Acórdão nº 110/11.9TBCLB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Decretada que foi, em processo iniciado em 2011[1], a insolvência da sociedade A…, S.A.
, com a consequente abertura da fase executiva do procedimento concursal (aqui através da reclamação e verificação de créditos dentro do prazo fixado na Sentença[2]), foi apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência, nos termos previstos no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a relação de créditos de fls. 3/73, correspondente às reclamações de créditos que lhe foram apresentadas (artigo 128º do CIRE), originando-se, assim, a abertura deste apenso E da insolvência. Incluiu tal lista, entre muitos outros, um crédito reclamado pela C…, S.A.
(Credora, Reclamante e Apelante neste recurso), reconhecendo-o, todavia, só parcialmente (v. fls. 14: reconheceu-o por € 252.985,31, quando a reclamação original se referia ao valor total de € 2.542.509,70).
Discordando do entendimento do Administrador, impugnou esta Reclamante essa lista (v. fls. 1852/1855, pugnando pela verificação do valor de € 757.895,31), fazendo assim uso do expediente processual previsto no artigo 130º, nº 1 do CIRE[3].
1.1.
Na continuidade processual conferida a essa impugnação da Reclamante – e assim entramos na matéria que interessa directamente a este recurso – concluiu a Secção os autos ao Senhor Juiz com a seguinte informação: “[…] CONCLUSÃO – 02-12-2011, com a informação a V. Exª. que se nos suscitam dúvidas quanto à obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º do RCP, por parte dos diversos impugnantes, pelo que, para os fins tidos por convenientes faço os autos […]” [transcrição de fls. 2118].
Recaiu sobre esta inquirição o despacho de fls. 2118/2119 – constitui ele a decisão objecto deste recurso, nos termos indicados na decisão do ora relator de fls. 68/69 do apenso G [na reclamação nos termos 688º do Código de Processo Civil (CPC)] – com o seguinte teor: “[…] Compulsados os autos verifica-se que nenhum dos impugnantes juntou às suas impugnações comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.
Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do RCP que ‘A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções e determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente regulamento’.
Por sua vez, a referida tabela II, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/4, dispõe que a taxa de justiça normal devida pelos incidentes em geral, que denomina de ‘outros incidentes’, por oposição aos que discrimina, vai de 0,5 a 5UC.
Ora, a impugnação da lista de credores configura, claramente, um incidente processual, pelo que, conforme ensina Salvador da Costa [Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 3.º Edição, Almedina, pág. 209], está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial, no caso, de 0,5UC.
Dispõe o artigo 13.º, n.º 2, do RCP que a taxa de justiça é paga integralmente por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário relativa ao apoio judiciário, dispondo de seguida o artigo 14.º, n.º 1, do RCP que o pagamento da taxa de justiça se faz até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
No caso, os impugnantes nada juntaram.
Assim, sendo a impugnação da relação de credores de um acto sujeito a prazo, julgo dever ser-lhe aplicado o regime de contestação para efeitos de custas, conforme tem sido entendido relativamente à oposição à execução, pelo que, em face do exposto, determino se notifique os impugnantes que não liquidaram taxa de justiça para, em 10 dias, efectuarem o pagamento omitido, com acréscimo de multa, nos termos do disposto no artigo 486.º-A, n.º 3, do CPC […]” [transcrição de fls. 2118/2119].
1.2.
Inconformada interpôs a Reclamante o presente recurso – que esta Relação, como dissemos, admitiu[4] – nele concluindo o seguinte: “[…] II – Fundamentação 2.
Apreciando a apelação – dirige-se ela ao despacho de fls. 2118/2119, como decorre do processamento que conduziu à admissão do recurso –, sublinhamos que a incidência temática da impugnação resulta do teor das conclusões, transcritas no item anterior, com as quais a Apelante rematou a respectiva alegação. É o que decorre, relativamente a qualquer recurso, do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC[5].
Está em causa, pois, constituindo o objecto do recurso, a asserção decisória desse despacho, expressa no respectivo trecho final de fls. 2119, segundo a qual uma impugnação das listas previstas no artigo 129º, nº 1 do CIRE, desencadeada por um credor reclamante nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, é tributada – rectius, está sujeita a custas – e, nesse sentido, corresponde-lhe o pagamento de taxa de justiça pelo impulso processual nela (na impugnação) envolvido[6], taxa esta determinada nos termos do nº 3 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por analogia com o regime da oposição à execução.
Simplificando as coisas, reduzindo a caracterização do recurso à sua essência temática, diremos que se trata aqui de determinar se, no quadro processual subsequente à declaração de insolvência, é devida taxa de justiça como condição do desencadear, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, de uma impugnação da lista de credores apresentada pelo Administrador.
É o que interessa esclarecer na subsequente exposição.
2.1.
Numa primeira aproximação a este problema, reteremos, por se tratar de um dado significativo, a existência no CIRE de um acervo de disposições estruturadas em torno das incidências da tributação do processo concursal. Referimo-nos ao Título XVII, designado “disposições finais” e que corresponde aos artigos 301º a 304º. Nestes avulta, com algum aroma de regra geral de custas, o artigo 304º, correspondendo este à última norma do CIRE:Artigo 304º Responsabilidade pelas custas do processoAs custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não...
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