Acórdão nº 1251/09.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, M…, residente na Rua …, intentou contra “P…, SA”, com sede na (entretanto substituída pela Massa Insolvente de “P…, SA”); e contra a “Companhia de Seguros…, SA”, com sede na …, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação de ambas as RR no pagamento à A. de € 91.129,79, com juros de mora até efectivo pagamento.

Para tanto e muito em resumo, alega que em 18 de Maio de 2006 ocorreu um acidente de trabalho mortal, que vitimou P…, filho da Autora, o qual teve lugar nas instalações fabris da Ré P…, sitas na ...

Que esse acidente foi originado por falta de resposta do equipamento com o qual o dito sinistrado operava, ou seja, os dispositivos de segurança existentes no dito equipamento de trabalho não estavam a funcionar correctamente.

Que a falta de inspecções periódicas dos equipamentos, conjugada com as faltas de formação e de informação aos trabalhadores relativamente à segurança, higiene e saúde no trabalho consubstanciam a causa directa do dito acidente, pelo que o mesmo se ficou a dever a omissões negligentes por parte da Ré P...

Que o sinistrado apenas deixou como herdeiros a Autora, a qual, por isso, tem direito a haver das Rés o montante peticionado, resultante de despesas de funeral, de danos morais sofridos pela autora com o decesso do filho e também da perda do direito à vida por parte do P...

Que a Seguradora tinha, à data, contratualizado um seguro de responsabilidade civil com a P…, por danos causados em acidente de trabalho, razão da demanda da dita.

II Contestaram ambas as Rés, tendo a Seguradora …, SA invocado, além do mais, a incompetência material do Tribunal comum, para conhecer da presente acção, defendendo ser competente para o efeito o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido considerar materialmente incompetente o Tribunal comum para a apreciação da presente acção, cujo conhecimento deve cumprir ao Tribunal do Trabalho, com a consequente absolvição das Rés da instância.

IV Desta decisão interpôs recurso a Autora, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou a Apelante formulou as seguintes conclusões: … V Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação foi aceite o recurso interposto...

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