquando a interceptação dos militares da GNR; 42) Não ficaram provados os elementos do crime de condução em estado de embriaguez; 43) Não poderia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado os pontos a) quanto à hora em que o arguido foi interceptado pela GNR, bem como a hora em que foi realizado o teste qualitativo de despistagem de álcool - vide depoimentos das testemunhas …………………..acima transcritos; 44) Conforme se extrai do depoimento da testemunha … acima transcrito, a testemunha foi mandada parar pela GNR, por volta das 23:00 horas e que depois foi mandado parar o arguido; 45) Nunca se poderia ter dado como provado que a hora em que o arguido foi interceptado pela GNR era 23 :00 horas, bem como que a esta hora foi realizado o teste de despistagem de álcool; 46) Quem foi mandado parar por volta das 23:00 horas foi a testemunha e não o arguido; 47) Também a testemunha … disse no seu depoimento que o Sr. …...
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