Acórdão nº 5554/11.3TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5554/11.3TBVNG-A.P1 - Apelação em separado Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Família e Menores de Vila Nova de Gaia***Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO B…, intentou acção de regulação das responsabilidades parentais, em 31 de Maio de 2011, no tribunal recorrido, referente à menor C…, de 2 anos de idade, sua filha e do requerido, D….

***Após o que, em acta de conferência de progenitores foi proferida a seguinte decisão: “Relativamente à suscitada questão de litispendência entre os presentes autos e os que correm termos no tribunal italiano, aguardem os autos que a Digna Magistrada do MºPº se pronuncie.

Com base nas declarações da mãe na presente diligência, ao abrigo do estabelecido no artº 157º da OTM e tendo sempre presente o interesse da menor, decide-se, provisoriamente regular tal exercício, ou seja: 1 – Fixa-se a residência da menor no domicílio da progenitora, junto de quem a mesma se encontra e a quem competirá a decisão relativa aos actos da vida corrente da filha.

2 – Atendendo a que o pai reside em Itália e porque das declarações da mãe resulta que o relacionamento entre ambos se mostra difícil, caberá igualmente à mãe provisoriamente questões de particular importância da vida da menor.

Relativamente às visitas: 1 – Sempre que o pai se deslocar a Portugal poderá visitar a menor em casa da mãe, devendo avisá-la com pelo menos 48 horas de antecedência.

Alimentos e forma de os prestar O pai contribuirá com a quantia de €220,00 mensais a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês por meio idóneo (quantia que já vem entregando à mãe”.

***Inconformado com esta sentença, contra ela interpôs este recurso de apelação o requerido D…, pedindo que o tribunal a quo seja declarado internacionalmente incompetente, que a decisão recorrida seja revogada por existência de litispendência, determinando-se a eficácia da decisão judicial italiana em Portugal, e ainda, sem prescindir, que seja considerada nula a decisão recorrida.

Para tanto, o apelante formula as seguintes conclusões: I. A 1 de Março de 2011, a Recorrida veio instaurar contra o Recorrente um processo de divórcio e regulação do poder paternal em Itália, estando o processo pendente na secção de Família do Tribunal de Udine, sob o n.º 1045/11.

  1. Em audiência no dia 24.03.2011 no mesmo Tribunal de Udine, onde ambas as partes compareceram, houve uma regulação provisória das responsabilidades parentais, onde ficou decidido que as responsabilidades parentais iriam ser exercidas conjuntamente, ficou determinado o regime de visitas do Recorrente e se fixou a casa de morada de família na … em … – Udine, Itália.

  2. No final do mês de Março a Recorrida veio a Portugal passar as férias da Páscoa com a sua filha menor, estando o regresso de ambas a Itália previsto para o dia 1 de Maio de 2011.

  3. Contudo, a mãe e a menor nunca voltaram para Itália passando a situação a consubstanciar uma transferência ilícita da menor para Portugal.

  4. A 31 de Maio 2011, a Recorrida deu início a um novo processo, designadamente os presentes autos, ocultando ao Tribunal Português que já existia semelhante acção judicial a correr em Itália.

  5. Quando são instauradas em tribunais de Estados Membros diferentes acções relativas à responsabilidade parental em relação a uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. (art. 19º, Reg. (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro).

  6. Contudo, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não só não suspendeu oficiosamente a instância, como procedeu à regulação provisória das responsabilidades parentais.

  7. A Mma. Juiz do Tribunal a quo faz tábua rasa da regulação provisória já previamente feita por um Tribunal Italiano, apesar de a mesma regulação provisória estar junta aos autos.

  8. A Mma. Juiz regulou as responsabilidades parentais provisoriamente, de um modo ainda mais restritivo e penoso para o pai, e apesar de tal regulação provisória entrar em conflito com a regulação provisória italiana, que é anterior, e sem que o processo italiano tenha sido suspenso.

  9. Existem neste momento, duas regulações proferidas por dois Tribunais, com diferentes contornos, pairando o caos jurídico sobre as relações familiares.

  10. O Tribunal a quo veio beneficiar a mãe que subtraiu a criança sem autorização judicial, e ceifando totalmente a presença do pai da vida da menor.

  11. A menor tem 2 anos de idade e o afastamento ilícito de que está a ser vítima está a afastá-la do pai, o único progenitor que obedece à lei e que inclusivamente continua a prestar alimentos à mãe e à menor, nos termos da regulação provisória italiana.

  12. A Mma. Juiz violou as regras de competência internacional, designadamente o Reg. (CE) n.º 2201/2003 que abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental.

  13. Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e o pai dê o consentimento à deslocação ou à retenção, ou a criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que o pai tenha tomado conhecimento paradeiro da criança, em cúmulo com outros critérios constantes do art. 10 do Regulamento.

  14. Não tendo ocorrido nenhuma dessas situações, o Tribunal italiano é o competente para conhecer a matéria.

  15. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter suspendido oficiosamente a instância nos termos do art. 19º n.º 2 do Regulamento.

  16. O Tribunal poderia em caso de urgência, e de acordo com o art. 20º do Regulamento, tomar as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado-Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito.

  17. Contudo, o Tribunal não fundamentou a sua decisão provisória em tal norma, nem o poderia fazer porque não existe nenhuma situação de urgência nem nenhum contorno excepcional em que a Mma. Juiz se pudesse basear para aplicar tal norma, que é de excepção.

  18. O artigo 20º do Regulamento, mas já no n.º 2, decreta que as medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito quando o tribunal do Estado-Membro...

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