Acórdão nº 110/11.9TBCLB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Decretada que foi, em processo iniciado em 2011[1], a insolvência da sociedade A…, S.A.

, com a consequente abertura da fase executiva do procedimento concursal (aqui através da reclamação e verificação de créditos dentro do prazo fixado na Sentença[2]), foi apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência, nos termos previstos no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a relação de créditos de fls. 3/73, correspondente às reclamações de créditos que lhe foram apresentadas (artigo 128º do CIRE), originando-se, assim, a abertura deste apenso E da insolvência. Incluiu tal lista, entre muitos outros, um crédito reclamado pela C…, S.A.

(Credora, Reclamante e Apelante neste recurso), reconhecendo-o, todavia, só parcialmente (v. fls. 14: reconheceu-o por € 252.985,31, quando a reclamação original se referia ao valor total de € 2.542.509,70).

Discordando do entendimento do Administrador, impugnou esta Reclamante essa lista (v. fls. 1852/1855, pugnando pela verificação do valor de € 757.895,31), fazendo assim uso do expediente processual previsto no artigo 130º, nº 1 do CIRE[3].

1.1.

Na continuidade processual conferida a essa impugnação da Reclamante – e assim entramos na matéria que interessa directamente a este recurso – concluiu a Secção os autos ao Senhor Juiz com a seguinte informação: “[…] CONCLUSÃO – 02-12-2011, com a informação a V. Exª. que se nos suscitam dúvidas quanto à obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º do RCP, por parte dos diversos impugnantes, pelo que, para os fins tidos por convenientes faço os autos […]” [transcrição de fls. 2118].

Recaiu sobre esta inquirição o despacho de fls. 2118/2119 – constitui ele a decisão objecto deste recurso, nos termos indicados na decisão do ora relator de fls. 68/69 do apenso G [na reclamação nos termos 688º do Código de Processo Civil (CPC)] – com o seguinte teor: “[…] Compulsados os autos verifica-se que nenhum dos impugnantes juntou às suas impugnações comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.

Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do RCP que ‘A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções e determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente regulamento’.

Por sua vez, a referida tabela II, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/4, dispõe que a taxa de justiça normal devida pelos incidentes em geral, que denomina de ‘outros incidentes’, por oposição aos que discrimina, vai de 0,5 a 5UC.

Ora, a impugnação da lista de credores configura, claramente, um incidente processual, pelo que, conforme ensina Salvador da Costa [Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 3.º Edição, Almedina, pág. 209], está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial, no caso, de 0,5UC.

Dispõe o artigo 13.º, n.º 2, do RCP que a taxa de justiça é paga integralmente por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário relativa ao apoio judiciário, dispondo de seguida o artigo 14.º, n.º 1, do RCP que o pagamento da taxa de justiça se faz até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.

No caso, os impugnantes nada juntaram.

Assim, sendo a impugnação da relação de credores de um acto sujeito a prazo, julgo dever ser-lhe aplicado o regime de contestação para efeitos de custas, conforme tem sido entendido relativamente à oposição à execução, pelo que, em face do exposto, determino se notifique os impugnantes que não liquidaram taxa de justiça para, em 10 dias, efectuarem o pagamento omitido, com acréscimo de multa, nos termos do disposto no artigo 486.º-A, n.º 3, do CPC […]” [transcrição de fls. 2118/2119].

1.2.

Inconformada interpôs a Reclamante o presente recurso – que esta Relação, como dissemos, admitiu[4] – nele concluindo o seguinte: “[…] II – Fundamentação 2.

Apreciando a apelação – dirige-se ela ao despacho de fls. 2118/2119, como decorre do processamento que conduziu à admissão do recurso –, sublinhamos que a incidência temática da impugnação resulta do teor das conclusões, transcritas no item anterior, com as quais a Apelante rematou a respectiva alegação. É o que decorre, relativamente a qualquer recurso, do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC[5].

Está em causa, pois, constituindo o objecto do recurso, a asserção decisória desse despacho, expressa no respectivo trecho final de fls. 2119, segundo a qual uma impugnação das listas previstas no artigo 129º, nº 1 do CIRE, desencadeada por um credor reclamante nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, é tributada – rectius, está sujeita a custas – e, nesse sentido, corresponde-lhe o pagamento de taxa de justiça pelo impulso processual nela (na impugnação) envolvido[6], taxa esta determinada nos termos do nº 3 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por analogia com o regime da oposição à execução.

Simplificando as coisas, reduzindo a caracterização do recurso à sua essência temática, diremos que se trata aqui de determinar se, no quadro processual subsequente à declaração de insolvência, é devida taxa de justiça como condição do desencadear, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, de uma impugnação da lista de credores apresentada pelo Administrador.

É o que interessa esclarecer na subsequente exposição.

2.1.

Numa primeira aproximação a este problema, reteremos, por se tratar de um dado significativo, a existência no CIRE de um acervo de disposições estruturadas em torno das incidências da tributação do processo concursal. Referimo-nos ao Título XVII, designado “disposições finais” e que corresponde aos artigos 301º a 304º. Nestes avulta, com algum aroma de regra geral de custas, o artigo 304º, correspondendo este à última norma do CIRE:Artigo 304º Responsabilidade pelas custas do processoAs custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não...

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