Acórdão nº 485/10.7GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução12 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 485/10.7GCBRG, a correr seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, o arguido José M..., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e), 202.º, e) e 73.º, n.º 1, a) e b), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): “I. Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto Acórdão de fls..., que o condenou na pena de 1 ano e seis meses de prisão, e que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo; II. O Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito, no que se refere ao crime e circunstâncias em que o crime ocorreu e à no que se refere a escolha da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento, nem valorou como deveria a confissão integral por parte do arguido e a evolução da sua personalidade e todas as circunstâncias que actualmente depõem a favor do arguido; III. Desde logo, e apesar do arguido ter confessado integralmente e sem reservas e de ter assumido que foi ele o autor dos factos pelos quais vem acusado, e de ter assumido e verbalizado arrependimento tal não foi dado como provado, ou como não provado, como se pode constatar da leitura dos pontos dados como provados supra transcritos – cfr. depoimento arguido José M..., gravado em suporte digital desde o minuto 00:01 a 09:19 m, conforme acta de audiência de julgamento de 26 de Setembro de 2011, e que parcialmente supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; IV. Assim, e tendo a discussão da causa por objecto os factos alegados e constantes da acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, teria o Tribunal a quo que, no seu douto Acórdão, pronunciar-se sobre o arrependimento do arguido, dando como provado ou como não provada essa factualidade, porque relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida da pena e correcta determinação do enquadramento jurídico da conduta do arguido, pelo que, o Tribunal a quo ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 374º, n.º 2 omitindo pronuncia, do que resulta a nulidade do douto Acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código Processo Penal, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; V. Este vício afecta o acto decisório em si mesmo, bem como os actos que dele dependem e que podem ser afectados pela nulidade.- artigo 122º n.º 1 do Código Processo Penal, o que tudo se suscita para devido e legal efeito; VI. Pelo exposto, foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, devendo, de acordo com a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, ter sido dado como provado o arrependimento, nomeadamente deveria ter sido dado como provado no ponto 5 dos factos provados não só que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos apurados, mas também que este verbalizou e demonstrou arrependimento colaborando com a realização da justiça. Aliás, o Tribunal a quo apesar de não se pronunciar sobre o arrependimento, e de o não ter valorado como devia aquando da determinação da medida da pena, sempre foi dizendo, sem se perceber a exacta medida em que essa circunstância relevou para a concreta dosimetria da pena, que “Mostra-se ainda relevante a atitude do arguido perante os factos praticados, ao confessar integralmente e sem reservas a sua conduta” – cfr. página , penúltimo paragrafo, do douto Acórdão; VII. Sem prescindir, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; VIII. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal; IX. Pelo exposto, tendo em conta a confissão integral e sem reservas do arguido, a sua colaboração com a realização da justiça, o seu arrependimento, a sua toxicodependência, a sua menor idade –17 anos a data dos factos –, a sua escolaridade (5ª ano), as pequenas oportunidades e factores exógenos marginais que vivenciou na sua juventude e dos quais os pais não foram capazes de proteger, os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido, e ainda tendo em conta o facto de o arguido actualmente se encontrar a cumprir pena de prisão – por crime praticado posteriormente ao crime dos presentes autos – sentindo na carne a...

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