Acórdão nº 1149/11.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua ..., veio opor-se, através do processo especial previsto nos artigo 98-B e ss do CPT (na redacção do Dec. Lei 295/09 de 13/10) ao despedimento promovido por B..., LDA, com na zona ... tendo para o efeito apresentado o formulário a que alude os artigo 98º-c e 98º-d do Cód. Proc. Trabalho, aprovado pela portaria1460-C/09 de 31/12 *** II – O requerimento inicial apresentado através do referido formulário foi indeferido liminarmente através de decisão com o seguinte teor: “A presente acção deu entrada em plena vigência do CPT alterado pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, vindo o trabalhador a fazer uso do modelo/formulário previsto pelo art. 98.º-C do mesmo diploma legal.

Em consequência, a presente acção foi distribuída como acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (espécie 2.ª - art. 21.º do CPT).

Todavia, tal tipo de acção destina-se tão só as situações em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação – vide, o art. 98.º-C n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho revisto.

Na situação aqui em apreço, o trabalhador/requerente não procedeu à junção de qualquer comunicação escrita da entidade empregadora dirigida ao mesmo a comunicar-lhe a cessação do seu contrato de trabalho. Com efeito, o documento junto aos autos a fls. 05.º a 06.º do PP, consubstancia uma comunicação dirigida a uma entidade terceira (declaração de situação de desemprego, para efeitos da segurança social), ao que acresce o facto que, o campo assinalado para a cessação do contrato de trabalho, é o da caducidade do contrato promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento – vide, o art. 347.º do CT2009.

Pelo exposto, por se verificar erro na forma de processo adoptada – cfr. art. 199.º do CPC "ex vi" art. 1.º n.º 2, al. a) do CPT -, indefiro liminarmente o formulário apresentado, podendo o trabalhador/requerente querendo lançar mão da acção de processo comum emergente de contrato de trabalho regulada nos arts. 51.º e sgs. do CPT.” *** III – Inconformado veio a autor apelar, alegando e concluindo: [...] + Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação + A requerente respondeu a este parecer, voltando a pugnar pela revogação da decisão recorrida.

*** IV - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa resolver consiste em saber se há erro na forma do processo e, em caso afirmativo, o tribunal “a quo” podia indeferir liminarmente, por erro na forma de processo, o formulário a que alude os artigo 98º-c e 98º-d do Cód. Proc. Trabalho, aprovado pela portaria1460-C/09 de 31/12, ou se, ao invés devia designar data para a a realização da audiência de partes.

Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (artigo 98º-C nº 1 do Cód.Proc. Trabalho.

Assim, conforme refere Albino Mendes Batista “in” “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págªs 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do...

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