Acórdão nº 757/10.0TNLSB-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1- A (….Ldª) requereu contra B ( …Limited) ” procedimento cautelar com vista ao arresto do navio “…..”, com bandeira do Reino Unido e número oficial de registo ....

2- Por decisão de 27/9/2010 (ver fls. 67 a 76), foi o procedimento cautelar julgado procedente e determinado o arresto peticionado.

3- Prosseguindo os autos o seu curso normal, veio a requerida deduzir oposição, pugnando pela não manutenção da providência decretada.

4- Foi produzida prova, nomeadamente testemunhal.

5- De imediato foi proferida decisão (ver fls. 294 a 301) a julgar improcedente a oposição, mantendo-se a providência decretada.

6- Inconformada, a requerida interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões : “A. A prova testemunhal e a prova documental não permitiriam ao Tribunal a quo dar como provado que foi a Requerida/Recorrente que encomendou os serviços de transporte à Requerente/Recorrida.

  1. Os factos provados 1, 3, 4, 5, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 32 devem ser revogados.

  2. A testemunha ….. ficcionou que fora a Requerida/Recorrente que encomendou os serviços à Requerente/Recorrida, pois o principal interlocutor do lado de quem encomendou os serviços, entenda-se a testemunha …., jamais transmitiu àquela que se encontrava a actuar em representação da B . -vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 15:05:53 e fim da inquirição a 15:15:35 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. dos autos e depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. dos autos.

  3. A testemunha …. não sendo funcionário nem administrador da Requerida/Recorrente nunca poderia ter vinculado esta sociedade. Ainda que a testemunha ... pudesse ter inadvertidamente dado a entender que se encontrava a actuar em representação da Requerida/Recorrente, certo é que, para efeitos de facturação, esse aspecto ficou esclarecido, quando aquela testemunha transmitiu expressamente, a pedido da Requerente/Recorrida, que o pagamento do serviço seria da responsabilidade da sociedade C .

  4. A Requerida/Recorrente não encomendou qualquer serviço à Requerente.

  5. Quem solicitou os serviços foi a C (… SARL).

  6. O Eng. … sempre actuou de acordo com as directivas da C.

  7. O Eng. ….esteve, desde o início, a actuar por conta e no interesse da C.

    I. Logo, a matéria vertida nos factos provados 1, 3, 4, 5, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 32 deve ser revogada, na parte em que considerar a Requerida/Recorrente como parte integrante dos mesmos -vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 15:05:53 e fim da inquirição a 15:15:35 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos e depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.

  8. Paralelamente, devem ser julgados provados os seguintes factos : K. Quem solicitou os serviços foi a C vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.

    L. O Eng. …. sempre actuou de acordo com as directivas da C vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.

  9. O Eng. …. esteve, desde o início, a actuar por conta e no interesse da C vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.

  10. A reapreciação da matéria de facto que se pede não viola o princípio da liberdade de julgamento ou livre apreciação.

  11. Mesmo atendendo aos factos alegados pela Requerente/Recorrida, pode concluir-se que a embarcação …. , que foi arrestada nos presentes autos, consubstanciava a mercadoria que seria objecto do famigerado frete.

  12. A CB1952 não admite o arresto de um navio que seria a própria mercadoria a transportar, nos termos do frete acordado. O que a CB1952 admite é o arresto do navio eventualmente explorado/utilizado nesse frete. Neste sentido, verifica-se que há uma ligação inequívoca entre o navio explorado/utilizado e o objecto cujo arresto é estipulado na CB1952.

  13. No caso concreto, o navio arrestado em nada participou para a execução do frete. O navio arrestado seria a mercadoria objecto do transporte que nunca chegou a ter lugar. Logo a CB 1952 não é aplicável aos presentes autos.

  14. O direito de retenção previsto quer no Decreto-Lei nº 352/86 quer no Decreto-Lei nº 191/87 pressupõe que a posse das mercadorias se encontra no fretador, caso contrário o artigo 754º do Código Civil não referir-se-ia à obrigação de “entregar certa coisa”. Logo, a Requerente/Recorrida não pode invocar qualquer direito de retenção, uma vez que nunca deteve a embarcação. Ainda que esse direito pudesse em teoria emergir na esfera jurídica da Requerente/Recorrida, sempre se dirá que a mesma não observou o previsto nos artigos 21º dos Decretos-Lei nº 352/86 e nº 191/87, quanto às notificações aí previstas, pelo que não poderia o mesmo ser exercido por aquela.

  15. A CB1952 não tem qualquer aplicação nos presentes autos, pelo que deverá o arresto decretado ser revogado.

  16. Não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 406º do Código de Processo Civil.

  17. Não tendo a Requerente/Recorrida demonstrado que a Requerida/Recorrente não tinha mais bens e não tendo o Tribunal a quo, consequentemente, emitido qualquer juízo sobre uma eventual situação de periculum in mora não fazia qualquer sentido que a Requerida/Recorrente invocasse factos que contrariassem o alegado justo receio invocado pela Requerente/Recorrida.

    V. O ónus da prova quanto ao periculum in mora recai naturalmente sobre a Requerente da providência cautelar e não sobre a Requerida.

  18. Não cabia à Requerida/Recorrente alegar e demonstrar que detinha bens no número suficiente por forma a acautelar o alegado crédito da Requerente/Recorrida.

    X. Não ficou demonstrado (entenda-se que a Requerente/Recorrida não demonstrou) o periculum in mora.

  19. O regime do artigo 381º e do artigo 406º e seguintes do Código de Processo Civil não é aplicável aos presentes autos.

  20. Não foi a Requerida/Recorrente quem contratou os serviços cujo pagamento reclama a Requerente/Recorrida. Logo, a Requerente/Recorrida não detém qualquer direito de crédito sobre a Requerida/Recorrente. Ou seja, verifica-se que o devedor em causa, entenda-se a C , não é a pessoa colectiva proprietária do navio arresto.

    AA. Não poderá manter-se o arresto de um navio cujo proprietário não é o devedor da quantia reclamada na acção principal. A CB1952 prevê um arresto que se assume como um instrumento processual que visa essencialmente garantir a satisfação dos credores no âmbito de uma condenação proferida numa outra acção, vulgarmente denominada de principal.

    BB. O nosso ordenamento jurídico não prevê para a situação de apreço a possibilidade de a Requerente/Recorrida poder vender judicialmente um bem propriedade de um terceiro que nada lhe deve.

    CC. A CB1952 não se aplica aos presentes autos.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, se fazendo a costumada Justiça”.

    7- Foram deduzidas contra-alegações, onde a requerida pugna pela manutenção da decisão sob recurso, apresentando as seguintes conclusões : “A. Quer a prova testemunhal quer a documental foram manifestamente suficientes e elucidativas para permitir ao Meritíssimo Juiz “a quo” dar como provado que foi a ora Recorrente quem encomendou os serviços de transporte à Recorrida.

  21. Resulta inequívoco do documento nº 1 junto pela Recorrida à sua P.I. que foi a ora Recorrente, através da …, da qual a testemunha Engº … era administrador, que contratou os serviços à Recorrida para o transporte da embarcação “….” de Lisboa para Angola e não qualquer outra entidade.

  22. Naquele documento, há o cuidado de dar todos os dados da Recorrente, incluindo o número de identificação fiscal, este último elemento, claramente necessário não só para o despacho de exportação da embarcação mas, igualmente, para a facturação do frete.

  23. O que não acontece com a identificada C...

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