Acórdão nº 1037/08.7PBBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Guimarães (Proc. nº 1037/08.7PBBGMR), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Ricardo F...

como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 10,00 (dez) euros; 2 - Condenou o arguido Ricardo F... como autor material de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 (dez) euros; 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em a) e em b), condenou ao arguido Ricardo F..., na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa de 10,00 (dez) euros, o que perfaz a multa de 1.000,00 (mil) euros; 4 - Condenou o demandado cível, Ricardo F..., a pagar ao demandante, Rafael G..., a quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados a este pelo crime de ofensas à integridade física simples e por aquele praticado; e, ainda, a quantia de 200,00 (duzentos) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados a este pelo crime de injúrias.

* O arguido Ricardo F...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argúi a existência de nulidade insanável por existirem anomalias na gravação das declarações orais prestadas no julgamento; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição nas partes penal e cível; - subsidiariamente, questiona a qualificação dos factos quanto à incriminação pelo crime de injúria.

* Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o assistente e demandante cível Rafael G... defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por extemporâneo.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): (…) FUNDAMENTAÇÃO I – Questões prévias 1 – A tempestividade do recurso No seu parecer a sra. procuradora-geral adjunta nesta relação suscitou a questão da tempestividade do recurso, por ao caso ser aplicável o prazo de 20 dias do art. 411 nº 1 do CPP e não o prazo mais alargado 30 dias previsto no art. 411 nº 4 do CPP, de que o recorrente se socorreu.

Decidindo: Aquela norma do art. 411 nº 4 do CPP...

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