Acórdão nº 13/10.4TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução16 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 585 Proc. nº 13/10.4TTPRT.P1 Sumariado (art. 713º/7) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, residente na Rua …, ., ….-… Porto, intentou[1] a presente ação com processo declarativo comum, contra: - C…, SA, com sede na R. …, …,…, ….-… Porto; e, subsidiariamente, contra: - D…, S.L.

c/ sede na …,.., …, …, ….. Madrid, pedindo que: 1. Seja declarada a ilicitude do despedimento do A.; 2. Seja condenada a R.: - A reintegrar o A., ou, em sua substituição, a optar até à sentença, a pagar-lhe a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fração, até ao trânsito em julgado da sentença; - A pagar ao A. a retribuição que este deixou de auferir desde 30 dias antes da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo, férias, subsídio de férias e de natal; - A pagar ao A. as seguintes quantias: a) 2.000,00€ referente à retribuição correspondente a 12 dias de janeiro de 2009; b) 10.000,00€ a título de subsídio de férias e de natal referentes ao ano de 2008; c) 10.000,00€ a título de subsídio de férias e de natal vencidos em 01.01.2009; d) A retribuição correspondente a 10% da faturação dos contratos de prestação de serviços e 5% sobre as cobranças dos contratos da carteira própria, em Espanha, refrente ao ano de 2008; e) 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

- A pagar os juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre os créditos que vierem a ser reconhecidos, até à sua regularização integral.

  1. Subsidiariamente, caso a 1ª R. seja declarada parte ilegítima, deve a 2ª R. ser condenada nos precisos termos do pedido formulado supra.

    Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré, em 05.11.2007, para sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, desempenhar as funções inerentes ao cargo de Diretor da sua filial em Espanha; que o despedimento de que foi alvo não foi precedido do respetivo procedimento e, por isso, é ilícito; que não lhe foram pagas as quantias ora peticionadas.

    Contestaram as RR. por exceção e impugnação, sendo que em sede excecional, além do mais e no que ao recurso interessa, suscitou a Ré D…, S.L., a incompetência absoluta – em razão da nacionalidade - do Tribunal do Trabalho do Porto, para apreciar o caso dos autos em relação aquela R., alegando que a sua atividade é exclusivamente desempenhada em Espanha e não tem em Portugal qualquer filial, sucursal ou agência, razão pela qual não pode ser demandada nos tribunais portugueses.

    Respondeu o A., pugnando pela improcedência das exceções invocadas - maxime da incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto - e, consequentemente, provimento do pedido formulado.

    Em 29-09-2010 (Ref.ª 1391409), saneando o processo o Mmº. Juiz a quo ao conhecer, além do mais, da alegada exceção de incompetência internacional do Tribunal invocada pela ré D…, S.L., proferiu o seguinte despacho: «Relativamente à exceção da incompetência internacional deste tribunal, a mesma não pode igualmente proceder: nos termos do art.º 10.º do C. Pr. Trabalho, os tribunais do trabalho nacionais são competentes desde que – de acordo com as regras de competência territorial constantes do C. Pr. Trabalho ou em virtude de os factos que integram a causa de pedir terem sido praticados em território nacional – a ação pudesse ser proposta em Portugal. No caso em apreço, como alegadamente a prestação de trabalho pelo autor foi por ele efetuada em Portugal, segue-se que, de acordo com o disposto no art.º 14.º, n.º 1 do C. Pr. Trabalho, a ação pode ser intentada no nosso País.

    Por isso, a invocada exceção não pode proceder.» Inconformada interpôs a ré “D…, SL” recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que declare a incompetência absoluta do tribunal e absolva a recorrente da instância.

    Para o efeito, terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I - A aqui recorrente, recorre da decisão que julga improcedente a exceção da Incompetência Internacional do Tribunal, deduzida pela ré, aqui recorrente, e considerou o Tribunal de Trabalho Internacionalmente competente para apreciar a causa.

    II - O Tribunal “a quo” não pode dar como assente que o autor tenha prestado qualquer trabalho em Portugal, para julgar como provado o elemento de conexão e, assim, julgar a exceção improcedente e o tribunal competente, quando não existe qualquer prova disso e o alegado pelo autor está impugnado pela ré, aqui recorrente.

    III - O TribunaL “a quo” não considerou, nem apurou os factos alegados pela ré, nem valorizou ou apreciou os documentos juntos e a prova requerida, nomeadamente Depoimento de parte e prova documental, e que evidencia que o autor não pode ter trabalhado para a ré em Portugal.

    IV - O próprio autor alega, ainda que falsamente, que prestou trabalho para a ré D…, S.L., em Espanha.

    V - A ré, aqui recorrente, é uma sociedade comercial de responsabilidade Limitada Espanhola denominada de D…, SL., com sede em Espanha e apenas exerce a sua...

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