Acórdão nº 392/10.3TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Requerentes intentaram contra a Requerida procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, visando a suspensão provisória da deliberação constante da acta n.º 15 elaborada em 27.7.2010, alegando, em síntese: Ø A Requerida é uma sociedade comercial por quotas com o capital social de € 10.000,00, pertencendo à Requerente uma quota com o valor nominal de € 4.900,00 de capital social e o restante, no valor de € 5.100,00 à outra sócia, N…, S. A..
Ø São gerentes da Requerida ...
Ø É necessária a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade, sendo obrigatória a assinatura da gerente C… ou do gerente por ela designado nos actos relativos a operações de transferência, aquisição e alienação de activos e a operações de financiamento e transacções cujo valor seja superior a € 50.000,00.
Ø Em 27.7.07 teve lugar na sede social da Requerida uma Assembleia-geral com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Discussão e deliberação sobre a ratificação dos Contratos Financeiros celebrados em 8 de Julho de 2010 pelos quais o Banco …, S. A., através da sua Sucursal Financeira Exterior aceitou financiar, em exclusivo a E…, S. A.
Ø O gerente L… esclareceu os presentes que na sequência da deliberação de 24.6.2010 a sociedade tinha celebrado em 8.7.2010 os contratos financeiros relativos à operação de financiamento da E…, S. A., na qual assumiu a qualidade de garante.
Ø Os sócios presentes deliberaram, por maioria, com o voto contra da Requerente, aprovar a ratificação dos contratos respeitantes àquela operação de financiamento.
Ø O único beneficiário daquela deliberação é a sócia N…, S. A., sendo que os representantes da Requerida que votaram favoravelmente a deliberação têm ligações directas ou indirectas àquela ou a empresas do mesmo grupo, estando por isso impedidos de votar.
Ø Também a deliberação em causa ofende o direito especial da Requerente à gerência que não deu o seu consentimento à mesma expresso ou tacitamente, tendo votado contra a deliberação.
Ø O teor da deliberação causa à Requerente prejuízos não passíveis de contabilização mas que se irão traduzir numa alienação de um activo da Requerida, sem qualquer controlo ou decisão por parte da Requerente, como é o caso do contrato de prestação de garantias anexo ao contrato de financiamento e o respectivo penhor de acções, com emissão de uma procuração irrevogável emitida pela Requerida.
Ø Os actos praticados pelos legais representantes da Requerida causam prejuízos a esta, atingindo indirectamente a Requerente no seu direito à distribuição de lucros.
A Requerida deduziu oposição, excepcionando a inutilidade superveniente da providência requerida, a ilegitimidade passiva e o abuso de direito.
Defende, ainda que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, concluindo pelo pedido de condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.
Assim, e em síntese, alega: Ø A deliberação cuja suspensão é peticionada já se encontra integralmente executada, uma vez que só visava ratificar os contratos de financiamento e de prestação de garantias celebrados em 8.7.2010.
Ø A providência é requerida só contra a sociedade I…, L.da, sendo que nos termos do acordo parassocial e nos contratos de financiamento e garantias, a N… é a entidade que tem a incumbência de realizar os fundos próprios que cabem à Requerida, dando-as subsequentemente em penhor ao Banco …, bem como a obrigação de realizar todos os fundos próprios que incumbe à Requerida e aos Requerentes.
Ø A ser suspensa a deliberação as partes incumpririam o contrato de financiamento com o Banco …, bem como o incumpririam a Requerida e os Requerentes, na medida em que o acordo parassocial foi pressuposto do penhor que viabilizou o financiamento, sendo interessadas nos presentes autos, atenta a configuração feita pelos Requerentes, não só a Requerida como a N…, S. A. e a Sociedade E…, esta porque seria prejudicada no financiamento bancário que sustenta o projecto.
Ø Os Requerentes sabem que os financiamentos estão contratualizados desde 4.1.2010, bem como sabem, pois conhecem os contratos, que a existência de litígios é fundamento do vencimento antecipado do empréstimo e incumprimento.
Ø Os Requerentes não representam a Requerida pelo que não podem invocar prejuízos em nome desta.
Ø Os Requerentes acordaram que não lhes era devida qualquer outra compensação de qualquer tipo ou natureza para além da prevista na cláusula 3ª do acordo parassocial.
Ø Com a sua actuação põem em causa o projecto que já está em execução e o seu financiamento, pretendendo que a Requerida incorra em incumprimento, colocando em causa o interesse desta.
Ø A deliberação objecto do procedimento é ratificativa, confirmando a celebração de dois contratos já ocorrida em 8.7.2010 em execução de contrato anterior.
Ø Os fundamentos do pedido de suspensão não correspondem a qualquer violação legal ou contratual, sendo usado pelos Requerentes para tentarem obter vantagens especiais para eles próprios, o que lhes está expressamente vedado pelo acordo parassocial que outorgaram.
Ø Ao ter celebrado o acordo parassocial a Requerente obrigou-se a celebrar os contratos de execução daí decorrentes, nos termos nele previstos, não resultando qualquer ofensa do seu direito especial de gerência, uma vez que o sem consentimento já tinha sido dado.
Ø Não há qualquer conflito de interesses uma vez que não estão em causa os contratos celebrados entre as sociedades e os respectivos...
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