Acórdão nº 169/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: 1.

O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento, com intervenção do Tribunal colectivo, do arguido A.P.S.

, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 151.º n.º1 e 2 do Código Penal, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º1, alin. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

  1. Remetidos os autos à distribuição e cabidos em sorteio à Vara de Competência Mista de ..., o senhor juiz, por seu despacho de 27 de Setembro de 2007, rejeitou a acusação quanto ao crime de detenção de arma proibida, por entender que os factos nela vertidos não são susceptíveis de integrar a prática pelo acusado desse crime que lhe foi imputado.

  2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho pugnando pela sua revogação e substituição por outro que receba a acusação contra o arguido no que respeita igualmente a esse crime. O Recorrente extrai da motivação de tal recurso as seguintes conclusões: 1.ª - Na acusação considerou-se ter o arguido cometido o crime de detenção de arma proibida, por, no dia 11 de Fevereiro de 2007, pelas 14h35m, trazer consigo uma faca de cozinha de marca desconhecida e sem qualquer número de referência, composta por um punho em madeira com 11, 80 cm de comprimento e uma lâmina com 20 cm, com o comprimento total de 32 cm, do tipo "corto-perfurante", não tendo justificado a sua posse e achando-se estar preenchido o art. 86°, n.° l, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    1. - A douta decisão recorrida entendeu que a referida "faca de cozinha", enquanto arma branca, teria aplicação definida, pois que serviria para os usos diários do arguido, que a transportava no seu veículo.

    2. - É manifesto o vício interpretativo no qual a douta decisão recorrida incorre, ao querer estender o requisito de "sem aplicação definida" às "armas brancas", quando resulta claro da letra da lei que o mesmo, apenas e tão-só, se refere aos "instrumentos".

    3. - O conceito de "instrumentos sem aplicação definida" já constava do anterior regime legal, designadamente, do art. 3.º n.º l, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207°-A/75, de 17 de Abril, o qual proibia a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda de outros instrumentos sem aplicação definida, que pudessem ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse, pelo que o elemento histórico também ampara a nossa posição.

    4. - Aliás, o conceito de "arma branca" está bem delineado no art.2°, n.° l, alínea l), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, não fazendo sentido que o legislador o quisesse, no art. 86°, n.° l, alínea d), tomar mais fluído ou ambíguo, acrescentando-lhe a expressão sem aplicação definida.

    5. - Fez o douto despacho recorrido uma incorrecta interpretação do art. 86°, n.° l, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    6. - Ainda que se assim se não considere, sempre teríamos como duvidoso que a faca de cozinha que o arguido transportava no seu veículo automóvel fosse uma "arma branca com aplicação definida", por o mesmo a utilizar nos seus" usos diários", já que não resultam dos autos quaisquer referências a que o arguido se servisse dela para esses seus "usos diários"(até porque se trata de uma faca de cozinha transportada num veículo automóvel!), pelo que, também por aqui, não deveria o douto despacho recorrido ter rejeitado a acusação." 4.

    Não houve resposta ao recurso, que foi admitido por despacho de 20.11.2007.

  3. Senhor juiz manteve o despacho recorrido (cf. fls.21).

  4. Nesta Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo recorrente, defendeu a procedência do recurso.

    6.1 - Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não houve resposta.

    6.2 - Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

  5. Atento que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) e ponderados os poderes de cognição deste Tribunal...

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