Acórdão nº 1149/11.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na Rua ..., veio opor-se, através do processo especial previsto nos artigo 98-B e ss do CPT (na redacção do Dec. Lei 295/09 de 13/10) ao despedimento promovido por B..., LDA, com na zona ... tendo para o efeito apresentado o formulário a que alude os artigo 98º-c e 98º-d do Cód. Proc. Trabalho, aprovado pela portaria1460-C/09 de 31/12 *** II – O requerimento inicial apresentado através do referido formulário foi indeferido liminarmente através de decisão com o seguinte teor: “A presente acção deu entrada em plena vigência do CPT alterado pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, vindo o trabalhador a fazer uso do modelo/formulário previsto pelo art. 98.º-C do mesmo diploma legal.
Em consequência, a presente acção foi distribuída como acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (espécie 2.ª - art. 21.º do CPT).
Todavia, tal tipo de acção destina-se tão só as situações em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação – vide, o art. 98.º-C n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho revisto.
Na situação aqui em apreço, o trabalhador/requerente não procedeu à junção de qualquer comunicação escrita da entidade empregadora dirigida ao mesmo a comunicar-lhe a cessação do seu contrato de trabalho. Com efeito, o documento junto aos autos a fls. 05.º a 06.º do PP, consubstancia uma comunicação dirigida a uma entidade terceira (declaração de situação de desemprego, para efeitos da segurança social), ao que acresce o facto que, o campo assinalado para a cessação do contrato de trabalho, é o da caducidade do contrato promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento – vide, o art. 347.º do CT2009.
Pelo exposto, por se verificar erro na forma de processo adoptada – cfr. art. 199.º do CPC "ex vi" art. 1.º n.º 2, al. a) do CPT -, indefiro liminarmente o formulário apresentado, podendo o trabalhador/requerente querendo lançar mão da acção de processo comum emergente de contrato de trabalho regulada nos arts. 51.º e sgs. do CPT.” *** III – Inconformado veio a autor apelar, alegando e concluindo: [...] + Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação + A requerente respondeu a este parecer, voltando a pugnar pela revogação da decisão recorrida.
*** IV - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa resolver consiste em saber se há erro na forma do processo e, em caso afirmativo, o tribunal “a quo” podia indeferir liminarmente, por erro na forma de processo, o formulário a que alude os artigo 98º-c e 98º-d do Cód. Proc. Trabalho, aprovado pela portaria1460-C/09 de 31/12, ou se, ao invés devia designar data para a a realização da audiência de partes.
Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (artigo 98º-C nº 1 do Cód.Proc. Trabalho.
Assim, conforme refere Albino Mendes Batista “in” “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págªs 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO