Acórdão nº 0851070 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Flor, nos presentes autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal da menor B.......... e em que são requeridos os seus pais C.......... e D.........., veio E.......... invocar o incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor, sua neta, por parte da mãe da menor, a qual desde Julho de 2006 deixou de efectuar o pagamento da prestação de alimentos, no montante mensal de € 75,00.
2- Notificada a requerida, veio a mesma alegar que nos presentes autos foi decidido que seriam os seus pais a suportar a prestação de alimentos no montante de € 75,00 mensais, em virtude de ser então menor de idade, e até completar 18 anos de idade, o que aconteceu no dia 6 de Julho de 2006. A partir dessa data, sendo estudante e não auferindo quaisquer rendimentos ou remuneração mensal, invocou ser-lhe impossível contribuir com a mensalidade de € 75,00 a título de pensão de alimentos.
3- Foi designada data para realização de conferência com os pais da menor e com os seus avós paternos e maternos, tendo sido admitido por todos os intervenientes que, desde Julho de 2006, não é paga a pensão de alimentos fixada nos autos, embora, segundo os avós maternos, a mesma tenha sido paga com as devidas actualizações anuais até essa data, ascendendo a última prestação paga a cerca de € 78,00. Mais referiram os avós maternos que, desde que a sua filha atingiu os 18 anos, entendem não serem mais responsáveis pelos actos da mesma, razão pela qual deixaram de pagar a pensão de alimentos. A mãe da menor, por seu turno, voltou a vincar a impossibilidade de pagar a dita pensão, por se encontrar a estudar, sendo os seus pais que pagam os seus estudos e despesas, tendo apenas uma semanada de € 40,00 a € 50,00 mensais.
4- Determinou-se a realização de inquérito relativamente às condições sócio-económicas dos pais da menor, bem como dos seus avós maternos e paternos, ao abrigo do art. 181°, n.º 4 da O.T.M., tendo sido juntos os relatórios sociais de fls. 75 e ss. e 79 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.
5- O Ministério Público teve vista.
6- Foi proferida decisão a declarar reconhecido o incumprimento pela requerida D.......... do pagamento aos avós paternos da menor, E.......... e F.........., da quantia total de € 1.038,07 (mil e trinta e oito euros e sete cêntimos) relativa às prestações devidas a título de alimentos nos meses de Julho de 2006 a Julho de 2007.
Na mesma data foi proferida decisão que determinou "que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure a prestação de alimentos devida à menor B.........., no montante de € 81,01 (oitenta e um euros e um cêntimo) por mês, a enviar para os avós paternos e pai da menor até efectivo cumprimento da obrigação de alimentos pela progenitora da menor".
7- Apelou o FGADM, nos termos de fls. 129 a 137, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Se os pais do menor não puderem prestar alimentos, por força das suas inexistentes possibilidades económicas, essa obrigação recai sobre os ascendentes de segundo grau do menor, os irmão, os tios, segundo a ordem prevista na lei - art.º 2013 n.º 2 e art.º 2009 do CC.
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- O progenitor que ficar com a guarda do menor deve intentar, nesse caso, a respectiva acção de alimentos, nomeadamente, contra os avós.
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- No caso dos autos, por sentença judicial, foi fixada uma prestação a cargo da mãe da menor, representada pelos seus pais, que asseguraram o pagamento da mesma até a sua filha (mãe da menor) atingir a maioridade.
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- Os avós maternos não deviam ter cessado o pagamento, porquanto os pressupostos em que foi alicerçada a sentença se mantêm: o progenitor da menor deverá accionar os mecanismos necessários para obter o cumprimento da sentença.
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- A não ser entendido assim, o que o mesmo é dizer se for considerado que a obrigação dos avós maternos cessou pelo facto de a filha ter atingido a maioridade, então o pai da menor deverá intentar nova acção contra os avós maternos, de acordo com o disposto no art.º 186° da OTM.
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- Fixar-se uma prestação de alimentos a cargo do progenitor que não tem a guarda, sempre que esteja demonstrada a inexistência de meios económicos deste (como foi o caso dos autos) apenas para se poder accionar o FGADM, para além de violação clara e grosseira do disposto no art.º 2004° do CC, conduzir-nos-ia, por um lado, à pura arbitrariedade, sem qualquer critério legal e objectivo que permitisse determinar o seu montante, e por outro, excluiria a responsabilização dos familiares no pagamento dos alimentos, cuja obrigação decorre dos art°s 2009° n.º 1 e 2013° n.º 2 do CC.
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- Por fim, e apenas, por mera cautela e para a hipótese de o Tribunal "ad quem" entender que deveria ser o FGADM a assumir o pagamento da prestação, considera o agravante que não se verificam os vários requisitos cumulativos que a legislação em vigor exige, para que as prestações de alimentos sejam atribuídas nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11.
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- Com efeito, da sentença não consta a inexistência de rendimentos líquidos da menor B.........., superiores ao salário mínimo nacional, nem a prova de que...
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