Acórdão nº 521/05.9GBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (P. 521/05.9GBFLG), foi a arguida Cátia V..., por decisão 20/10/2011 (fls. 307 a 324), condenada pela prática de um crime de utilização de obra contrafeita ou usurpada p. e p pelos art.ºs 195º e 199º do D.L. 63/85, de 14/03, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, no montante total de 2 000,00 euros, ou subsidiariamente, em 333 dias de prisão.

Daquela decisão interpôs a arguida recurso (fls. 349 a 352), no qual defende deverem ter sido considerados não provados os factos 6 e 7 da matéria provada, o que impunha a sua absolvição, por não ser punível a tentativa do crime que lhe é imputado, e que não chegou a cometer, por, os “CDs” cópias apreendidos não terem chegado a ser reproduzidos através de aparelhagem de som, com excepção de um, que era um original.

***** A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 365 e seguinte, pugnando pela sua total improcedência.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela rejeição do recurso, por extemporaneidade na sua apresentação.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

*****Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: 1) Factos provados: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: 1. Em 17 de Novembro de 2005, a arguida Cátia V... explorava o estabelecimento comercial denominado X Bar, sito em M..., Lixa; 2. No referido dia, pelas 22 horas e 40 minutos, a G.N.R. procedeu a uma acção de fiscalização do referido estabelecimento comercial, o qual se encontrava em pleno funcionamento, tendo no seu interior vários clientes, e estava a ser difundida publicamente música ambiente através do recurso a 4 colunas de som, uma mesa de mistura, um amplificador e um leitor de CDs, onde se encontrava colocado um fonograma (CD), intitulado Only a Woman like you, do cantor Michael Bolton, que estava a ser reproduzido; 3. Além do supra referido CDR, foram apreendidos mais 24 CDRs, identificados a fls. 4 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, que se encontravam também no referido estabelecimento comercial, tratando-se estes de cópias dos CDs originais, e se destinavam a ser utilizados para difusão de música ambiente no referido estabelecimento comercial; 4. Os fonogramas referidos em 3), em suporte CD-R, com excepção do CD com o título genérico Only a woman like you, interpretado por Michael Bolton, não foram editados pelos legítimos detentores dos respectivos direitos e são reproduções não autorizadas dos respectivos originais; 5. O estabelecimento comercial identificado em 1. não tinha autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para execução pública de música ambiente no X Bar; 6. A arguida não possuía autorização dos Autores dos CDs originais para proceder à difusão pública de reproduções não autorizadas, nem tinha autorização dos produtores dos CDs originais para reproduzir os mesmos; 7. Agiu a arguida de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito deliberado de difundir publicamente no seu estabelecimento comercial obras musicais sem para tal ter autorização dos respectivos autores, ou de quem os represente, disso retirando os respectivos proveitos económicos; 8. Sob as ordens e orientações da arguida Cátia V..., era difundida música ambiente nas referidas circunstâncias, bem sabendo esta que a difusão pública de obras musicais carece de autorização dos respectivos autores e que a utilização de reproduções não autorizadas dos originais com vista a difundir publicamente as respectivas obras musicais é proibida; 9. Todavia, não obstante tal conhecimento, não...

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