Acórdão nº 383/10.4TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução26 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 856 Proc. N.º 383/10.4TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B...

e como entidade responsável C…, S.A.

, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram as partes introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos.

Realizado tal exame, os Srs. Peritos Médicos do Tribunal e do sinistrado, por maioria, emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, tendo aplicado o fator 1,5.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I – Fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual e II – Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.759,21, com início em 2010-10-23; b) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [SSEIP], no montante de €4.836,00; c) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mensal de € 227,73, desde 2010-10-22 até 2011-01-01 e, desde esta data, no valor mensal de € 232,53 e d) A quantia de € 20,00, a título de despesas com transportes, nas deslocações a Tribunal.

A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que não se aplique o fator 1,5, que se reduza o SSEIP para um montante ponderado pelo grau de incapacidade atribuído e que se reduza a prestação por assistência de 3.ª pessoa para o montante mensal de € 77,51, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Após exame de revisão determinou-se que o sinistrado ficou afetado de uma incapacidade de 47,503% com IPATH, onde se inclui o fator de bonificação de 1,5; 2. O sinistrado nasceu em 18/04/1970; 3. O fator 1,5 não pode aplicar-se à IPP residual por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado; 4. O fator de bonificação somente está pensado para os casos em que o sinistrado apesar de não estar afetado de uma IPATH necessita de esforços redobrados para desempenhar a mesma função; 5. Para além disso, o sinistrado não tinha, nem tem mais de 50 anos; 6. Foi atribuído ao sinistrado um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de 4.836 euros; 7. Existiu um erro de cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente na Douta Sentença recorrida; 8. Ao ser fixada uma IPP associada a uma IPATH, o apuro do subsidio por elevada incapacidade terá necessariamente de ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual, nos termos e para efeitos dos artºs 17º e 23° da Lei 100/97; 9. Foi fixada a quantia mensal de 232.53€ para pagamento de uma hora diária de auxílio de terceira pessoa; 10. O cálculo efetuado na douta sentença não está correto, violando claramente o previsto no artº 48º do DL 143/99; 11. A proporção é determinada com base no fixado na lei, isto é, deve ser tomada em linha de conta a retribuição mínima garantida prevista à data da alta, o que se cifra na quantia de 475€ mensais; 12. Nessa medida, o valor a liquidar a título de auxílio de terceira pessoa deverá ser fixado na quantia de 77,51€ mensal.

A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos: 1. B… nasceu em 18-04-1970 e trabalhava como trolha sob as ordens, direção e fiscalização de D….

  1. No dia 03-07-2009, quando deambulava em cima de uma placa com a altura de cerca de 2,5 metros caiu em cima de uma cobertura de garagem sofrendo traumatismo na região dorso lombar.

  2. Em consequência dessas lesões, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 47,503% com IPATH.

  3. A responsabilidade infortunística-Iaboral encontrava-se transferida para a seguradora C…, SA.

  4. O sinistrado auferia o salário anual de € 7.998, 60.

  5. O sinistrado gastou a importância de € 20 para se deslocar a este Tribunal.

  6. O sinistrado teve alta em 22-10-2010.

  7. O sinistrado necessita de auxílio de terceira pessoa para a sua higiene diária por uma hora por dia.

    O Direito.

    Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Fator de bonificação de 1,5; II – Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [SSEIP] e III – Prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa no montante mensal de € 77,51.

    A 1.ª questão.

    Como resulta das conclusões 1 a 5 do recurso, entende a seguradora, ora apelante, que tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPATH, não lhe podia ser aplicado o fator de bonificação de 1,5, uma vez que este apenas está pensado para os casos em que o sinistrado está afetado de uma IPP, necessitando de esforços redobrados para desempenhar a mesma função.

    Vejamos.

    Tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 2009-07-03, é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º n.º 352/2007, de 23 de outubro, atento o disposto nos seus Art.ºs 6.º e 7.º., em cujo ponto 5, alínea a) das respetivas instruções gerais se dispõe: 5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; Tal norma foi antecedida pela constante no lugar correspondente, derivada do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, que dispunha: 5 - Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas...

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