Acórdão nº 142/09.7TAAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 142.09.7TAAMT.P1 Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto A - Relatório 1.

Pelo 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Amarante, em Processo Comum, Tribunal Singular, B… foi pronunciado pela pática de um crime de difamação p. e p. no art. 180.º do CP.

  1. O Município … deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/ demandado peticionando o pagamento da quantia de € 15.000,00.

  2. No decurso da audiência de julgamento, foi comunicada ao arguido e ao MP a eventual alteração da qualificação jurídica dos factos imputados na pronuncia, sob a consideração de que os mesmos podiam integrar a pratica de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, bem como a subsequente alteração substancial dos factos, não se tendo o arguido oposto à continuação do julgamento por novos factos, requerendo o prazo de 10 dias para defesa.

4 Realizado o julgamento, foi decidido: 4.1 Na parcial procedência da pronúncia, operada a alteração da qualificação jurídica do tipo imputado, condenar o arguido, pela prática em autoria material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 12,00 € no valor global de 1.200,00€.

4.2 Na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado, condenar o demandado B…, no pagamento ao Município … da quantia de € 5.000,00€.

5 Inconformado, recorre o Arguido B…, logrando resumir a respectiva motivação com as seguintes 85 Conclusões: 5.1 Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fis. a fis. ..., proferido no âmbito do Processo Comum e perante Tribunal Singular n 142/09.7TAAMT, que correu seus termos junto do 1 Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, e que condenou o ora recorrente B…, “(...) pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante global de 1200,00 euros”.

5.2 Bem como da parte da decisão que condenou o Recorrente no pagamento, “por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido”, “da quantia de €5.000,00 ao Município ….” 5.3 Entende o recorrente, que a sentença proferida enferma do vício de nulidade insanável constante do art. 1 19. ai. b) do Cód. Proc. Penal, pelo que não deveria conduzir a qualquer condenação ao arguido.

5.4 Sem prescindir, também, pretende o recorrente o reexame da matéria de facto dada como provada e que sustentou a presente condenação, limitando o âmbito do seu recurso, nos termos do previsto no artigo 4O3, do Código de Processo Civil, à parte em que foi condenado pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na pessoa do ofendido Município de ….

5.5 Foi o ora recorrente pronunciado, nos presentes Autos, pela prática de um crime de difamação, conforme conta da decisão instrutória.

5.6 Em consequência de tal decisão de pronúncia, o arguido, ora recorrente, no início da audiência de discussão e julgamento, em requerimento apresentado suscitou e requereu a declaração de nulidade insanável ocorrida.

5.7 Na verdade, o arguido encontrava-se pronunciado pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 18O., 182º e 183., n. 1 ai. a) todos do Cód. Penal. Tal crime de difamação reveste a qualidade de crime de natureza particular, pelo que, considerando o plasmado no art. 188, n. 1 do Cód. Penal depende de acusação particular.

5.8 Como no presente caso não ocorreu, nem existe essa acusação particular, tal configura uma excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, verificando-se, portanto, falta de promoção do processo e constitui nulidade insanável, de acordo com o art. 119., al. b) do Cód. Proc. Penal, de conhecimento oficioso enquanto a decisão final não transitar em julgado.

5.9 Erradamente, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento apresentado, ordenando a continuação do julgamento.

5.10 Na verdade, depois de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, o sr. juiz decidiu receber a pronúncia deduzida «pelos factos e incriminação nela constantes», cujo conteúdo deu por reproduzido.

5.11 Ora, a natureza particular do crime por que vinha pronunciado o arguido, impunha a existência de acusação particular deduzida por assistente, o que não existe nos presentes Autos.

5.12 Tal falta constitui requisito essencial e necessário à procedibilidade do processo penal, pelo que constitui nulidade insanável, e por conseguinte, obsta ao prosseguimento do processo e consequente apreciação do mérito da causa.

5.13 Tratando-se de nulidade insanável, a mesma deveria ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, considerando o previsto nos arts. 119. al. b) e 338. n.º 1 do Cód. Proc. Penal.

5.14 Não podia o tribunal a quo, uma vez aceite a pronúncia nos exactos termos em que constava, fazer prosseguir o processo, uma vez verificada a falta de um requisito legal exigido, para o prosseguimento da acção.

