Acórdão nº 3585/09.2TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3585/09.2TBPRD .P1 Tribunal Judicial de Paredes 2º Juízo Cível Apelante: “B…, S.A.” Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “B…, SA”, com sede na …, n.º .., Lisboa, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…, residente no …, …, .º Esq., …, Paredes, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 12.049,63 e de € 311,94 de juros vencidos até 3 de Novembro de 2009 e € 12.48 de imposto de selo sobre tais juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 12. 049.63 se vencerem à taxa anual de 17.575% desde 4-11-2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao requerido crédito directo sob a forma de contrato de mútuo, tendo emprestado ao mesmo a quantia de € 10.750,00, com juros à taxa nominal de 13.575% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos em 84 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Junho de 2008 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. Ficou acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17.575%. O Réu não pagou a 5ª à 17ª prestação, vencidas no dia 20 de Outubro de 2008 e seguintes, tendo-se vencido todas as demais.

*O Réu deduziu oposição, alegando que: aquando da assinatura do contrato em causa, não lhe foi entregue cópia no acto da sua assinatura, não lhe tendo igualmente sido explicadas as cláusulas gerais e especiais do mesmo, nem explicado o conteúdo e alcance das mesmas; não tomou, assim, conhecimento efectivo das condições gerais incluídas no contrato de mútuo, tendo o contrato sido assinado nas instalações do fornecedor a cuja aquisição se destinava o financiamento, pelo que o contrato de mútuo que constitui causa de pedir nestes autos está ferido de nulidade, que expressamente invoca; além de não lhe terem sido prestados os deveres de informação, também não lhe foi explicado o que era a cláusula penal e o aumento substancial que o seu accionamento acarretaria, tendo o Réu ficado desempregado e sem direito a qualquer subsídio, pelo que se viu obrigado a incumprir o contratado.

Concluía pugnando pela procedência da nulidade do contrato, sendo efectuado um novo cálculo do valor das prestações, agora expurgadas de juros e outros encargos, mantendo o réu o direito de pagar no tempo acordado.

*Foi o autor notificado para, querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria constante da oposição, faculdade legal de que veio a fazer uso, sustentando, em síntese, que: o contrato de mútuo em questão se reconduz a um contrato entre ausentes, pelo que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes pode ser entregue ao comprador um exemplar do contrato, inexistindo qualquer violação do n.º 1 do art. 6º do DL n.º 359/91, de 21.09, pois enviou um exemplar ao Réu; não violou também o autor os deveres de comunicação e informação previstos no art. 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25-10, sendo que acordou com o fornecedor do veículo os termos e condições a que se submeteria o contrato de mútuo, tendo este comunicado ao autor, sem seu nome, esses mesmos termos e condições com o que o autor concordou, nunca o Réu tendo solicitado qualquer esclarecimento ou informação suplementar, tendo mesmo procedido ao pagamento de 4 prestações, pelo que nenhum incumprimento existiu também nesta sede.

*Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual foi decidido: “Julgar procedente a invocada nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre autor e réu, declarando-a, e, por via da mesma, julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se o réu C… do pedido formulado.”*O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: (i) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 334º do Código Civil ao não ter considerado, face à matéria de...

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