Acórdão nº 2379/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL R
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. José R... instaurou, no Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, contra Companhia de Seguros A..., SA, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €4.122,94, acrescida de juros que, à taxa legal se vencerem, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Alega, em síntese, que o seu veículo 69-57-A... sofreu danos causados pelo veículo seguro na ré, de matrícula 19-80-N....

  2. Contestou a ré alegando, em súmula, que a condutora do veículo seguro não avistou qualquer veículo quando iniciou a respectiva manobra e que o autor contribuiu para a produção do sinistro e, finalmente, que a reparação do seu carro é economicamente inviável por corresponder a mais do triplo do seu valor venal.

  3. Foi dispensado o despacho saneador, bem como a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

  4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

  5. Inconformada, apelou o Autor, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: Desconhece-se como terá o Meritíssimo Juiz a quo chegado à conclusão que “o embate se deveu à conduta do A., o qual seguia a uma velocidade compreendida entre os 60 a 90 km/h, velocidade essa num local onde a velocidade máxima permitida é de 50 km/h”.

    Não se entende, também, como é que se deu como provado que a condutora da Ré realizou a manobra com o cuidado que se impunha, olhando para ambos os lados da estrada.

    A própria ausência de rasto de travagem antes do local de embate, como se alcança da participação de acidente junta aos autos, permite confirmar que quando a condutora do veículo segurado na recorrida iniciou a manobra de mudança de direcção o recorrente já se encontrava muito próximo daquele veículo, tendo apenas como opção o desvio para a sua esquerda.

    É evidente que um veículo cujo pneu é violentamente embatido o que faz com que este fique deslocado bem como o eixo, não consegue imobilizar-se nas mesmas condições que um veículo que não sofreu qualquer embate, perdendo estabilidade, acabando forçosamente por o recorrente não conseguir controlá-lo razão pela qual apenas tenha conseguido parar o seu veículo após ter percorrido 30 metros.

    Quando ao local do embate, o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que o embate se deu na hemi faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Ponte de Lima/ Refoios, contrariamente à prova produzida.

    O Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que o veículo de matricula NA foi embatido pelo AT, mas os danos que os veículos apresentam e as declarações produzidas permitem concluir que o AT, quando se apercebeu da presença do veículo segurado na recorrida, que ocupava toda a sua hemi faixa, não teve outra solução que não fosse tentar desviar o obstáculo que lhe deparou de forma imprevista e imprevisível, razão pela qual se deslocou para a hemi faixa esquerda atento o seu sentido de marcha.

    O Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação da prova quer a já constante dos autos como ainda da prova testemunhal, já que perante o jeep que invadiu a hemi faixa por onde circulava de forma repentina, constituindo, assim, um obstáculo intransponível, o recorrente, já próximo daquele veículo invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido da marcha, visto que não circulava nenhum veículo nesse sentido.

    É jurisprudência fixada, desde há muito, que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação.

    Pelo que nenhuma culpa pode ser atribuída ao recorrente na eclosão do mesmo, devendo, em consequência, a recorrida ser condenada no pagamento da indemnização dos danos dados como assentes na sua integra.

    A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 690-A do CPC, 483° do Código Civil, os artigos 12, n01, 35°, e aI. d) n01 artigo 45° todos do Código da Estrada.

  6. Não foram oferecidas contra-alegações.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

      1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Julho de 2005, cerca das 16h45, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 69-57-A..., circulava pela EN nº 202, na freguesia de Brandara, Ponte de Lima, no sentido Ponte de Lima/Refóios, conduzido pelo A, seu proprietário, a uma velocidade compreendida entre os 60km/ a 90 km/h.

        2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se estacionado, na berma direita da EN 202, atento o sentido Ponte de Lima/Refóios, ao km 26,150, o veículo automóvel com a matrícula 19-80-N..., propriedade de Manuel P....

        3- A condutora do veículo 19-80-N..., Elsa L..., iniciou a marcha deste veículo, saindo do local onde se encontrava estacionado, accionou o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda e olhou para ambos os lados da EN 202.

        4- A condutora do veículo 19-80-N... não viu qualquer veículo a transitar em ambos os sentidos.

        5- E invadiu a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Ponte de Lima/Refóios, circulando perpendicularmente ao eixo da via.

        6- O veículo de matrícula 19-80-N... foi embatido pelo veículo de matrícula 69-57-A..., quando se encontrava a parte da frente do veículo na hemi-faixa esquerda.

        7- Após o embate o veículo 69-57-A... prosseguiu a sua marcha pela hemi-faixa esquerda, atento o sentido Ponte de Lima-Refóios, invadiu a berma desse lado e foi embater com a parte lateral esquerda num muro que aí se encontra, tendo-se imobilizado.

        8- Do local do embate ao local onde ficou imobilizado, o veículo 69-57-A... deixou um rasto de travagem de cerca de 30 metros, numa linha oblíqua.

        9- O embate deu-se na...

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