Acórdão nº 494/10.6TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº494/10.6TBLSD.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Lousada Relator: Carlos Portela (378) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B… e sua mulher C…, residentes no …, …, Lousada, moveram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra EP, Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na …, Almada, pedindo que a mesma seja condenada a entregar-lhes a quantia de global de 67.050,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito e em suma, alegaram serem proprietários de um determinado prédio que identificam, e em relação ao qual a Ré, depois da respectiva declaração de utilidade pública, tomou posse administrativa, sem que entretanto lhes tenha sido paga a indemnização correspondente.

Devidamente citada para o efeito a Ré contestou dizendo, em suma, que efectuou uma proposta de expropriação amigável aos Autores, proposta essa que só passados dois anos veio a ser aceite, depois de, face ao silêncio dos mesmos, a própria ter dado início ao processo de expropriação litigiosa e de ter sido arbitrada a quantia de 10.842,20 €, quantia essa que depositou e que era inferior à que havia inicialmente proposto no antes referido acordo (67.050,00 €).

Requereu, ainda, a Ré a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Em réplica os Autores alegaram que a Ré deu início ao processo de expropriação litigioso sem lhes comunicar, e que desconheciam, quando aceitaram a proposta inicial, que o valor arbitrado no âmbito desse processo tinha sido inferior ao dessa proposta, cujo pagamento reiteram deduzido do valor de 10.000,00 € que defendem ter-lhes sido atribuída a título indemnizatório pelas rendas que deixaram de auferir em virtude do o prédio expropriado estar arrendado a uma empresa citada no mesmo processo.

Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferido despacho que saneou o processo, fixou a matéria de facto tida por assente e seleccionou os factos ainda controvertidos.

Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo das partes aqui litigantes.

Foi então proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados com a decisão dela vieram recorrer os Autores.

O seu recurso foi considerado tempestivo e legal, recebido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Os Autores/Apelantes Alegaram e a Ré/Apelada contra alegou.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: A presente acção foi proposta em 31.03.2010.

Assim sendo e atento o disposto nas regras conjugadas dos artigos 11~, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.

Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor dessas mesmas alegações:

  1. Não se conformam os Recorrentes com a sentença que julgou a acção, por estes intentada contra a Ré EP-Estradas de Portugal, S.A., improcedente absolvendo a Ré do pedido, por não ter efectuado uma correcta subsunção Jurídica dos factos.

  2. A sentença recorrida, parca de fundamentação Jurídica, limita-se a concluir que pelo facto de os autores não terem respondido à proposta de indemnização no prazo de 15 dias efectuada pela Ré, esta deixou de estar vinculada àquela proposta nos termos do artigo 35º n.º 2 do Código das expropriações.

  3. Tal visão redutora, quer da matéria de facto apurada, quer da interpretação dos normativos legais aplicáveis ao caso concreto levaram a uma sentença injusta e violadora da lei e dos mais elementares princípios da boa fé que deve pautar as negociações, tanto mais tratar-se de instituições públicas, que gozam perante o comum cidadão de maior confiança pública.

  4. Perante a factualidade provada, a Ré, no âmbito de um processo de expropriação amigável, efectuou aos Autores, na qualidade de proprietários de um prédio rústico a expropriar, uma proposta de indemnização no montante de € 67.05,00 em 16 Dezembro de 2003 e na mesma carta a Ré agendou reunião para o dia 16-01-2004.

  5. Nessa data foi realizada reunião para discutir outros aspectos da expropriação, designadamente os acessos aos prédios.

  6. Os Autores vieram em 2005 aceitar a proposta efectuada pela Ré (ponto 6 dos factos provados).

  7. Contudo, esta não pagou e já tinha dado inicio ao processo de expropriação litigiosa sem dar conhecimento aos expropriados (ponto 7 dos factos provados).

  8. Perante esta factualidade o Tribunal “a quo” ao efectuar a subsunção Jurídica da matéria de facto assente limitou-se a referir que em virtude dos Autores não terem respondido à Ré no prazo de 15 dias a proposta efectuada por esta de pagar o montante de € 67.050,00 não a vinculou.

  9. Desde logo a sentença recorrida, salvo melhor opinião em sentido diverso, está ferida de nulidade nos termos do artigo 668º n.º 1 al. b) e d) do Código do Processo Civil, uma vez que padece de falta de fundamentação Jurídica, pois esta é manifestamente insuficiente e por outro lado, não apreciou todas as questões levadas a apreciação do Tribunal.

  10. Os Autores...

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