Acórdão nº 561/11.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução16 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 561/11.9TTPRT.P1 REG.174 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Lda.

Recorrida: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório1.

B…, Lda.

intentou a presente acção com processo comum contra C…, pedindo que se condene esta a pagar-lhe: a) A quantia de € 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta euros e quarenta cêntimos) a título de quantias dispendidas pela Autora da proveniência acima articulada; b) A indemnizar a Autora por todas as quantias que esta vier a suportar em resultado da sua conduta acima descrita, relegando a sua quantificação para posterior liquidação em execução de sentença; c) Os juros de mora calculados à taxa legal anual de 4% sobre todas as quantias em divida, até ao seu efectivo e integral pagamento, desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para o efeito, que A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à comercialização de veículos automóveis da marca BMW, da qual é, aliás, concessionária.

Até ao passado dia 12 de Abril de 2011 a Ré, sob as ordens e direcção da Autora, desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de 1ª escriturária.

Funções estas que exerceu no estabelecimento comercial explorado pela Autora, sito na sua sede.

No exercício da actividade comercial da Autora, sempre que um cliente entrega uma viatura nas suas instalações para reparação, é procedimento habitual esta conceder-lhes temporariamente o uso de veículos automóveis da sua frota, a título de “viatura de cortesia”, a fim de que estes se possam deslocar enquanto estão privados das suas próprias viaturas durante a reparação.

Frequentemente, a Autora é confrontada com multas e notificações das entidades concessionárias das auto-estradas por alegadamente aqueles clientes, enquanto conduzem os veículos de cortesia terem infringido a lei, e no que respeita às entidades concessionárias dos auto-estradas, terem transposto a barreira das portagens através da via reservada a aderentes (via verde) sem que o veículo se encontrasse associado ao respectivo sistema de identificação.

Nessa sequência, é a Autora confrontada com multas e notificações da PSP, GNR e Polícias Municipais referentes a contra-ordenações referentes a violações ao Código da Estrada.

O procedimento normal, nestes casos, é o da Autora, logo que notificada pelas entidades respectivas, de imediato identificar o condutor do veículo, a fim de que o processo contra-ordenacional passe a correr contra este, já que será o condutor do veículo o alegado prevaricador e jamais a Autora.

Faziam parte integrante das atribuições confiadas pela Autora, em regime de exclusividade, Ré a identificação dos respectivos condutores, sempre que para tal ocorram notificações das entidades competentes.

Para tanto, todas as notificações recepcionadas pela Autora respeitantes a contra-ordenações eram encaminhadas para a Ré.

Não obstante esta obrigação, sucedeu que, no passado dia 9 de Dezembro de 2009, na sequência da recepção pela Autora de uma decisão do INIR pela qual lhe foi aplicada uma coima, esta, na pessoa da superior hierárquica da Ré, D. D…, solicitou-lhe o esclarecimento sobre o processo administrativo em causa.

Muito embaraçada, a Ré respondeu-lhe que iria ver melhor o que se passava.

Em acto contínuo, a Ré comunicou à Autora a sua incapacidade temporária para a prestação de trabalho com fundamento em doença.

Perante isto, nos dias seguintes à comunicação da Ré da sua incapacidade temporária para o trabalho, os seus colegas de trabalho viram-se na necessidade de procurar no seu posto de trabalho os documentos respeitantes àquela decisão.

Nesse seguimento, os mesmos depararam-se com a existência de dezenas de notificações e de decisões condenatórias (mais precisamente, referentes a 91 contra-ordenações!), provenientes do Instituto Nacional das Infra-estruturas Rodoviárias, I.P. (INIR).

Verificaram, então, que, na maior parte dos casos, se tratavam de processos de contra-ordenação com quase 2 (dois) anos, e sem que nesses processos a Ré tivesse diligenciado pela identificação dos condutores dos veículos, E muito menos que tivesse, sequer, diligenciado pelo pagamento voluntário das coimas pelo seu valor mínimo, A Ré, decerto que receosa das consequências das suas falhas, jamais informou a Autora do que quer que fosse, designadamente do estado das diligências relativas a esses processos.

Verificaram ainda os colegas de trabalho da Ré a existência de mais processos de contra-ordenação.

Em resultado desta omissão dos deveres da Ré, viu-se a Autora confrontada com a impossibilidade objectiva de dar cumprimento às formalidades a que estava sujeita no âmbito de cada um dos aludidos processos, ficando, deste modo, sujeita à aplicação das sanções respectivas.

Por via daqueles 91 (noventa e um) processos de contra-ordenação provenientes do INIR foram aplicadas coimas à Arguida que ascendem à quantia global de € 20.285,70 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos)! Quantia esta que, com o simples cumprimento das funções por parte da Ré, designadamente ao indicar nos referidos processos, em tempo útil, a identificação dos respectivos condutores, ilibaria a Autora do seu pagamento.

Trata-se, por conseguinte, de um prejuízo com o qual a Autora se vê confrontada, como consequência directa e imediata das faltas de cumprimento dos deveres da Ré enquanto sua trabalhadora.

Neste seguimento, a Autora intentou um processo disciplinar à Ré com vista ao seu despedimento com justa causa.

Sucedeu, entretanto, que, encontrando-se o processo disciplinar em curso, no dia 20 de Janeiro de 2010, a trabalhadora da Autora, E…, procurava no posto de trabalho de trabalho da Ré um envelope timbrado, quando, debaixo de uma pilha de envelopes, descobriu ainda mais processos...

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