Acórdão nº 240/09.7GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde (P. 240/09.7GAVVD), foi o arguido Carlos G..., por decisão 18/10/2011 (fls. 424 a 439), condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 13,00 euros.

Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 445 a 482), no qual: 1 - Impugna a matéria de facto, por entender: Dever ter sido dada como não provada, a factualidade por si numerada de 1 a 6, e provada, a constante de 7 a 9 igualmente da sua numeração, e que conforme numeração que infra se introduzirá correspondem aos factos provados 3, 4, parte final do 13 (desde “não obstante”), 15, 16 e 17, e aos não provados 1 a 6; e haver contradição entre estes últimos e os factos dados como provados 18 a 47 e 49 a 52 (igualmente da numeração por nós introduzida).

2 – Alega ocorrerem na decisão recorrida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.

3 – Sustenta ainda ter a sentença em crise usado de presunções incompatíveis com a natureza do Direito Penal, não ter, face ao comportamento da vítima, acautelado a relevância negativa da causa virtual, ter violado o princípio dubio pro reo, e dever ter sido extraordinariamente atenuada a pena aplicada.

***** A Magistrada M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 486 a 489, pugnando pela sua total improcedência.

O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se defende ocorrer na decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, por nela se ter dado valor de prova pericial a um relatório elaborado por um agente policial, e se pronuncia pelo reenvio para novo julgamento.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta de fls. 505 e seguinte, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

*****Na decisão recorrida, foram as seguintes a fundamentação de facto (numeração dos factos por nós efectuada e para simplificar a decisão do recurso) e a motivação desta: II. FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: Da discussão da causa resultou provado que: 1 - No dia 3 de Junho de 2009, cerca das 13 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal 541, Km 4,3, em C..., Vila Verde, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 35-01-..., no sentido Igreja Nova/C....

2 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o ofendido Vespasiano César da Silva Oliveira efectuava a travessia daquela via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

3 - O arguido circulava a uma velocidade não inferior a 68,28 km/h, sendo que quando avistou o ofendido, o que aconteceu a menos de 39,59 metros de distância daquele, accionou os travões do veículo que conduzia.

4 - O arguido, atendendo à velocidade que imprimia ao referido veículo, não conseguiu imobilizar o mesmo, acabando por embater com a parte frontal do lado esquerdo do veículo que conduzia no corpo do ofendido.

5 - O arguido atingiu a ofendido a 3,4 metros do limite direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, projectando-o por 13 metros até ao gradeamento do muro de habitação situada naquela estrada com o n.º 105, onde ficou prostrado.

6 - Em virtude da travagem referida o veículo conduzido pelo arguido deixou marcas de travagem no solo com uma extensão de 32,9 metros e marcas de derrape após as marcas de travagem com uma extensão de 13,2 metros.

7 - A via onde ocorreu o acidente tem dois sentidos de trânsito destinados a circulação de veículos em sentidos opostos, não se encontrando visível linha longitudinal separadora e encontrando-se a faixa de rodagem delimitada por linhas guias (marca M19).

8 - O local do acidente é uma recta com um comprimento de 260 metros, medidos desde o seu início até ao local do embate, atento o sentido de trânsito do arguido, com inclinação descendente de 5% no local do acidente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

9 - Pode visualizar-se a via de trânsito no local do atropelamento em toda a sua largura e numa extensão superior a cem metros.

10 - O acidente ocorreu numa localidade onde a velocidade máxima permitida é de 50km/h imposta ainda por sinalização vertical colocada a um quilómetro antes do local do acidente.

11 - O piso da via era betuminoso e encontrava-se seco e em regular estado de conservação, sendo que estava sol.

12 - Em consequência directa do embate, o ofendido sofreu lesões traumáticas crânio meningo encefálicas, torácicas e abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte no local do acidente, tendo sido as mesmas resultado de violento traumatismo de natureza contundente, o que é consentâneo com o atropelamento ocorrido.

13 - O arguido conduziu nas circunstâncias acima referidas bem sabendo que o limite de velocidade na via onde circulava era de 50km/h, uma vez que se encontrava dentro de uma localidade e tal limite era imposto por sinalização vertical, não obstante quis conduzir o veículo em causa a uma velocidade não inferior a 68,28 Km/h.

14 - O arguido sabia que lhe incumbia adequar...

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