Acórdão nº 1469/06.5TAGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução12 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 1469/06.5TAGMR), foi proferida sentença que: 1. Absolveu o arguido António A...

da acusação da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal; 2. Absolveu o arguido Bruno S...

da acusação da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal; 3. Absolveu o arguido José R...

da acusação da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal; 4. Absolveu o arguido José R...

da acusação da prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, 183º, n.º 2, do Cód. Penal; 5. Condenou o arguido António A...

pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante de € 2.000,00 (dois mil euros).

6. Condenou o arguido Bruno S...

pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante de € 1.190,00 (mil cento e noventa euros).

7. Absolveu o demandado José R...

do pedido de indemnização civil formulado por Dionísio C....

8. Condenou o demandado António A...

no pagamento ao demandante Dionísio C... da quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), acrescida de juros computados à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e 9. Condenou o demandado Bruno S...

no pagamento ao demandante Dionísio C... da quantia de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros computados à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

* A magistrada do Ministério Público e os arguidos e demandados cíveis Bruno S...

e António A...

interpuseram recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: 1 - A magistrada do Ministério Público: - os arguidos não devem ser condenados pelo crime de difamação p. e p. pelos arts. 180 e 183 nº 2 do Cod. Penal, porquanto a incriminação que se ajusta é a que resulta da agravação da al. a) do nº 1 do art. 183 do Cod. Penal; - a sentença é parcialmente nula por não conter todas as menções exigidas no nº 2 do art. 374 do CPP.

2 - O Bruno S...

: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição; - a queixa não foi apresentada contra todos os autores dos factos. Sendo esta indivisível deverá considerar-se extinto o direito de queixa; - os factos não integram a previsão do crime por que foi condenado 3 - O António A...

: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição; - a queixa não foi apresentada contra todos os autores dos factos. Sendo esta indivisível deverá considerar-se extinto o direito de queixa;* Respondendo, a magistrada do MP conclui como no recurso que interpôs e o assistente Dionísio da Silva C... defendeu a improcedência dos recursos.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos interpostos pelos arguidos Bruno Manuel e António José, que deverão ser absolvidos.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. O Arguido António A..., à data dos factos abaixo descritos, era Vereador da Câmara Municipal de Guimarães e Director do V... Clube para a área da Formação (Departamento de Futebol de Formação do V... de Guimarães).

2. No dia 22 de Junho de 2006, o Arguido António A... apresentou em reunião camarária, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, uma proposta, que elaborou e assinou, e que visava a retirada do nome dos gémeos C..., respectivamente Dionísio e Domingos, da Pista de Atletismo de Guimarães.

3. Proposta, essa, com o seguinte teor: “Tem a CDU, através do seu Vereador nesta Câmara Municipal, manifestado a sua discordância à atribuição de nomes de cidadãos, vimaranenses ou outros, a edifícios, espaços ou estruturas públicas enquanto vivos. Esta regra é, aliás, seguida na atribuição de nomes à toponímia do nosso Concelho. Acontecimentos recentes dão força e razão à posição que temos defendido. A atribuição do nome “Gémeos C...” à pista de atletismo municipal foi, na altura, considerada por nós precoce e apressada. Guimarães entendeu, no entanto, acarinhar e distinguir os seus ilustres cidadãos atletas. Aos êxitos desportivos dos irmãos C...s, seguiu-se um vazio de intervenção desportiva, uma colagem ao subsídio municipal a troco de um incremento do atletismo que nunca vislumbramos e a entrada no mundo pantanoso e pouco claro do empresariado desportivo. Não seriam, naturalmente, estas apreciações motivo suficiente para justificar a proposta que se segue. No entanto, quando a actividade da firma “C... B...”, através do Sr. Dionísio C..., lesa, desrespeita e penaliza Guimarães e o seu principal símbolo desportivo, o V... Clube é obrigação desta Câmara reflectir sobre o assunto. O comportamento do Sr. Dionísio C... no caso relacionado com a eventua1 transferência de um jovem atleta de 15 anos do V... para um clube inglês revela um a personalidade mesquinha, que não respeita nem é grata a quem lhe deu carinho, distinção e generoso apoio monetário através de continuados subsídios municipais. Quem se aproveita do trabalho de terceiros, neste caso do Departamento de Formação do V... Clube, para, ao arrepio de todas as regras da ética moral e desportiva, conseguir benefícios pessoais não é digno de permanecer na memória colectiva desta terra. O V... representa o esforço colectivo do povo de Guimarães e desta região. Os vimaranenses, as empresas, as instituições, esta Câmara Municipal contribuem diariamente para que o Futebol Formação do nosso V... seja o nosso orgulho, o nosso futuro e o alicerce do nosso Clube. Alguém, que tem o nome numa das mais nobres estruturas desportivas desta Cidade, que teve o carinho e o apoio de Guimarães, escarnece, menospreza esse esforço e esse contributo e trata Guimarães e o V... da mesma forma que o proxeneta trata a prostituta. Assim, e face ao exposto, considerando que a manutenção do nome “Gémeos C...” na pista de atletismo afronta Guimarães e os vimaranenses, proponho: 1.Que a referida denominação seja retirada 2.Que a pista passe a denominar-se Pista de Atletismo de Guimarães. Guimarães, 22 de Junho de 2006, António A...”; 4. Tendo, nessa data e reunião, o referido arguido entregue ao então Presidente da Câmara de Guimarães tal proposta; 5. Tal proposta foi agendada, por escrito aposto no canto superior esquerdo da mesma, pelo Presidente da Câmara de Guimarães, para a reunião seguinte, que se realizou em 6.7.2006, não tendo, porém, sido apreciada e votada nessa reunião, porquanto o arguido Salgado A... a retirou, dias após a ter entregue.

6. Não obstante, ter sido apresentada, publicamente, em reunião camarária, o conteúdo da referida proposta do arguido António A..., a mesma foi veiculada para a opinião pública, designadamente, divulgada, em 23.6.2006, por um site de natureza desportiva, concretamente o site www.sportdigital.no.sapo.pt, no qual foi dado especial relevo, àquela notícia onde divulgaram as declarações do Arguido António A....

7. (…) e cujo teor foi seguinte: “23.06.2006 – Salgado A... utilizou a sua qualidade de vereador camarário para criticar a postura da empresa C... B..., dos gémeos C..., a quem acusa de penalizar o V.... Salgado A..., na habitual reunião camarária, apresentou uma proposta no sentido de ser retirado o nome dos gémeos C... da Pista de Atletismo, já que...

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