Acórdão nº 140/08.8TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Nº 140/08.8TBETR.P1 Processo em 1ª instância – Comarca do Baixo Vouga – Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC) 1. Em caso de colisão de direitos, como o direito à saúde, na vertente da salubridade da habitação e o direito à propriedade privada, prevalecerá aquele em detrimento deste, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normais constitucionais.

  1. O sacrifício e limitação do direito considerado inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.

    ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., …, Sintra, intentaram contra: 1.

    D…, residente no Edifício …, 3.º Esq.; 2.

    E…, residente no Edifício …, 3.º Frente; 3.

    F…, residente no Edifício …, 3.º Dt.º; 4.

    G…, residente no Edifício …, 2.º Esq.; 5.

    H…, residente no Edifício …, 2.º Frente; 6.

    I…, residente no Edifício …, 2.º Dt.º; 7.

    J…, residente no Edifício …, 1º Direito, todos com entrada pela rua …, Bloco ., n.º .., …, Estarreja; 8.

    K…, residente na Rua …, n.º … – 1.º Esq., Estarreja; 9.

    L…, residente na Rua …, n.º .., …, Aveiro e 10.

    ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do Edifício …, Bloco ., sendo administradora a Ré, G…, acção declarativa, sob a forma de processo comum sumária, através da qual pedem que os réus sejam condenados a: a) Deixar proceder às obras necessárias e já explicadas no auto de vistoria; b) Cada fracção contribuir na proporção da sua permilagem, para as obras; c) Eleger nova administração ou entregar essa mesma administração a uma empresa especializada para esse fim; d) Solidariamente, pagar uma indemnização, nunca inferior a € 25.500,00, por todos os prejuízos causados no interior da fracção dos autores, em consequência da inércia de todos, e que continuam.

    Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de serem donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma no Edifício …, Bloco ., 1.º Frente, a qual se encontra registada na Conservatória do Registo Predial sob o número 1137 e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 3147-D e que, no ano de 1999, quando os autores vieram passar um fim-de-semana a esta sua casa, viram-se impedidos de a usufruir, pois que dejectos saíam da canalização de escoamento da banheira e da parede, tendo-se espalhado pela casa.

    Mais invocaram que o tubo de descarga do saneamento era comum às casas de banho do 1.º e 2.º blocos e que, aquando da vistoria realizada pela Câmara Municipal, constatou-se a existência de um rasgo na parede de meação do Bloco 1 e 2, tendo sido dado, pelos Srs. peritos camarários, o prazo de 90 dias para a respectiva correcção. No entanto, somente o Bloco 1 procedeu às reparações, fazendo passar o escoamento das águas saponárias e saneamento, por canalização independente. O mesmo não ocorreu no Bloco 2, apesar de se ter levantado o problema nas respectivas reuniões de condomínio.

    Os autores alegaram ainda que a reparação implica que um novo cano de escoamento passe pelo interior dos apartamentos, tendo sido proposto que passasse pelas casas de banho. Contudo, alguns dos proprietários do referido Bloco opõem-se à realização das obras e, por essa razão, os autores continuam sem poder habitar ou arrendar a sua fracção.

    Invocaram também, os autores, que actualmente não se realizam reuniões de condomínio, nenhum dos condóminos quer desempenhar o cargo de administrador, nem anuem a que se entregue a uma empresa. Não se alcança o consenso quanto ao modo como proceder às obras, o que causa danos aos autores, sendo que as paredes estão negras da humidade, os azulejos partiram-se e alguns desprenderam-se, o chão está manchado e corroído, diversos produtos vêm com as águas e inundam o chão.

    Citados, os réus contestaram.

    Os réus D…, F…, G…, H…, I…, e ainda a ré K…, impugnaram os factos vertidos na petição inicial e reportaram-se às diversas assembleias de condóminos realizadas desde o dia 25 de Outubro de 2001.

    Alegaram que, não obstante tivesse sido aprovada a execução de uma nova conduta de esgotos, de alto a baixo do prédio, atravessando as casas de banho das fracções “frente”, assim como foi aprovado o respectivo orçamento, na assembleia de condóminos de 14 de Janeiro de 2005, os condóminos E… e mulher, M…, apresentaram uma carta negando a autorização para o acesso à sua fracção e execução das obras.

    Sustentaram também os mencionados réus que os autores se alhearam, desde há vários anos, dos assuntos relativos ao prédio, incluindo a execução de obras, alheamento que foi interpretado, pelos réus, como tendo sido sanado o problema que se apresentava em 1999. E que, pelo menos desde 14 de Janeiro de 2005 (data da assembleia de condóminos a que corresponde a “acta n.º 43”), os autores sabem da impossibilidade de execução das obras, pelo que há muito prescreveu o direito de deduzirem qualquer pedido de indemnização. E, desde 10 de Setembro de 2005, que não comparecem em assembleias de condóminos.

