Acórdão nº 240/09.7GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde (P. 240/09.7GAVVD), foi o arguido Carlos G..., por decisão 18/10/2011 (fls. 424 a 439), condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 13,00 euros.
Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 445 a 482), no qual: 1 - Impugna a matéria de facto, por entender: Dever ter sido dada como não provada, a factualidade por si numerada de 1 a 6, e provada, a constante de 7 a 9 igualmente da sua numeração, e que conforme numeração que infra se introduzirá correspondem aos factos provados 3, 4, parte final do 13 (desde “não obstante”), 15, 16 e 17, e aos não provados 1 a 6; e haver contradição entre estes últimos e os factos dados como provados 18 a 47 e 49 a 52 (igualmente da numeração por nós introduzida).
2 – Alega ocorrerem na decisão recorrida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
3 – Sustenta ainda ter a sentença em crise usado de presunções incompatíveis com a natureza do Direito Penal, não ter, face ao comportamento da vítima, acautelado a relevância negativa da causa virtual, ter violado o princípio dubio pro reo, e dever ter sido extraordinariamente atenuada a pena aplicada.
***** A Magistrada M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 486 a 489, pugnando pela sua total improcedência.
O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se defende ocorrer na decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, por nela se ter dado valor de prova pericial a um relatório elaborado por um agente policial, e se pronuncia pelo reenvio para novo julgamento.
Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta de fls. 505 e seguinte, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
*****Na decisão recorrida, foram as seguintes a fundamentação de facto (numeração dos factos por nós efectuada e para simplificar a decisão do recurso) e a motivação desta: II. FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: Da discussão da causa resultou provado que: 1 - No dia 3 de Junho de 2009, cerca das 13 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal 541, Km 4,3, em C..., Vila Verde, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 35-01-..., no sentido Igreja Nova/C....
2 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o ofendido Vespasiano César da Silva Oliveira efectuava a travessia daquela via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
3 - O arguido circulava a uma velocidade não inferior a 68,28 km/h, sendo que quando avistou o ofendido, o que aconteceu a menos de 39,59 metros de distância daquele, accionou os travões do veículo que conduzia.
4 - O arguido, atendendo à velocidade que imprimia ao referido veículo, não conseguiu imobilizar o mesmo, acabando por embater com a parte frontal do lado esquerdo do veículo que conduzia no corpo do ofendido.
5 - O arguido atingiu a ofendido a 3,4 metros do limite direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, projectando-o por 13 metros até ao gradeamento do muro de habitação situada naquela estrada com o n.º 105, onde ficou prostrado.
6 - Em virtude da travagem referida o veículo conduzido pelo arguido deixou marcas de travagem no solo com uma extensão de 32,9 metros e marcas de derrape após as marcas de travagem com uma extensão de 13,2 metros.
7 - A via onde ocorreu o acidente tem dois sentidos de trânsito destinados a circulação de veículos em sentidos opostos, não se encontrando visível linha longitudinal separadora e encontrando-se a faixa de rodagem delimitada por linhas guias (marca M19).
8 - O local do acidente é uma recta com um comprimento de 260 metros, medidos desde o seu início até ao local do embate, atento o sentido de trânsito do arguido, com inclinação descendente de 5% no local do acidente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
9 - Pode visualizar-se a via de trânsito no local do atropelamento em toda a sua largura e numa extensão superior a cem metros.
10 - O acidente ocorreu numa localidade onde a velocidade máxima permitida é de 50km/h imposta ainda por sinalização vertical colocada a um quilómetro antes do local do acidente.
11 - O piso da via era betuminoso e encontrava-se seco e em regular estado de conservação, sendo que estava sol.
12 - Em consequência directa do embate, o ofendido sofreu lesões traumáticas crânio meningo encefálicas, torácicas e abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte no local do acidente, tendo sido as mesmas resultado de violento traumatismo de natureza contundente, o que é consentâneo com o atropelamento ocorrido.
13 - O arguido conduziu nas circunstâncias acima referidas bem sabendo que o limite de velocidade na via onde circulava era de 50km/h, uma vez que se encontrava dentro de uma localidade e tal limite era imposto por sinalização vertical, não obstante quis conduzir o veículo em causa a uma velocidade não inferior a 68,28 Km/h.
14 - O arguido sabia que lhe incumbia adequar...
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