Acórdão nº 9977/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M... propôs o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra A...., Lda pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento de que foi alvo por parte da requerida.

Alega, em síntese, que foi despedida no seguimento de processo disciplinar inválido por não acatamento do princípio do contraditório e porque não existe justa causa de despedimento, porque não praticou os factos que lhe vêm imputados Proferido despacho a designar dia para a audiência, veio a requerida deduzir oposição ao decretamento da providência defendendo que foi assegurado o princípio do contraditório, não cabendo, nesta sede, aferir dos meios probatórios.

Juntou aos autos o processo disciplinar.

Na data designada para a audiência de julgamento veio a Senhora Juíza a proferir dois despachos (fls. 94 a 96): - Do primeiro, perante a invocação de nulidade do processo disciplinar e consequente ilicitude do despedimento, consta, para além do mais, o seguinte: "1 - Convido a Ré a corrigir a deficiência apontada, procedendo, no processo disciplinar, às diligências de prova pertinentes à sustentação das imputações feitas na Nota de Culpa, reabrindo consequentemente o processo disciplinar; 2 - Para o efeito, tem a Ré a palavra para, de imediato, indicar se pretende cumprir o despacho de aperfeiçoamento ora proferido, ou seja, se pretende usar da faculdade a que alude o art° 436° n° 2 do C.T. e requerer, a esse propósito o que tiver por pertinente, nomeadamente qual o prazo pelo que pretende a suspensão da presente instância".

No seguimento deste despacho, a requerida disse pretender cumprir o despacho de aperfeiçoamento, requerendo a suspensão da instância até ao dia 4.7.2007 - suspensão em relação à qual a requerente disse nada ter a opor.

- O segundo despacho proferido de imediato pela Senhora juíza, foi do seguinte teor: "Na sequência do despacho já aludido e atento o disposto no Art° 436° n° 2 do Código de Trabalho suspendo a presente providência cautelar até ao dia 4/7/2007, cessando a suspensão da instância a partir dessa data e desde já se designando dia para continuação da presente diligência o dia 12/07/2007 pelas 09h00m.

Mais se determina que até ao inicio da audiência a requerida junte o processo disciplinar respectivo na parte em que vai proceder à reabertura do mesmo sob a cominação a que alude o art° 38° do CPT.

Saliente-se que se designa audiência para essa data com vista a salvaguardar o prazo de cinco dias úteis que a lei confere ao trabalhador para reagir cautelarmente a uma decisão de despedimento.

Devem as partes comparecer nos termos já assinalados." A requerida juntou aos autos o Relatório Final com decisão de despedimento com justa causa, proferida em 29.06.2007 e autos de inquirição de testemunhas no processo disciplinar reaberto efectuados em 28.06.2007.

Após essa junção, remeteu ao tribunal, em 04.07.2007 (às 19h 20m) "fax" de "Requerimento Probatório" da trabalhadora, dirigido ao processo disciplinar, para produção de prova testemunhal e outra, com vista a contrariar a prova testemunhal produzida e para cabal descoberta da verdade - requerimento indeferido pelo instrutor do processo com a invocação de que o momento para responder à nota de culpa já estava completamente ultrapassado, sendo que o processo disciplinar estava concluido.

Do despacho que "mandou suspender a instância e mandou proceder à reabertura do processo" recorreu de agravo a requerente, em 09.07.2007, requerendo a subida imediata e nos próprios autos, e apresentou alegações com as seguintes conclusões: (...) Termina pedindo a revogação do despacho proferido nos autos e, em consequência, suspender-se o despedimento da Recorrente, porque ilicito e infundado.

A recorrida contra-alegou pondo, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por extemporâneo uma vez que deveria ter sido arguido perante a instância que praticou o acto nulo e, por outro lado, vindo recorrer de uma decisão da qual, quando dela teve conhecimento, expressamente disse nada ter a opor, constitui um abuso de direito.

Pede, por isso, a condenação da recorrente como litigante de má fé.

No mais sustenta que a suspensão foi decretada por acordo das partes.

Na audiência de julgamento a senhora juíza determinou o depoimento de parte de requerente e requerida.

Debruçando-se sobre o recurso interposto, entendeu que a recorrente interpusera recurso de ambos os despachos (suspensão e aperfeiçoamento) e, por isso, - já tendo sido ultrapassado a utilidade da subida imediata em relação ao despacho que determinou a suspensão da instância - lhe fixou a subida a esta Relação com o primeiro que depois dele houvesse de subir.

No despacho de sustentação afirma que não foi o tribunal a "promover a reabertura do processo disciplinar", limitando-se a proferir despacho de aperfeiçoamento.

Foi proferida sentença julgando improcedente a providência cautelar.

Inconformada com a sentença, veio a requerente interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (...) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, e, em consequência, suspender o...

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