Acórdão nº 1251/09.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, M…, residente na Rua …, intentou contra “P…, SA”, com sede na (entretanto substituída pela Massa Insolvente de “P…, SA”); e contra a “Companhia de Seguros…, SA”, com sede na …, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação de ambas as RR no pagamento à A. de € 91.129,79, com juros de mora até efectivo pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alega que em 18 de Maio de 2006 ocorreu um acidente de trabalho mortal, que vitimou P…, filho da Autora, o qual teve lugar nas instalações fabris da Ré P…, sitas na ...
Que esse acidente foi originado por falta de resposta do equipamento com o qual o dito sinistrado operava, ou seja, os dispositivos de segurança existentes no dito equipamento de trabalho não estavam a funcionar correctamente.
Que a falta de inspecções periódicas dos equipamentos, conjugada com as faltas de formação e de informação aos trabalhadores relativamente à segurança, higiene e saúde no trabalho consubstanciam a causa directa do dito acidente, pelo que o mesmo se ficou a dever a omissões negligentes por parte da Ré P...
Que o sinistrado apenas deixou como herdeiros a Autora, a qual, por isso, tem direito a haver das Rés o montante peticionado, resultante de despesas de funeral, de danos morais sofridos pela autora com o decesso do filho e também da perda do direito à vida por parte do P...
Que a Seguradora tinha, à data, contratualizado um seguro de responsabilidade civil com a P…, por danos causados em acidente de trabalho, razão da demanda da dita.
II Contestaram ambas as Rés, tendo a Seguradora …, SA invocado, além do mais, a incompetência material do Tribunal comum, para conhecer da presente acção, defendendo ser competente para o efeito o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido considerar materialmente incompetente o Tribunal comum para a apreciação da presente acção, cujo conhecimento deve cumprir ao Tribunal do Trabalho, com a consequente absolvição das Rés da instância.
IV Desta decisão interpôs recurso a Autora, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou a Apelante formulou as seguintes conclusões: … V Não foram apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação foi aceite o recurso interposto...
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