Acórdão nº 521/05.9GBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (P. 521/05.9GBFLG), foi a arguida Cátia V..., por decisão 20/10/2011 (fls. 307 a 324), condenada pela prática de um crime de utilização de obra contrafeita ou usurpada p. e p pelos art.ºs 195º e 199º do D.L. 63/85, de 14/03, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, no montante total de 2 000,00 euros, ou subsidiariamente, em 333 dias de prisão.
Daquela decisão interpôs a arguida recurso (fls. 349 a 352), no qual defende deverem ter sido considerados não provados os factos 6 e 7 da matéria provada, o que impunha a sua absolvição, por não ser punível a tentativa do crime que lhe é imputado, e que não chegou a cometer, por, os “CDs” cópias apreendidos não terem chegado a ser reproduzidos através de aparelhagem de som, com excepção de um, que era um original.
***** A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 365 e seguinte, pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela rejeição do recurso, por extemporaneidade na sua apresentação.
Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
*****Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: 1) Factos provados: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: 1. Em 17 de Novembro de 2005, a arguida Cátia V... explorava o estabelecimento comercial denominado X Bar, sito em M..., Lixa; 2. No referido dia, pelas 22 horas e 40 minutos, a G.N.R. procedeu a uma acção de fiscalização do referido estabelecimento comercial, o qual se encontrava em pleno funcionamento, tendo no seu interior vários clientes, e estava a ser difundida publicamente música ambiente através do recurso a 4 colunas de som, uma mesa de mistura, um amplificador e um leitor de CDs, onde se encontrava colocado um fonograma (CD), intitulado Only a Woman like you, do cantor Michael Bolton, que estava a ser reproduzido; 3. Além do supra referido CDR, foram apreendidos mais 24 CDRs, identificados a fls. 4 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, que se encontravam também no referido estabelecimento comercial, tratando-se estes de cópias dos CDs originais, e se destinavam a ser utilizados para difusão de música ambiente no referido estabelecimento comercial; 4. Os fonogramas referidos em 3), em suporte CD-R, com excepção do CD com o título genérico Only a woman like you, interpretado por Michael Bolton, não foram editados pelos legítimos detentores dos respectivos direitos e são reproduções não autorizadas dos respectivos originais; 5. O estabelecimento comercial identificado em 1. não tinha autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para execução pública de música ambiente no X Bar; 6. A arguida não possuía autorização dos Autores dos CDs originais para proceder à difusão pública de reproduções não autorizadas, nem tinha autorização dos produtores dos CDs originais para reproduzir os mesmos; 7. Agiu a arguida de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito deliberado de difundir publicamente no seu estabelecimento comercial obras musicais sem para tal ter autorização dos respectivos autores, ou de quem os represente, disso retirando os respectivos proveitos económicos; 8. Sob as ordens e orientações da arguida Cátia V..., era difundida música ambiente nas referidas circunstâncias, bem sabendo esta que a difusão pública de obras musicais carece de autorização dos respectivos autores e que a utilização de reproduções não autorizadas dos originais com vista a difundir publicamente as respectivas obras musicais é proibida; 9. Todavia, não obstante tal conhecimento, não...
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