Acórdão nº 1372/09.7TJVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º - 1372-09.7TJVNF-B – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… requereu em representação do menor C… incidente de incumprimento de prestação de alimentos, contra D…, progenitor do menor, com os fundamentos indicados no requerimento de fls. 2 e 3.

Decidido o incidente, não sendo conhecidos bens ou rendimentos ao requerido, foi requerida a fixação de uma prestação de alimentos a favor do menor, a ser assegurada pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Foi realizado inquérito social sobre as necessidades do menor e com vista ao apuramento da capitação do agregado familiar.

Realizadas outras pertinentes diligências de prova, foi proferida decisão nos seguintes termos: a) Fixar a prestação de alimentos devidos ao menor, C… a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e em substituição do devedor, em €70 mensais, a pagar à beneficiária, B… valor que fica sujeito a actualização anual automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública; b) Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado: c) A beneficiária da prestação deve comunicar ao Tribunal ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores; d) A beneficiária da prestação deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.

e) Considerámos ainda que a obrigação de pagamento constituiu-se na data da entrada da acção, pelo que são devidas as prestações desde essa data, aos valores agora fixados.

Mais se fez constar da decisão recorrida: “Porque sufragamos o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.s 54/2011 de 23 de Fevereiro de 2011 que julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.-, n.º 1, e 63.º, n .º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4 .º, n .º 5, do Decreto-Lei n .º 164/99, de 13 de Maio, "na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão", somos a acrescentar à nossa decisão, que considerando tais normas inconstitucionais na leitura que vem vindo a ser feita, de que a obrigação só se constitui com a decisão do Tribunal, o cumprimento no art.

A-n.- 5 do Dec. Lei, englobará as prestações devidas desde 27.5.2010, data da propositura desta acção.” Inconformado com o decidido quanto a esta transcrita parte, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP recurso de apelação, concluindo: 1.º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 1.º n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2.º Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4° No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5° Existe uma delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6° Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7.º Tendo presente o preceituado no art° 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 1.º da Lei 75/98 de 19/11; 8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes...

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