Acórdão nº 1444/10.5GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 12 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos n.º1444/10.5GBGMR, finda a fase de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Tiago F..., nos seguintes termos [transcrição]: “No dia 09.02.2010, pelas 19:45, na Rua M, Selho, nesta comarca, o arguido, de forma voluntária, detinha e conservava consigo com o peso bruto de =8= gramas que continha Haxixe e = 1= grama de cannabis, facto que foi constado por uma patrulha de Guarda Nacional Republicana local constituída pelos agentes André C... e Fábio X..., abaixo identificados.
Na verdade, no dia, hora e local já referidos, aqueles agentes abordaram o Tiago F... por suspeitarem ser este possuidor de qualquer produto estupefaciente, uma vez que estava referenciado como tal.
Sabia o arguido das características e natureza estupefaciente do produto que possuía ou detinha e que destinava a seu exclusivo consumo pessoal.
Agiu deliberadamente, com intenção de consumir o produto cuja natureza e características não ignorava, bem sabendo que a sua conservação não autorizada lhe estava pessoalmente vedada.
Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*Constituiu-se assim na autoria material de um crime de consumo de substancias estupefacientes p. e p. no art° 40° n° 1 do D.L. n° 15/93 de 22.Janeiro.” Distribuídos os autos ao 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho judicial de 6/9/2011, a acusação foi rejeitada por ser considerada manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d) do C.P.Penal.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu da decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - A Mma. Juiz do 2.° Juizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu despacho rejeitando a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Tiago F..., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 40.º, n.º 1, do Decreto lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por considerar que os factos nela descritos não consubstanciavam a prática de qualquer crime, pelo que a acusação era manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.º 2 al. a), e n.º 3 aI. d), do Código de Processo Penal; 2 - Todavia, entende o Ministério Público que os factos constantes da acusação, são suficientes para que tal crime seja verificado e que, a dar-se como provados, levarão inevitavelmente à condenação do arguido; 3- De facto, da análise dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público resultam preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de consumo de substancias estupefacientes; 4 -Tendo a rejeição da acusação fundamento no facto de, não existir exame do LPC da Policia Judiciária, em que conste o principio activo em causa da substância apreendida, constatando-se que tal rejeição não tem fundamento, conforme resulta do disposto no artigo 311.° do Código de Processo Penal, que limita a possibilidade de rejeição da acusação às situações nele previstas; 5 - Assim, considerando que factos descritos na acusação como consubstanciadores da prática de um tipo de ilícito, ainda que se entenda que falta um meio de prova para alicerçar tal acusação, a Mma. Juiz deveria ter recebido a acusação e, se assim o entendesse, aquando da realização do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.°, n.º 1 do Código de...
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