Acórdão nº 383/10.4TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 856 Proc. N.º 383/10.4TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B...
e como entidade responsável C…, S.A.
, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram as partes introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos.
Realizado tal exame, os Srs. Peritos Médicos do Tribunal e do sinistrado, por maioria, emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, tendo aplicado o fator 1,5.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I – Fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual e II – Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.759,21, com início em 2010-10-23; b) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [SSEIP], no montante de €4.836,00; c) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mensal de € 227,73, desde 2010-10-22 até 2011-01-01 e, desde esta data, no valor mensal de € 232,53 e d) A quantia de € 20,00, a título de despesas com transportes, nas deslocações a Tribunal.
A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que não se aplique o fator 1,5, que se reduza o SSEIP para um montante ponderado pelo grau de incapacidade atribuído e que se reduza a prestação por assistência de 3.ª pessoa para o montante mensal de € 77,51, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Após exame de revisão determinou-se que o sinistrado ficou afetado de uma incapacidade de 47,503% com IPATH, onde se inclui o fator de bonificação de 1,5; 2. O sinistrado nasceu em 18/04/1970; 3. O fator 1,5 não pode aplicar-se à IPP residual por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado; 4. O fator de bonificação somente está pensado para os casos em que o sinistrado apesar de não estar afetado de uma IPATH necessita de esforços redobrados para desempenhar a mesma função; 5. Para além disso, o sinistrado não tinha, nem tem mais de 50 anos; 6. Foi atribuído ao sinistrado um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de 4.836 euros; 7. Existiu um erro de cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente na Douta Sentença recorrida; 8. Ao ser fixada uma IPP associada a uma IPATH, o apuro do subsidio por elevada incapacidade terá necessariamente de ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual, nos termos e para efeitos dos artºs 17º e 23° da Lei 100/97; 9. Foi fixada a quantia mensal de 232.53€ para pagamento de uma hora diária de auxílio de terceira pessoa; 10. O cálculo efetuado na douta sentença não está correto, violando claramente o previsto no artº 48º do DL 143/99; 11. A proporção é determinada com base no fixado na lei, isto é, deve ser tomada em linha de conta a retribuição mínima garantida prevista à data da alta, o que se cifra na quantia de 475€ mensais; 12. Nessa medida, o valor a liquidar a título de auxílio de terceira pessoa deverá ser fixado na quantia de 77,51€ mensal.
A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos: 1. B… nasceu em 18-04-1970 e trabalhava como trolha sob as ordens, direção e fiscalização de D….
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No dia 03-07-2009, quando deambulava em cima de uma placa com a altura de cerca de 2,5 metros caiu em cima de uma cobertura de garagem sofrendo traumatismo na região dorso lombar.
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Em consequência dessas lesões, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 47,503% com IPATH.
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A responsabilidade infortunística-Iaboral encontrava-se transferida para a seguradora C…, SA.
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O sinistrado auferia o salário anual de € 7.998, 60.
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O sinistrado gastou a importância de € 20 para se deslocar a este Tribunal.
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O sinistrado teve alta em 22-10-2010.
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O sinistrado necessita de auxílio de terceira pessoa para a sua higiene diária por uma hora por dia.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Fator de bonificação de 1,5; II – Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [SSEIP] e III – Prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa no montante mensal de € 77,51.
A 1.ª questão.
Como resulta das conclusões 1 a 5 do recurso, entende a seguradora, ora apelante, que tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPATH, não lhe podia ser aplicado o fator de bonificação de 1,5, uma vez que este apenas está pensado para os casos em que o sinistrado está afetado de uma IPP, necessitando de esforços redobrados para desempenhar a mesma função.
Vejamos.
Tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 2009-07-03, é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º n.º 352/2007, de 23 de outubro, atento o disposto nos seus Art.ºs 6.º e 7.º., em cujo ponto 5, alínea a) das respetivas instruções gerais se dispõe: 5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; Tal norma foi antecedida pela constante no lugar correspondente, derivada do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, que dispunha: 5 - Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas...
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