Acórdão nº 9450/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação de Lisboa A., B., C. e D., e respectivos cônjuges, vieram propor contra E, Lda. a presente acção com processo especial de fixação judicial de prazo, pedindo a fixação de prazo não superior a trinta dias para a Ré proceder à marcação de escritura definitiva, para os quinze dias subsequentes, notificando o primeiro Autor, nos termos previstos no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Alegaram em síntese: Por contrato-promessa de 25 de Setembro de 2001 o 1.º A., com procuração dos demais, prometeu vender à R. o prédio urbano identificado no artigo primeiro da petição inicial, pelo preço de Esc. 161.000.000$00, tendo sido paga, a título de sinal, a quantia de Esc. 80.000.000$00.
Foi estipulado que a escritura de compra e venda se realizaria "mediante a comunicação da segunda outorgante (ora R.) ao primeiro outorgante, indicando-lhe dia, hora e local ou cartório notarial, com pelo menos 10 dias de antecedência e uma vez verificado o levantamento da licença de construção decorrente do projecto apresentado à Câmara Municipal de Coimbra, segundo os desígnios da segunda outorgante".
Passaram mais de quatro anos e a Ré, a benefício de quem foi estabelecido o prazo, ainda não notificou para a celebração da aludida escritura definitiva.
O benefício do prazo foi estabelecido a favor da R. na condição de ela viabilizar, em prazo razoável, a emissão de licença de construção cujo projecto, conforme consta do contrato-promessa, já havia sido apresentado.
Não é razoável esperar quatro anos para o preenchimento de tal condição.
Citada a sociedade Ré, esta contestou, dizendo, em síntese, na parte que agora releva: A celebração do contrato definitivo ficou dependente do prévio levantamento da licença de construção de um projecto imobiliário para o prédio prometido vender.
Essa licença nunca chegou a ser obtida uma vez que a Câmara Municipal, após consulta e apresentação de um estudo prévio elaborado para o efeito, informou da inviabilidade do projecto imobiliário para o local, tendo ainda dado início ao processo visando a aquisição amigável, ou a expropriação do imóvel, justificada pelo seu interesse histórico.
A R. ficou, deste modo, impossibilitada de cumprir o contrato-promessa, por causa que não lhe é imputável.
O que, tudo, era do conhecimento dos requerentes.
Com tal fundamento procedeu, por cartas de 12-01-2005 dirigidas a todos os comproprietários do imóvel, à resolução do contrato-promessa e reclamou a devolução do montante do sinal.
Tal resolução foi reiterada a todos os proprietários por cartas de 28-01-05.
Tendo conhecimento de todos estes factos, devem os Requerentes ser condenados, por litigância de má fé, em multa e indemnização decorrente dos custos suportados pela Ré com a presente lide, nomeadamente os honorários a pagar aos Mandatários da mesma, de montante não inferior a € 10 000,00 (dez mil euros).
Depois de ter sido averiguada a posição do Município de Coimbra em relação ao prédio dos autos, foi proferida decisão a julgar improcedente a acção e a condenar os Autores, solidariamente entre si, na multa de 7 UC, como litigantes de má fé, tendo sido relegada para momento posterior, uma vez ouvidas as partes nos termos do n.º 2 do art. 457 do CPC, a fixação da indemnização fundada na mesma litigância.
No seguimento vieram os AA., dizendo-se inconformados com a condenação por litigância de má fé, dela interpor recurso, apresentado e admitido como de apelação.
Entretanto, foi proferida decisão a fixar no montante de € 2.419,60 a indemnização a pagar pelos AA. à R., por litigância de má fé, da qual, inconformados, os AA. agravaram.
Mas apenas a Autora M apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: A - No recurso de apelação: I. O tribunal quo não podia concluir que a recorrida resolveu o contrato, porque não foi proferida nenhuma declaração resolutiva mas apenas considerações vagas e manhosas sobre o direito de resolução.
II. Não podia, de outro lado, concluir o tribunal que foi apresentado projecto de obras à Câmara Municipal, pois que o sentido da palavra «apresentado» contida no contrato-promessa, por relação ao projecto, tem sentido futuro e não passado.
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O facto de a recorrida pedir aos promitentes vendedores a devolução do sinal não implica a desvinculação dos mesmos do contrato promessa.
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Enquanto não fosse fixado prazo judicial, porque nenhuma declaração resolutiva clara e inequívoca foi proferida, sempre poderia a recorrida exigir o cumprimento do contrato, alegando não ter prazo para o mesmo nem para a apresentação do projecto de obras, que antecede o cumprimento da condição.
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Tendo sido convencionado entre as partes que a escritura da compra e venda prometida seria celebrada em data a marcar pela promitente compradora, após o levantamento de licença de construção, na sequência da apresentação de um projecto de obras à Câmara Municipal de Coimbra e não tendo sido apresentado qualquer projecto de obras num período de cinco anos, tinham os promitentes vendedores o direito de pedir em juízo a fixação de prazo.
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Não tendo sido fixado prazo sequer para a apresentação à Câmara Municipal do projecto de obras seria razoável que o tribunal o fixasse.
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Estando o cumprimento da obrigação por parte da recorrida sujeito à condição de prévia obtenção da licença de construção e tendo sido estabelecido a favor dela o benefício do prazo, estava a recorrida obrigada, no mínimo, a apresentar à Câmara Municipal um projecto de obras e um pedido de licenciamento das mesmas.
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A deliberação da Câmara Municipal declarando a tomada de posse administrativa, que foi posteriormente revogada, não nem nenhum interesse para a economia do contrato a que se refere estes...
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