Acórdão nº 29/12.6YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Conflito Negativo de Competência; Mmº Juiz da 2ª Vara Mista de Guimarães.

Mmª Juiz do 3º Juízo de competência especializada cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

Processo especial de interdição.

****** Na acção especial de interdição por anomalia psíquica que o Ministério Público propôs contra José J..., distribuída ao 3º Juízo Cível de Guimarães, a Mmª Juiz titular decidiu pela incompetência do Tribunal de comarca para a preparação e julgamento da acção, atribuindo a mesma às Varas Mistas de Guimarães, sustentando, em suma, que o processo de interdição, sendo um processo sobre o estado das pessoas, tem o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais € 0,01 e, apesar de ser um processo especial, havendo contestação, segue os termos do processo ordinário, podendo haver lugar à intervenção do tribunal colectivo a requerimento das partes formulado no decurso da acção.

Acrescenta que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, preconizada no art. 97º, nº 1, alínea a) da LOFTJ, para efeitos de atribuição de competência às varas cíveis, deve ser apreciada em abstracto, tal como sucede perante o que dispõe o art. 646º, nº 1 do CPC, e não em concreto em face de determinada acção.

O Mmº Juiz da 2ª vara mista de Guimarães, por seu lado, sublinha que, nos termos do disposto nos artigos 948º e 952º do CPC, a acção de interdição, sujeita à forma especial disciplinada pelo art. 944º do mesmo Código, segue os termos do processo ordinário apenas no caso de haver contestação e em momento posterior à apresentação de tal articulado, pelo que a respectiva tramitação inicial compete aos juízos cíveis da comarca, rejeitando, assim, a competência das varas mistas, nesta fase, para a preparação e julgamento da causa.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, Coordenador do Ministério Público nesta Relação, emitiu parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída à Mmª Juiz do 3º Juízo Cível de Guimarães (tribunal singular), louvando-se, designadamente, nas decisões proferidas pelo então Presidente desta Relação em 21.12.2009 (processo 137/09.0YRGMR, de 07.04.2010 (processo 4945708.1TBGMR), de 26.04.2010 (processo 111/10.4TBGMR.G1) e de 25.05.2010 (processo 66/10.5YRGMR), e ainda na decisão do, à data, Presidente da Relação do Porto, de 23.05.2008 (processo 0823417), bem como na decisão que eu próprio proferi em 26/01.2012, no processo nº 9/12.1YRGMR.

II – Fundamentos; Reconhecendo-se...

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