Acórdão nº 20008-A/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc nº 20008-A/2000 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes 1º Juízo Apelantes: Ministério Público e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público requereu a regulação das responsabilidades parentais do menor B…, filho de C… e D….

Na conferência de pais (art. 175º da OTM), realizada em 04-11-2010, foi fixado, ao abrigo do disposto no artigo 157º da OTM, um regime provisório. Na parte que aos presentes autos interessa, foi decidido: que o menor “residirá com a irmã E…, a cuja guarda fica confiado, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respectivo bem estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do jovem.”; que o Pai e a Mãe pagarão ao jovem, a título de alimentos, a quantia de € 100,00 (cem Euros) mensais cada um, actualizável anualmente em 2,5%, a entregar à irmã E…, até ao dia 8 (oito) de cada mês.

*Em 27-12-2010 E… informou nos autos que os pais do menor não contribuíam com qualquer prestação para o sustento do B….

Notificados para se pronunciarem sobre o alegado incumprimento, os progenitores nada disseram.

Após informação da GNR sobre as condições sócio económicas daqueles, em 30-09-2011 foi proferido despacho (fls. 63/71, cuja parte decisória se reproduz: “Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de incumprimento e declaro verificado o incumprimento pelos requeridos C… e D… das prestações de alimentos supra referidas.

Em consequência, ao abrigo do preceituado nos artigos 157º e 189.º, n.º 1, alínea c) da OTM e 3º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, determino a título provisório que: a) A Segurança Social proceda ao desconto no subsídio de desemprego do requerido C… da quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), relativa a prestações vencidas, em 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas de € 61,11 (sessenta e um euros e onze cêntimos) cada, assim como das prestações de alimentos vincendas no valor de € 100,00 (cem euros) mensais, devendo entregar as referidas quantias directamente à irmã do jovem B…, E…, mediante depósito em conta bancária ou transferência em conta bancária a indicar por esta, até ao dia 8 de cada mês, devendo a referida prestação ser actualizada anualmente à taxa de 2,5%; b) O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores assegure o pagamento da prestação mensal de alimentos atribuída ao jovem, em substituição da requerida D…, no montante de € 100,00 (cem euros) mensais, assim como das prestações vencidas no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), até ao início do efectivo cumprimento por parte da mesma, devendo entregar as referidas quantias directamente à irmã do jovem B…, E…, mediante depósito em conta bancária ou transferência em conta bancária a indicar por esta, até ao dia 8 de cada mês, devendo a referida prestação ser actualizada anualmente à taxa de 2,5%.”*O Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpuseram recurso.

O Ministério Público finalizava as alegações com as seguintes conclusões: 1. Recorre-se da sentença proferida na parte em que a mesma condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a assegurar o pagamento da prestação mensal de alimentos devida ao menor B… em substituição da sua progenitora D…, no montante das prestações vencidas (no valor de €1.100,00) até ao início do efectivo cumprimento por parte daquela (alínea b) da decisão proferida).

  1. Na parte em que a decisão recorrida condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações alimentares vincendas em substituição da progenitora devedora, a mesma não merece qualquer censura e deverá, assim, manter-se.

  2. A decisão recorrida, contudo, quando condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações vencidas (no valor de €1.100,00), entra frontalmente em oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 12/2009, publicado no Diário da Republica n.° 150, 1.ª Serie, de 05.08.2009.

  3. Ora, a decisão recorrida violou frontalmente a jurisprudência uniforme, na esteira do entendimento firmando no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 54/2011, de 23 de Fevereiro.

  4. Todavia, mantém-se ainda plenamente em vigor a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 12/2009, pelo que a decisão proferida deverá ser revogada na parte em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações vencidas em substituição da requerida D…, no valor de €1.100,00, O I.G.F.S.S, IP, rematava as alegações com as seguintes conclusões: lº A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3º O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações 4° No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às...

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