Acórdão nº 948/05.6TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
O A... (Exequente, Reclamante e neste recurso Apelante) instaurou no ano de 2005 execução para pagamento de quantia certa contra B... e mulher, C... (Executados, Reclamados e aqui Apelados).
Penhorado nessa execução um prédio urbano sito na freguesia da Sé, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3416, apresentou-se a Exequente, desta feita na veste de Reclamante, na sequência da abertura da fase de concurso de credores [artigos 865º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC)], a invocar/reclamar um outro seu crédito sobre os Executados, no montante de €828.027,67, crédito este garantido por uma hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, registada anteriormente à penhora[1].
Originou tal reclamação a abertura do presente apenso, sendo que os Executados/Reclamados, notificados para o efeito do disposto no artigo 866º, nº 2 do CPC[2], nada disseram.
1.1.
Conclusos os autos ao Exmo. Juiz do processo, proferiu este Magistrado a Sentença de fls. 43/47 (que constitui a decisão objecto da presente apelação). Nesta, depois de consignar o reconhecimento e verificação do crédito reclamado[3], e de considerar que a garantia corporizada na hipoteca abrangia, tão-só, enquanto montante máximo assegurado, €535.958,34[4] e não o montante peticionado, foi formulado o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Pelo exposto, nos termos do artigo 868º/2, 4 e 6 do [CPC], o tribunal julga a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo e verificando o crédito reclamado, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 2043/19940418-G e até ao montante máximo de €535.958,34 (107.450.000$00), procede à graduação dos créditos nos seguintes termos: 1. O crédito do banco reclamante (garantido por hipoteca), até ao montante máximo garantido de €535.958,34 (107.450.000$00) – julgando improcedente a reclamação quanto ao demais; 2. O crédito exequendo (garantido por penhora).
[…]” [transcrição de fls. 47] 1.2.
Inconformado, reagiu o Reclamante interpondo o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 60/64, formulando as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls. 42 a 47, que julgou, em suma, parcialmente procedente a reclamação de créditos deduzida pela Apelante e, em consequência, reconheceu e verificou o crédito reclamado, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o n.º 2043/19940418-G e até ao montante máximo de € 535.958,34, improcedente o remanescente reclamado pelo Apelante no valor de € 292.069,33.
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É quanto a esta última parte decisória que o Apelante se insurge e constitui o objecto do seu recurso.
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In casu não ocorreu qualquer impugnação nos termos do art. 866º do C.P.C., tendo a decisão recorrida e neste conspecto foi dado e bem como provada toda a factualidade e suporte probatório apresentado pelo Apelante na sua reclamação de créditos.
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Todavia, a decisão recorrida já não esteve bem ao julgar improcedente o remanescente reclamado pelo Apelante no valor de € 292.069,33.
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Na verdade tal remanescente em relação aos créditos admitidos deveria ter sido admitido, mas considerado como um crédito comum e não gozando de preferência a ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado nestes autos.
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No concurso de credores podem ser atendidos os créditos que além de gozarem de garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva, o que é manifesto o que se passa com a reclamação apresentada pela Apelante.
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Atento todo o...
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