Acórdão nº 789/09.1TBBGC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 789/09.1TBBGC-A.P1 Proveniente do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr. João Proença Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente na …, Mogadouro, instaurou, em 11/6/2009, acção executiva para entrega de coisa certa contra C… e esposa D…, residentes na Rua …, n.º .., ..º andar, …, Bragança, com base na notificação por contacto pessoal efectuada por solicitadora visando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o seu antecessor, E…, e o executado, que teve por objecto o local da sua residência, com fundamento na mora superior a três meses no pagamento da renda.

Citados, os executados deduziram, por apenso, a presente oposição, invocando a ilegitimidade da exequente, irregularidades na notificação, a caducidade do direito de resolução relativamente à renda de Setembro de 2007, o pagamento oportuno da renda de Março de 2008 e o depósito do valor alegadamente em dívida, concluindo pela extinção da execução.

Admitida a oposição e notificada à exequente, esta apresentou contestação pugnando pela sua legitimidade, por ser a actual senhoria, como é do conhecimento dos executados, e pela validade da notificação e resolução efectuadas, bem como impugnando o pagamento e depósito alegados, concluindo pela improcedência da oposição e consequente prosseguimento da execução, pedindo a condenação dos executados como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria de facto sido decidida nos termos que constam do douto despacho de fls. 133 e 134, que não foi objecto de qualquer reclamação.

E, em 6/10/2011, foi proferida douta sentença que julgou procedente a oposição e declarou a extinção da instância executiva.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a exequente que apresentou a sua alegação com as conclusões que se transcrevem: “

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão da douta sentença de fls., que julgou procedente a petição de oposição, dando por extinta a execução do despejo do locado.

  2. Versando o presente recurso tão-somente sobre matéria de Direito, entende a recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do direito, resultante de um incorrecto enquadramento jurídico da questão, incorrendo pois o Tribunal a quo na violação de normas jurídicas que se lhe impunham.

  3. As normas jurídicas violadas com a decisão da sentença são as seguintes: - artigo 1042º nº 1 do Código Civil (sob a epígrafe “Cessação da mora”), por declarar a cessação da mora sem o pagamento da indemnização prevista no artigo 1041º (ie, 50% do valor da renda); - artigo 1041º nº 4 do Código Civil (sob a epígrafe “Mora do locatário”), por resultar a privação do locador do direito à resolução do contrato com base nas prestações em mora, apenas porque o locador aceitou a recepção de novas rendas, ou seja rendas dos meses seguintes; - artigo 1075º nº 2 do Código Civil, por incorrecta imputação dos pagamentos a rendas do próprio mês, e não aos meses a que dizem respeito (por estas se vencerem no mês anterior); - artigo 342º do Código Civil, por violação das regras do ónus da prova, ao decidir a favor de a quem cabia fazer a prova, e não fez.

  4. Considerou, e bem, o Tribunal a quo que quer nos termos da lei (cfr. artigo 1075º nº 2 do Código Civil), quer nos termos do contrato de arrendamento (vide cláusula 2ª), o pagamento das rendas deve realizar-se no mês anterior a que dizem respeito.

  5. Considerou, e bem, o Tribunal a quo que os oponentes/executados incorreram em mora quanto ao pagamento das rendas objecto dos autos (Setembro de 2007 e Março de 2008), F) Julgando porém, incorrectamente, que a mora do locatário não foi superior a três meses para poder fundamentar o direito à resolução do contrato de arrendamento (nos termos do disposto pelo nº 3 do artigo 1083º do Código Civil), apenas porque os oponentes procederam a pagamentos naqueles meses de Setembro de 2007 e Março de 2008: mais concretamente a 14/09/2007 e a 10/03/2008.

  6. Acontece que esses pagamentos efectuados nas referidas datas são relativos às rendas dos meses de Outubro de 2007 e Abril de 2008, e não às rendas objecto dos presentes autos e que fundamentaram a resolução do contrato de arrendamento.

