Acórdão nº 567/07.2TYLSB-E.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A…, foi declarado insolvente por sentença proferida a 13.12.2007.

Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência proposto pelo administrador da insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.

A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados.

Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (artº 216° do CIRE).

Assim, foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “Homologo por sentença, nos termos dos arts 214° e 215°, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo do devedor A… ., nascido a …, com residência na Rua …, .., R/C, … foi declarado insolvente por sentença proferida a 13.12.2007, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência.

Nos termos do disposto no art. 197° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e tendo em conta o conteúdo do plano: não são afectados os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios; os créditos subordinados são objecto de perdão total; o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”.

Não se conformando com a referida sentença, dela recorreu o Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Na relação jurídica tributária vigora o princípio da indisponibilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, a forma e o tempo do pagamento, bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei.

  1. - Não sendo possível ao Estado conceder moratórias no seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido, art°s 103°, n° 2 da CRP, 85° do CPPT e art°s 30°, n°2 e 36°, n°3 da LGT.

  2. - Não podem os particulares decidir quanto ao regime do pagamento dos impostos.

  3. - Pelo que, a deliberação da Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência terá sempre de respeitar os normativos legais e imperativos, sob pena de nulidade (art°s 294° e 295° do C.C.).

  4. - O Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores com os votos contra do representante da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não respeita o estabelecido nas leis tributárias, nomeadamente, art°s 196° a 200° do CPPT.

  5. - Consequentemente, a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou tal Plano de Insolvência, violou o disposto em normas imperativas, designadamente, art°s 103°, n°2 da CRP, 85° 196° e 199° do CPPT e art°s 30°, n°2 e 36°, n°3 da LGT.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Fundamentação de facto Para além do que conta do relatório, está assente que: - O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou contra o plano de insolvência, que previa o pagamento das dívidas à Fazenda Nacional em 18 prestações mensais.

  2. Fundamentação de direito Emerge das conclusões da alegação recursória apresentada pelo Ministério Público que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se pode ser homologado o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem a concordância do credor Estado, que restringe o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos daquele.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto – Lei nº53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto – Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, trouxe, em relação à legislação anterior (CPEREF), alterações significativas às soluções anteriormente fixadas, e uma nova visão sobre as finalidades e a estrutura do processo, presidindo ao novo diploma “uma filosofia autónoma e distinta” (Preâmbulo do Decreto – Lei nº53/2004, de 18 de Março).

Escreve-se no mesmo preâmbulo “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.

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