Acórdão nº 392/10.3TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Requerentes intentaram contra a Requerida procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, visando a suspensão provisória da deliberação constante da acta n.º 15 elaborada em 27.7.2010, alegando, em síntese: Ø A Requerida é uma sociedade comercial por quotas com o capital social de € 10.000,00, pertencendo à Requerente uma quota com o valor nominal de € 4.900,00 de capital social e o restante, no valor de € 5.100,00 à outra sócia, N…, S. A..

Ø São gerentes da Requerida ...

Ø É necessária a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade, sendo obrigatória a assinatura da gerente C… ou do gerente por ela designado nos actos relativos a operações de transferência, aquisição e alienação de activos e a operações de financiamento e transacções cujo valor seja superior a € 50.000,00.

Ø Em 27.7.07 teve lugar na sede social da Requerida uma Assembleia-geral com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Discussão e deliberação sobre a ratificação dos Contratos Financeiros celebrados em 8 de Julho de 2010 pelos quais o Banco …, S. A., através da sua Sucursal Financeira Exterior aceitou financiar, em exclusivo a E…, S. A.

Ø O gerente L… esclareceu os presentes que na sequência da deliberação de 24.6.2010 a sociedade tinha celebrado em 8.7.2010 os contratos financeiros relativos à operação de financiamento da E…, S. A., na qual assumiu a qualidade de garante.

Ø Os sócios presentes deliberaram, por maioria, com o voto contra da Requerente, aprovar a ratificação dos contratos respeitantes àquela operação de financiamento.

Ø O único beneficiário daquela deliberação é a sócia N…, S. A., sendo que os representantes da Requerida que votaram favoravelmente a deliberação têm ligações directas ou indirectas àquela ou a empresas do mesmo grupo, estando por isso impedidos de votar.

Ø Também a deliberação em causa ofende o direito especial da Requerente à gerência que não deu o seu consentimento à mesma expresso ou tacitamente, tendo votado contra a deliberação.

Ø O teor da deliberação causa à Requerente prejuízos não passíveis de contabilização mas que se irão traduzir numa alienação de um activo da Requerida, sem qualquer controlo ou decisão por parte da Requerente, como é o caso do contrato de prestação de garantias anexo ao contrato de financiamento e o respectivo penhor de acções, com emissão de uma procuração irrevogável emitida pela Requerida.

Ø Os actos praticados pelos legais representantes da Requerida causam prejuízos a esta, atingindo indirectamente a Requerente no seu direito à distribuição de lucros.

A Requerida deduziu oposição, excepcionando a inutilidade superveniente da providência requerida, a ilegitimidade passiva e o abuso de direito.

Defende, ainda que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, concluindo pelo pedido de condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.

Assim, e em síntese, alega: Ø A deliberação cuja suspensão é peticionada já se encontra integralmente executada, uma vez que só visava ratificar os contratos de financiamento e de prestação de garantias celebrados em 8.7.2010.

Ø A providência é requerida só contra a sociedade I…, L.da, sendo que nos termos do acordo parassocial e nos contratos de financiamento e garantias, a N… é a entidade que tem a incumbência de realizar os fundos próprios que cabem à Requerida, dando-as subsequentemente em penhor ao Banco …, bem como a obrigação de realizar todos os fundos próprios que incumbe à Requerida e aos Requerentes.

Ø A ser suspensa a deliberação as partes incumpririam o contrato de financiamento com o Banco …, bem como o incumpririam a Requerida e os Requerentes, na medida em que o acordo parassocial foi pressuposto do penhor que viabilizou o financiamento, sendo interessadas nos presentes autos, atenta a configuração feita pelos Requerentes, não só a Requerida como a N…, S. A. e a Sociedade E…, esta porque seria prejudicada no financiamento bancário que sustenta o projecto.

Ø Os Requerentes sabem que os financiamentos estão contratualizados desde 4.1.2010, bem como sabem, pois conhecem os contratos, que a existência de litígios é fundamento do vencimento antecipado do empréstimo e incumprimento.

Ø Os Requerentes não representam a Requerida pelo que não podem invocar prejuízos em nome desta.

Ø Os Requerentes acordaram que não lhes era devida qualquer outra compensação de qualquer tipo ou natureza para além da prevista na cláusula 3ª do acordo parassocial.

Ø Com a sua actuação põem em causa o projecto que já está em execução e o seu financiamento, pretendendo que a Requerida incorra em incumprimento, colocando em causa o interesse desta.

Ø A deliberação objecto do procedimento é ratificativa, confirmando a celebração de dois contratos já ocorrida em 8.7.2010 em execução de contrato anterior.

Ø Os fundamentos do pedido de suspensão não correspondem a qualquer violação legal ou contratual, sendo usado pelos Requerentes para tentarem obter vantagens especiais para eles próprios, o que lhes está expressamente vedado pelo acordo parassocial que outorgaram.

Ø Ao ter celebrado o acordo parassocial a Requerente obrigou-se a celebrar os contratos de execução daí decorrentes, nos termos nele previstos, não resultando qualquer ofensa do seu direito especial de gerência, uma vez que o sem consentimento já tinha sido dado.

Ø Não há qualquer conflito de interesses uma vez que não estão em causa os contratos celebrados entre as sociedades e os respectivos...

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