    Sustentaram ainda estes réus, que antes de terem sido executadas obras no Bloco 1, foi aberto um buraco na parede do prédio que confronta com aquele Bloco, constatando-se que haveria escorrências para a caixa-de-ar, daí resultando as infiltrações sentidas no Bloco 2, pelo que, executadas que foram as obras, naquele primeiro Bloco, tal foco de insalubridade foi eliminado.

    Acrescentaram ainda que os autores poderão ser administradores do condomínio e resolver a questão, manifestando desde já a concordância com tal nomeação. E referiram, por fim, que as fotos juntas com a petição inicial são fotos antigas, anteriores à execução das obras levadas a efeito pelo Bloco 1, e que não correspondem à actual situação.

    Pugnaram, assim, pela improcedência da acção, e a absolvição os réus do pedido.

    O réu E… excepcionou também, na sua contestação, a prescrição do direito dos autores à indemnização, porquanto os factos alegados se reportam ao ano de 1999, e que, desde pelo menos 14 de Janeiro de 2005, os autores sabem da impossibilidade da realização de obras. Impugnou ainda os factos alegados na petição inicial, sustentando que não existe nenhuma acta da assembleia de condóminos onde conste a descrição de qual o local onde deveria passar a tubagem ou a forma de realização das obras, acrescentando, no entanto, que oito canos a passar pela casa de banho do réu prejudicariam a utilização da sua fracção.

    Alegou, por último, que o cargo de administrador do condomínio tem sido exercido rotativamente, de acordo com a antiguidade do direito de propriedade das fracções e concluiu pela improcedência da presente acção.

    O réu L…, sustentou, na sua contestação, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada em relação à não realização das obras em causa. O mesmo não acontece, conforme alegou, com os réus E… e mulher que negaram o acesso à sua fracção para a realização das obras, sendo certo que é preciso colocar uns tubos que deveriam passar por todas as fracções, através das casas de banho.

    Por excepção, invocou também a prescrição do direito dos autores à peticionada indemnização, pois desde pelo menos, 14.01.2005, que estes sabiam que os réus E… e mulher se opunham à realização das obras, sendo que a presente acção foi instaurada no dia 13.02.2008, ou seja, mais de 3 anos depois, e concluiu, pugnando pela improcedência da acção em relação a si.

    Os autores apresentaram resposta às contestações, em que referem que o seu direito não se encontra prescrito. Esclareceram que vivem a mais de 300 km. da fracção em causa, razão pela qual não podem ser administradores do condomínio. Acrescentaram ainda que não houve qualquer convocação legal para as assembleias a que os réus se referiram nas contestações apresentadas, nos termos e para os efeitos do artigo 1432.º do Código Civil, nem foram informados de qualquer outro modo (por telefonema ou informação no placar da entrada).

    Alegaram, por fim, que apesar de se terem realizado obras no Bloco 1, continuaram por executar as demais, no Bloco 2, subsistindo o problema das descargas da fracção imediatamente superior à dos autores, assim concluindo pela improcedência das excepções arguidas pelos réus.

    Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando os autores a concretizar a matéria de facto relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e por estes alegados. Em resposta, os autores vieram esclarecer quais os danos, indicando a necessidade de substituição dos azulejos, na casa de banho, e do rodapé, na despensa, estando, as restantes divisões, igualmente danificadas, sendo o custo total orçamentado em € 1.950,00.

    Alegaram também que devido a esses danos, e desde 1999, não puderam gozar da casa, ou obter uma renda mensal de € 150,00. E, sofreram desgosto, humilhação e desespero, pedindo a título de danos não patrimoniais, indemnização não inferior a €3.750,00.

    Tais factos alegados pelos autores foram, subsequentemente, impugnados pelo réu E….

    Foi proferido despacho que julgou ilegal a coligação dos pedidos deduzidos pelos autores, porquanto um deles visava obter a nomeação de administração do condomínio, ao qual corresponde a forma de processo especial, prevista no artigo 1428.º do Código de Processo Civil, e nessa sequência, foram notificados os autores para indicarem quais os pedidos que pretendiam ver apreciados na presente acção, nos termos do n.º1 do artigo 31.º-A do mesmo Código.

    Em resposta, os autores esclareceram que pretendem ver apreciados o primeiro e o terceiro pedidos, ou seja, a condenação dos Réus nos seguintes pedidos: a) Realização de obras nas partes comuns do edifício – colocação de tubagem única para escoamento de águas saponárias e saneamento; b) A pagar aos AA. uma indemnização em montante não inferior a € 25.500,00, para ressarcimento de todos os prejuízos causados no interior da fracção de que eles, AA., são proprietários, devido à não realização daquelas obras desde 1999.

    Foi proferido o despacho saneador, no qual os...

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