Acórdão nº 1037/08.7PBBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Guimarães (Proc. nº 1037/08.7PBBGMR), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Ricardo F...
como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 10,00 (dez) euros; 2 - Condenou o arguido Ricardo F... como autor material de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 (dez) euros; 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em a) e em b), condenou ao arguido Ricardo F..., na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa de 10,00 (dez) euros, o que perfaz a multa de 1.000,00 (mil) euros; 4 - Condenou o demandado cível, Ricardo F..., a pagar ao demandante, Rafael G..., a quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados a este pelo crime de ofensas à integridade física simples e por aquele praticado; e, ainda, a quantia de 200,00 (duzentos) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados a este pelo crime de injúrias.
* O arguido Ricardo F...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argúi a existência de nulidade insanável por existirem anomalias na gravação das declarações orais prestadas no julgamento; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição nas partes penal e cível; - subsidiariamente, questiona a qualificação dos factos quanto à incriminação pelo crime de injúria.
* Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o assistente e demandante cível Rafael G... defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por extemporâneo.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): (…) FUNDAMENTAÇÃO I – Questões prévias 1 – A tempestividade do recurso No seu parecer a sra. procuradora-geral adjunta nesta relação suscitou a questão da tempestividade do recurso, por ao caso ser aplicável o prazo de 20 dias do art. 411 nº 1 do CPP e não o prazo mais alargado 30 dias previsto no art. 411 nº 4 do CPP, de que o recorrente se socorreu.
Decidindo: Aquela norma do art. 411 nº 4 do CPP...
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