5.15 Nos termos do art. l22., nº 1 do Cód. Proc.

Penal “tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”.

5.16 Nesse sentido, repondo a legalidade do processo, deverá este Venerando Tribunal ad quem, declarar verificada a nulidade insanável constante do art. 119. al. b) do Cód. Proc. Penal, com todas as consequências legais.

5.17 O arguido, ora recorrente, não se pode conformar com tal condenação, por várias ordens de razões: 5.17.1 O tribunal a quo não analisou correctamente toda a matéria de facto carreada para os autos, existindo, claramente, um erro notório na apreciação da prova; 5.17.2 Mesmo considerando parte dos factos dados como provados não se encontra verificado o preenchimento do tipo de ilícito por que foi o arguido condenado; 5.17.3 Mais a mais, a condenação verificada encerra em si uma violação clara do princípio da liberdade de expressão consagrado no art. 37º da CRP, interpretado no estrito respeito pelos arts. 16º e l8º do mesmo diploma.

5.18 Entende o recorrente que o meritíssimo tribunal a quo, não analisou correctamente a prova carreada para os autos, existindo, na opinião do ora recorrente, claramente, um erro na apreciação da prova, com as normais consequências no preenchimento do tipo legal de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva imputada ao recorrente, na medida da pena, e no resultado do pedido de indemnização civil. Entendendo o recorrente que essa errada apreciação da prova se reflecte no facto de terem sido dados como provados os Pontos ns 9, 11, 13 e 14, quando deveriam ter sido eles considerados como não provados.

5.19 Igualmente, e relevante para a decisão da causa, entende o recorrente que o meritíssimo juiz a quo errou quando considerou como não provados os factos constantes da contestação com as Alíneas c), d), e), f), n) e p), quando deveriam ter sido considerados como provados.

5.20 Entende o recorrente que a avaliação de toda a prova produzida impunha uma decisão diversa da ocorrida na sentença ora em crise, manifestando, claramente, e pelo menos, um erro de raciocínio.

5.21 Na verdade, ao dar como provados os pontos supra referidos pretendeu, mal, o tribunal a quo, dar como preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime por que condenou o arguido.

5.22 Estipula o art. l87. do Cód. Penal que “quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.

5.23Assim, a condenação do agente implica: 5.23.1 A afirmação ou propalação de factos inverídicos; 5.23.2 Que esses factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; 5.23.3 Que o agente da infracção não tenha fundamento para em boa-fé reputar como verdadeiros os factos inverídicos; 5.23.4 Que a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço exerça autoridade pública.

5.24 Através da conduta do arguido não é possível concluir-se que se verificou a afirmação ou propalação de factos inverídicos.

5.25 Na realidade, nas suas extensas declarações (Cfr.

declarações do arguido, reproduzidas em áudio, na audiência de julgamento de 7 de Abril de 2011, entre as 11.44.31 horas e as 1220.44 horas e na audiência de 1 de Junho de 2011 entre as 10:27:55 horas e as 10:34:57 horas) o arguido explica todos os contornos, todo o iter cronológico que decorreu com o processo de licenciamento que contesta, afirmando que “considera que houve erros”, expondo, do seu ponto de vista, ao pormenor, tudo quanto considera de ilegal desde “a distância entres as duas casas”, “a altura da casa”, “a existência de um terceiro piso a mais”, a “falta de colocação de aviso de pedido de licenciamento em curso”, o “uso e abuso do meu muro, cravando ci versas vigas... perfurando o meu muro”., e por isso, considerando-o ilegal.

5.26 Aliás, veja-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo deu como provado que “o arguido fez diligências junto à CM … sobre esse licenciamento e entendeu que o processo de licenciamento era ilegal” (cfr. ponto 22 dos factos provados). E também o ponto 23 dos factos provados “e disso mesmo fez menção à Câmara que procedeu ao embargo da obra”.

5.27 De facto, o arguido não afirma ou imputa factos inverídicos. Quanto muito o que o arguido fez foi formular um juízo de valor sobre o processo de licenciamento de obra vizinha à sua.

5.28 As expressões do arguido não se apresentam como uma reacção e observação geral ao comportamento ou conduta do Município ou seus agentes. Concretamente, e da própria leitura que se faz do panfleto em causa, o recorrente reage...

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