Acórdão nº 6228/08.8TBVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6228/08.8TBVFR.P2 Relator – Leonel Serôdio (222) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra a C… – Companhia de Seguros, SA e D…, Lda, pedindo a condenação da 1ª Ré, a titulo principal e subsidiariamente da 2ª Ré, no pagamento da quantia de € 12.534,89, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 3 de Janeiro de 2006, pelas 7.15 horas, na E N nº ., km 288,800, o motociclo de matrícula ..-..-RE, sua propriedade, mas conduzido por E…, deparou com a via parcialmente obstruída com um separador plástico, pertencente à 2ª Ré, que estava a efectuar obras naquele local, não existindo qualquer sinalização prévia na via, que permitisse alertar com antecedência para a sua presença, vindo o condutor do RE a embater naquele separador plástico, entrando em despiste indo colidir em várias tampas de saneamento que aí estavam colocadas. Mais alegou que do embate resultaram danos materiais no motociclo que ascendem ao montante global de € 12.534,89, tendo a 2ª Ré transferido a sua responsabilidade para a 1ª Ré através do contrato de seguro em vigor à data do acidente.

A 1ª Ré contestou, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, alegando que apenas a 2ª Ré era beneficiária do contrato de seguro e que a sua responsabilidade sempre estaria excluída devido à alegada inobservância por parte da 2ª Ré, da sinalização da obra. Alegou ainda que o único culpado do acidente foi o condutor do motociclo por conduzir a uma velocidade superior a 90 km, sabendo da existência de obras e da existência dos separadores de plástico.

A 2ª Ré contestou, arguindo a excepção de prescrição do direito invocado pelo A e ainda por impugnação, imputando o acidente a culpa exclusiva do condutor do motociclo.

O A. pugnou pela improcedência das excepções suscitadas.

Na sequência de convite formulado, apresentou petição corrigida, que consta de fls.83 e 84, em que completou o alegado, quanto à falta de sinalização das obras.

A 2ª Ré respondeu, impugnando o alegado na petição corrigida e mantendo a posição assumida na contestação.

Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da 1ª Ré, absolvendo-a da instância e também procedente a excepção de prescrição, absolvendo a 2ª Ré do pedido.

O A. interpôs recurso do saneador e por acórdão deste Tribunal da Relação foi revogado o despacho na parte em que julgou o 1ª Ré como parte ilegítima mas confirmou-o na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição do direito do A. relativamente à 2ª Ré.

O processo prosseguiu os seus termos apenas contra a 1ª Ré e a final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

O Apelante apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Entende o Autor – salvo o devido respeito por opinião contrária -que o Mº Juiz “a quo” realizou uma errada apreciação da prova, muito especificamente, em relação à factualidade constante dos artigos 17º e 18º da contestação – ponto 17 dos factos provados da douta sentença; 2. Que deve por isso, merecer uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, do CPC.

  1. Com efeito, foram dados como assentes os factos constantes dos artigos 17º e 18º da contestação, quando em boa verdade, deveriam ter sido dados como não provados.

  2. Ora, salvo opinião contrária que muito se respeita, entende o recorrente desde logo, que existem elementos essenciais que não foram tidos em conta na decisão e que consequentemente deveriam ter sido dados como não provados face à prova produzida em audiência de julgamento e aos depoimentos prestados – artigo 685º-B do CPC.

  3. Existindo nos autos, elementos mais que suficientes para determinar uma resposta diversa àquela factualidade; 6. Desde logo, a prova testemunhal: E…, F… e Soldado G…; 7. Resulta dos respectivos depoimentos que nunca se poderá dar como provada que o condutor do veículo RE circulava a velocidade superior a 90Km, na medida em que o próprio condutor não tem a certeza da velocidade a que seguia – sendo certo que o documento junta pela R., mostra-se devidamente impugnado pelo A -e, na medida em que condutor que seguia no veicula à sua frente, a testemunha F…, refere claramente seguir a uma velocidade de 60Kh, o que face à distância entre os dois veículos demonstrada nos autos, nunca seria possível o veículo RE atingir tal velocidade de superior a 90Kh.

  4. Especificamente em relação à sinalização a limitar a velocidade no local em 30Km/hora, por força da sinalização existente nesse sentido.

  5. As testemunhas referiram não ter visto qualquer sinal vertical a limitar no local a velocidade em 30Kh, inclusive o próprio agente da GNR – testemunha Soldado G… - que elaborou o auto de participação de acidente de viação.

  6. A decisão sobre a matéria de facto, não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 5, do CPC.

  7. A douta decisão recorrida não faz qualquer alusão ou menção critica ou justificativa, sobre a relevância ou irrelevância da prova produzida, para assim fundamentar a decisão tomada, em relação à matéria de facto.

  8. De facto, a decisão recorrida, pura e simplesmente não esclarece quais as razões que estiveram na base da decisão.

  9. Resulta do contrato de seguro celebrado entre as partes que a R. D…, Lda, transferiu para a Ré Segurador a responsabilidade civil de todas as empreitadas de construção civil, obras públicas e particulares por si executadas e decorrentes da execução dos respectivos trabalhos provisórios e definitivos.

  10. O âmbito do contrato consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

  11. É da conjugação da definição genérica (positiva) e da sua articulação com aspectos particulares (negativos), as exclusões, que resulta o âmbito do contrato – José Vasques, Contrato de Seguro, p. 97-98.

  12. Interessa, também, fazer uma pequena exposição sobre a interpretação do contrato de seguro.

  13. O contrato de seguro é um negócio jurídico, pelo que, em abstracto, devem aplicar-se as normas do art. 236.º e ss. do CC.

  14. No entanto, como explica o mencionado autor, p. 349, há que ter em conta que as cláusulas gerais de alguns contratos são aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, o que as transformaria em normas jurídicas e, como tal, sujeitas ao regime do art. 9.º do CC e, por outro lado, por serem submetidas a regime interpretativo específico as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar (art. 1.º do DL 446/85, de 25.10).

  15. Alerta, todavia, para que mesmo as apólices aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal devendo, embora, ser tidas como verdadeiras normas jurídicas, não deixa de se lhes aplicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  16. Regista, desta forma, os seguintes regimes interpretativos: -cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e ss. do DL 446/85, de 25.10; -cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. 21. A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais...

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