Acórdão nº 944/07.9GTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 944/07.9GTAOAZ.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

  1. B… e C… foram submetidos a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

  2. A Assistente, Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.os … e …, em S. João da Madeira, relativamente a esses factos deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos e contra o D…, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 11.792,89 (sendo € 11.000,00 do valor do cheque, € 25,00 valor pago por ele na sequência da devolução ilícita do referido título de crédito e € 767,89 de juros de mora vencidos), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, custas e demais quantias legais.

  3. Efectuada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu douta sentença, na qual, além do mais que não releva para o presente recurso, decidiu condenar os Demandados B…, C… e D… a pagar, solidariamente, à demandante Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º … e … a quantia de € 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco euros), acrescido de juros à taxa legal desde a notificação aos demandados do pedido de indemnização civil formulado.

  4. Inconformado com aquela condenação, o Demandado interpôs recurso da douta sentença, pedindo a sua absolvição do pedido, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1.ª Inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal que o dispense do cumprimento deste ónus de direito material; 2.ª Condenar o banco sacado a pagar o montante titulado pelo cheque cuja ordem de revogação aceitou sem que o portador tenha alegado e provado que o seu dano teve, precisamente, por medida aquele montante constituiu violação dos art.os 483.º (princípio geral da responsabilidade civil) e 342.º (distribuição do ónus da prova), ambos do Código Civil; 3.ª Resultando dos factos provados que na data da apresentação do cheque a pagamento a conta sacada não tinha provisão suficiente, não tendo o recorrido alegado e provado factos bastantes para caracterizar o dano decorrente da (indevida) revogação do cheque e não estando o portador dispensado de o alegar e provar - esta omissão conduz à improcedência do pedido contra o Banco; 4.ª Este entendimento é o que corresponde ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 2 de Fevereiro de 2010 (processo: 1614/05.8TJNF.S2) decidiu: 9) O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual. (o sublinhado é nosso); 5.ª Contra este entendimento nada pode o Ac. Uniformizador do STJ n.º 4/2008 de 28 de Fevereiro pois este apenas uniformizou a jurisprudência quanto à questão da ilicitude da conduta do banco sacado ao aceitar a ordem de revogação e não quanto à questão de saber qual a medida da responsabilidade, calculada em termos de dano indemnizável (Ac. Rel. do Porto de 25.03.10); 6.ª A questão que se coloca nos autos face ao facto de a conta sacada não ter provisão bastante para permitir o débito do cheque cuja ordem de revogação o banco aceitou não é de relevância negativa da causa virtual, senão a de saber se a falta de provisão releva ou não para efeito do art.º 563.º do Cód. Civil que estabelece que a indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão; 7.ª Ao nível deste comando legal, não ter a conta sacada provisão que suportasse o débito do cheque só significa que o cheque não seria pago, não que estivesse em curso uma causa virtual (falta de provisão) que só não produziu o dano porque entretanto se lhe opôs a causa real (aceitação da ordem de revogação); 8.ª Não constituindo a falta de provisão nenhuma causa virtual, o que ela constitui e constitui apenas é um "vazio de dinheiro" contra o qual esbarraria a tentativa de cobrança do cheque e que, por isso, esgota a sua relevância na certeza de que esse dano sempre o teria o lesado: se sempre o teria o lesado, não constitui ele um dano que este provavelmente não teria para poder haver direito a ser por ele indemnizado nos termos do disposto no art.º 563.º do Cód. Civil; 9.ª No sentido das conclusões do recorrente veja-se, ainda, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, da 2a Secção Cível, Processo n.º 401/10.6TBGMR.G1, de 10 de Maio de 2011, no qual se decidiu que Não contendo a conta sacada provisão suficiente para suportar o débito dos cheques, nem na data da emissão que deles consta, nem em nenhum dos oito dias subsequentes, recai sobre a autora a alegação e prova de que, não fora a revogação indevida dos cheques, o pagamento destes seria efectuado na sequência da notificação ao sacador da comunicação ao Banco de Portugal, ou de ulterior apresentação a pagamento.

    10.ª A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou o disposto nos art.os 483.º, 342.º e 563.º do Cód. Civil.

  5. Ao recurso respondeu o Demandante, pugnando pela sua improcedência.

  6. Nesta Relação, o Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto, certamente por a questão em dissídio revestir a natureza estritamente civil.

  7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação.

  8. Da decisão recorrida.

    1.1. Factos julgados provados: 1.º No dia 5 de Julho de 2007, cerca das 20:30 horas, na sua residência na Rua …, n.º …, em …, Oliveira de Azeméis, o arguido B… entregou ao...

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