Acórdão nº 948/05.6TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

O A... (Exequente, Reclamante e neste recurso Apelante) instaurou no ano de 2005 execução para pagamento de quantia certa contra B... e mulher, C... (Executados, Reclamados e aqui Apelados).

Penhorado nessa execução um prédio urbano sito na freguesia da Sé, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3416, apresentou-se a Exequente, desta feita na veste de Reclamante, na sequência da abertura da fase de concurso de credores [artigos 865º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC)], a invocar/reclamar um outro seu crédito sobre os Executados, no montante de €828.027,67, crédito este garantido por uma hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, registada anteriormente à penhora[1].

Originou tal reclamação a abertura do presente apenso, sendo que os Executados/Reclamados, notificados para o efeito do disposto no artigo 866º, nº 2 do CPC[2], nada disseram.

1.1.

Conclusos os autos ao Exmo. Juiz do processo, proferiu este Magistrado a Sentença de fls. 43/47 (que constitui a decisão objecto da presente apelação). Nesta, depois de consignar o reconhecimento e verificação do crédito reclamado[3], e de considerar que a garantia corporizada na hipoteca abrangia, tão-só, enquanto montante máximo assegurado, €535.958,34[4] e não o montante peticionado, foi formulado o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Pelo exposto, nos termos do artigo 868º/2, 4 e 6 do [CPC], o tribunal julga a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo e verificando o crédito reclamado, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 2043/19940418-G e até ao montante máximo de €535.958,34 (107.450.000$00), procede à graduação dos créditos nos seguintes termos: 1. O crédito do banco reclamante (garantido por hipoteca), até ao montante máximo garantido de €535.958,34 (107.450.000$00) – julgando improcedente a reclamação quanto ao demais; 2. O crédito exequendo (garantido por penhora).

[…]” [transcrição de fls. 47] 1.2.

Inconformado, reagiu o Reclamante interpondo o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 60/64, formulando as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls. 42 a 47, que julgou, em suma, parcialmente procedente a reclamação de créditos deduzida pela Apelante e, em consequência, reconheceu e verificou o crédito reclamado, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o n.º 2043/19940418-G e até ao montante máximo de € 535.958,34, improcedente o remanescente reclamado pelo Apelante no valor de € 292.069,33.

  1. É quanto a esta última parte decisória que o Apelante se insurge e constitui o objecto do seu recurso.

  2. In casu não ocorreu qualquer impugnação nos termos do art. 866º do C.P.C., tendo a decisão recorrida e neste conspecto foi dado e bem como provada toda a factualidade e suporte probatório apresentado pelo Apelante na sua reclamação de créditos.

  3. Todavia, a decisão recorrida já não esteve bem ao julgar improcedente o remanescente reclamado pelo Apelante no valor de € 292.069,33.

  4. Na verdade tal remanescente em relação aos créditos admitidos deveria ter sido admitido, mas considerado como um crédito comum e não gozando de preferência a ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado nestes autos.

  5. No concurso de credores podem ser atendidos os créditos que além de gozarem de garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva, o que é manifesto o que se passa com a reclamação apresentada pela Apelante.

  6. Atento todo o...

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