Acórdão nº 9450/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa A., B., C. e D., e respectivos cônjuges, vieram propor contra E, Lda. a presente acção com processo especial de fixação judicial de prazo, pedindo a fixação de prazo não superior a trinta dias para a Ré proceder à marcação de escritura definitiva, para os quinze dias subsequentes, notificando o primeiro Autor, nos termos previstos no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

Alegaram em síntese: Por contrato-promessa de 25 de Setembro de 2001 o 1.º A., com procuração dos demais, prometeu vender à R. o prédio urbano identificado no artigo primeiro da petição inicial, pelo preço de Esc. 161.000.000$00, tendo sido paga, a título de sinal, a quantia de Esc. 80.000.000$00.

Foi estipulado que a escritura de compra e venda se realizaria "mediante a comunicação da segunda outorgante (ora R.) ao primeiro outorgante, indicando-lhe dia, hora e local ou cartório notarial, com pelo menos 10 dias de antecedência e uma vez verificado o levantamento da licença de construção decorrente do projecto apresentado à Câmara Municipal de Coimbra, segundo os desígnios da segunda outorgante".

Passaram mais de quatro anos e a Ré, a benefício de quem foi estabelecido o prazo, ainda não notificou para a celebração da aludida escritura definitiva.

O benefício do prazo foi estabelecido a favor da R. na condição de ela viabilizar, em prazo razoável, a emissão de licença de construção cujo projecto, conforme consta do contrato-promessa, já havia sido apresentado.

Não é razoável esperar quatro anos para o preenchimento de tal condição.

Citada a sociedade Ré, esta contestou, dizendo, em síntese, na parte que agora releva: A celebração do contrato definitivo ficou dependente do prévio levantamento da licença de construção de um projecto imobiliário para o prédio prometido vender.

Essa licença nunca chegou a ser obtida uma vez que a Câmara Municipal, após consulta e apresentação de um estudo prévio elaborado para o efeito, informou da inviabilidade do projecto imobiliário para o local, tendo ainda dado início ao processo visando a aquisição amigável, ou a expropriação do imóvel, justificada pelo seu interesse histórico.

A R. ficou, deste modo, impossibilitada de cumprir o contrato-promessa, por causa que não lhe é imputável.

O que, tudo, era do conhecimento dos requerentes.

Com tal fundamento procedeu, por cartas de 12-01-2005 dirigidas a todos os comproprietários do imóvel, à resolução do contrato-promessa e reclamou a devolução do montante do sinal.

Tal resolução foi reiterada a todos os proprietários por cartas de 28-01-05.

Tendo conhecimento de todos estes factos, devem os Requerentes ser condenados, por litigância de má fé, em multa e indemnização decorrente dos custos suportados pela Ré com a presente lide, nomeadamente os honorários a pagar aos Mandatários da mesma, de montante não inferior a € 10 000,00 (dez mil euros).

Depois de ter sido averiguada a posição do Município de Coimbra em relação ao prédio dos autos, foi proferida decisão a julgar improcedente a acção e a condenar os Autores, solidariamente entre si, na multa de 7 UC, como litigantes de má fé, tendo sido relegada para momento posterior, uma vez ouvidas as partes nos termos do n.º 2 do art. 457 do CPC, a fixação da indemnização fundada na mesma litigância.

No seguimento vieram os AA., dizendo-se inconformados com a condenação por litigância de má fé, dela interpor recurso, apresentado e admitido como de apelação.

Entretanto, foi proferida decisão a fixar no montante de € 2.419,60 a indemnização a pagar pelos AA. à R., por litigância de má fé, da qual, inconformados, os AA. agravaram.

Mas apenas a Autora M apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: A - No recurso de apelação: I. O tribunal quo não podia concluir que a recorrida resolveu o contrato, porque não foi proferida nenhuma declaração resolutiva mas apenas considerações vagas e manhosas sobre o direito de resolução.

II. Não podia, de outro lado, concluir o tribunal que foi apresentado projecto de obras à Câmara Municipal, pois que o sentido da palavra «apresentado» contida no contrato-promessa, por relação ao projecto, tem sentido futuro e não passado.

  1. O facto de a recorrida pedir aos promitentes vendedores a devolução do sinal não implica a desvinculação dos mesmos do contrato promessa.

  2. Enquanto não fosse fixado prazo judicial, porque nenhuma declaração resolutiva clara e inequívoca foi proferida, sempre poderia a recorrida exigir o cumprimento do contrato, alegando não ter prazo para o mesmo nem para a apresentação do projecto de obras, que antecede o cumprimento da condição.

  3. Tendo sido convencionado entre as partes que a escritura da compra e venda prometida seria celebrada em data a marcar pela promitente compradora, após o levantamento de licença de construção, na sequência da apresentação de um projecto de obras à Câmara Municipal de Coimbra e não tendo sido apresentado qualquer projecto de obras num período de cinco anos, tinham os promitentes vendedores o direito de pedir em juízo a fixação de prazo.

  4. Não tendo sido fixado prazo sequer para a apresentação à Câmara Municipal do projecto de obras seria razoável que o tribunal o fixasse.

  5. Estando o cumprimento da obrigação por parte da recorrida sujeito à condição de prévia obtenção da licença de construção e tendo sido estabelecido a favor dela o benefício do prazo, estava a recorrida obrigada, no mínimo, a apresentar à Câmara Municipal um projecto de obras e um pedido de licenciamento das mesmas.

  6. A deliberação da Câmara Municipal declarando a tomada de posse administrativa, que foi posteriormente revogada, não nem nenhum interesse para a economia do contrato a que se refere estes...

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