  7. Sendo certo que os oponentes nunca pagaram essas rendas (Setembro de 2007 e Março de 2008), que continuam até à data em mora e por liquidar na totalidade, mas sim as rendas dos meses seguintes (Outubro de 2007 e Abril de 2008), rendas vencidas – por força da lei e contrato – necessariamente nos meses imediatamente anteriores.

  8. Com efeito, tendo os oponentes alegado, mas não provado, que o pagamento das rendas foi feito em “devido tempo e não de forma extemporânea” (cfr. pág. 3 da acta de audiência e julgamento), então os pagamentos efectuados em 14/09/2007 e a 10/03/2008 serviram necessariamente para liquidar as rendas de Outubro de 2007 e Abril de 2008, pois o pagamento das rendas deve realizar-se no mês anterior a que dizem respeito, J) e nessa medida nunca poderia o Tribunal a quo ter imputado os pagamentos efectuados em 14/09/2007 e a 10/03/2008 às rendas de Setembro de 2007 e Março de 2008.

  9. Em qualquer caso, competiria sempre o ónus da prova ao devedor, ou seja aos oponentes/executados, pois o pagamento não se presume: competia aos oponentes a prova de que os pagamentos efectuados em 14/09/2007 e a 10/03/2008 serviam efectivamente para liquidar as rendas de Setembro de 2007 e Março de 2008 e não as rendas de Outubro 2007 e Abril 2008.

  10. O Tribunal a quo violou assim a norma do artigo 342º do Código Civil, por violação das regras do ónus da prova, ao decidir a favor de a quem cabia fazer a prova, e não fez.

  11. O Tribunal a quo violou também a norma do artigo 1075º nº 2 do Código Civil, por incorrecta imputação dos pagamentos a rendas do próprio mês, e não aos meses a que dizem respeito (porquanto as rendas se vencem no mês anterior a que respeitam), pois imputou pagamentos realizados em 14/09/2007 e 10/03/2008 às rendas de Setembro de 2007 e Março de 2008 (e não às rendas a que efectivamente diziam respeito: Outubro de 2007 e Abril 2008).

  12. O Tribunal a quo violou ainda a norma jurídica do artigo 1041º nº 4 do Código Civil, ao negar o direito ao senhorio de resolver o contrato com base nas prestações em mora (Setembro 2007 e Março 2008), apenas porque aceitou a recepção de novas rendas, ou seja de rendas seguintes (Outubro 2007 e Abril 2008).

  13. Sem prescindir, sempre se aduz que ainda que, por mera hipótese académica ou de raciocínio, se admitisse a imputação dos pagamentos conforme efectuada na sentença, ou seja imputar-se o pagamento efectuado num determinado mês à renda do próprio mês e não à renda do mês seguinte em termos de calendário (porquanto o vencimento da renda se dá no mês anterior ao que disser respeito), P) A verdade é que a decisão do Tribunal a quo enferma de uma violação gritante e incontestável da norma jurídica do artigo 1042º nº 1 do Código Civil, ao declarar a cessação da mora sem o pagamento da indemnização prevista no artigo 1041º CC.

  14. Com efeito, nunca o Tribunal a quo poderia considerar cessada a mora do locatário, sem o pagamento da indemnização prevista no artigo 1041º nº 1 do Código Civil.

  15. Ora, considerou, e bem, o Tribunal a quo que os oponentes incorreram em mora quanto ao pagamento das rendas objecto dos presentes autos (Setembro de 2007 e Março de 2008), mas dá por cessada a mora sem que se verifique o cumprimento dos pressupostos do artigo 1042º nº 1 do Código Civil (com a epígrafe “Cessação da mora”), ou seja sem o pagamento da indemnização igual a 50% do valor da renda.

  16. Na verdade, os oponentes/executados não cumpriram todos os requisitos do normativo do 1042º nº 1 CC, designadamente o pagamento da indemnização igual a 50% do valor da renda, pelo que em caso algum poderia o Tribunal a quo considerar cessada a mora do locatário, assim incorrendo frontalmente na violação da norma jurídica do 1042º nº 1 do Código Civil.

  17. Indubitavelmente, efectuar o...

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