Acórdão nº 2323/10.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA SANTOS
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2323/10.1TBVNG.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - 2.ª Vara de Competência Mista Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB…, divorciada, residente na Rua …, …, ..º, Letra ., no Porto, instaurou a presente acção ordinária de impugnação de paternidade, contra C…, divorciado, residente na …, .., ..º Dt.º, em …, Vila Nova de Gaia e D…, menor, residente na Rua …, …, ..º, Letra ., no Porto, pedindo que se ordene o cancelamento ou rectificação do correspondente registo de nascimento do 2.º Réu relativamente à paternidade aí estabelecida.

Alega para tal que a Autora e o primeiro Réu casaram um com o outro em 04.09.1994 e se divorciaram em 16.04.2008 e que o segundo Réu nasceu em 30.01.2006, mais constando como filho do primeiro Réu na certidão de nascimento. Alega ainda que: embora tenham vivido, Autora e o segundo Réu um com o outro como marido e mulher entre 1994 e até meados 2005, a partir daí, ainda que dormissem em quartos separados, continuaram a manter ocasionalmente relacionamento sexual, sendo que durante esse período a Autora manteve também uma relação amorosa com E…, seu actual companheiro; relação esta que se prolongou durante o período legal de concepção do menor, ora segundo Réu; nunca teve dúvidas quanto à paternidade do menor, atribuindo-a ao primeiro Réu; porém, nos últimos tempos, à medida que o segundo Réu vai crescendo, tem a Autora encontrado várias semelhanças quer a nível físico quer a nível da personalidade entre este e o seu actual companheiro, o que a levam a duvidar se realmente é o primeiro Réu o pai do menor; não quer a Autora que o seu filho permaneça sob o “estigma” da desconfiança daquele que figura como pai no assento de nascimento.

O primeiro Réu contestou por impugnação.

O processo foi com vista ao Ministério Público a fim de se pronunciar sobre o curador a indicar ao menor, tendo o Ministério Público vindo informar terem sido infrutíferas as diligências efectuadas com vista à indicação de pessoa para exercer as funções de curador, pelo que requereu que o primeiro Réu fosse notificado para proceder a tal indicação.

Notificado o primeiro Réu, veio indicar para exercer as funções de curador do menor, F…, a qual veio a ser citada, bem como o Ministério Público, não tendo sido oferecida qualquer oposição.

Por ter constituído assunto abordado pela Autora, no âmbito das alegações de direito, invocadas na petição inicial, mas não excepcionado pelo Réu contestante, ordenou o Exmo. Juiz a notificação das partes para, em dez dias se pronunciarem sobre a eventual apreciação da caducidade da presente acção, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

A Autora veio quanto a tal questão, reiterar o já por si alegado na petição inicial, já nada vindo dizer o Réu contestante.

Dispensada a realização de uma audiência preliminar nos termos do artigo 508.º-B, n.º 1, alínea b) do CPC, veio o Exmo. Juiz a julgar caduca a presente acção e, em consequência, absolveu os RR do pedido, tendo, para o efeito aduzido as seguintes razões: «Veio B…, mãe do menor D…, nascido no dia 30 de Janeiro de 2006, propor em 07 de Março de 2010, a presente acção de impugnação da paternidade do seu filho atribuída pelo registo ao seu então ex-cônjuge e co-R., C….

Nos termos do artigo 1842º, nº1, alínea b), do Código Civil (na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 01 de Abril) a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pela mãe dentro dos três anos posteriores ao nascimento (diploma que acrescentou o período de um ano relativamente à redacção anterior do mesmo artigo, resultante do Decreto-Lei nº496/77, de 25 de Novembro).

Não discute o tribunal a existência, por parte do menor (que não a sua mãe), do direito à sua identidade pessoal concretizável através do respeito pela verdade biológica. Porém, em nome e defesa de tal direito, consagrou o legislador, para o titular de tal direito, um prazo absolutamente razoável para a impugnação - artigo 1842º, alínea c) – e investigação da paternidade – artigo 1817º, nº1 (aplicável por força do disposto no artigo 1873º), todos do Código Civil. Aliás, a referida alteração legislativa (cf. Lei nº14/2009, de 01 de Abril) surgiu na sequência do acolhimento da argumentação exposta no Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral (publicado no D.R. nº28/06, Série I-A, de 08 de Fevereiro) em relação a uma questão em tudo idêntica (o prazo estabelecido no artigo 1817º do Código Civil, também ele objecto de nova redacção).

Pelo exposto, tendo o legislador ordinário optado pelo regime de prescritibilidade da acção de filiação ponderando os interesses em aparente conflito, entendo não ser verificar qualquer inconstitucionalidade material da norma do código civil em causa por violação do disposto nos artigos 26º, nº1, 36º, nº1, e 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.

A caducidade constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do pedido (artigos 333º, nº1, do Código Civil, 493º, nº3 e 496º do Código de Processo Civil)».

*Inconformada, apelou a Autora, apresentando as suas alegações que culminam com as seguintes, CONCLUSÕES:

  1. Consta do Assento de nascimento do 2.º Recorrido que este é filho da ora Recorrente e do 1º Recorrido.

  2. À data do nascimento do menor 2º Recorrido figurou como Pai o 1º Recorrido uma vez que este era casado com a Mãe; C) Estabelecendo a lei...

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