Acórdão nº 162/11.1TJVNF-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 162/11.1TJVNF-F.P1 (08.02.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1300 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… apresentou-se à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante.
No despacho que decidiu favoravelmente o pedido teve-se em conta que os credores e o administrador da insolvência se pronunciaram favoravelmente, que o devedor recebe como director comercial de exportação de C…, Lda, o salário mensal de € 1.103,69, e que pode dispor de 1/3 do mesmo, ficando com € 735,80, quantia reputada como sustento minimamente digno do devedor, que vive sozinho.
Consideraram-se, pois, cedidos ao fiduciário todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos constantes da al. a) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE, e inclusão de 1/3 do ordenado e o total dos subsídios de férias e Natal (em 2011 com a redução prevista para a sobretaxa do IRS).
Determinou-se a notificação da entidade patronal do insolvente para reter e proceder ao envio já no próximo pagamento salarial de 1/3 do vencimento de Novembro de 2011, do total do subsídio de Natal, excluída a sobretaxa aplicada nesse ano pelo Governo, e dos próximos subsídios de férias e Natal, entregando os montantes mensalmente ao administrador da insolvência.
II.
O devedor recorreu, concluindo: a) Errou a sentença em crise ao ordenar a apreensão de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto; b) Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores; c) Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; d) Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta, art. 46.°, n.º 2, do CIRE; e) Excluem-se da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente; f) O vencimento do aqui Apelante não pode ser apreendido na insolvência; g) Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 824.° do CPC, o salário do devedor é um bem parcialmente penhorável; h) Na base deste fundamento da impenhorabilidade do vencimento do insolvente pessoa singular está o principio da dignidade humana e no garante dele decorrente da lei de que o insolvente tem direito a um mínimo de subsistência a quem nada mais tem que o seu vencimento; i) Fica excluída a apreensão para a massa insolvente, de parte do vencimento do devedor-insolvente, obtido no exercício da sua actividade para garantir uma vida condigna a este e seu agregado familiar; j) Na situação em apreço, foi ordenada a apreensão de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal para a subsistência do insolvente; k) Nos termos do preceituado no art.° 88.° do CIRE, deverão suspender-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
1) Se se pudesse apreender o vencimento do insolvente estaria não só a reeditar os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após a declaração de insolvência, como a privar o insolvente da sua única e exclusiva fonte de subsistência, reduzindo o seu rendimento, ato que o CIRE e o CPC conjugados não permitem; m) Ocorre que, salvo melhor opinião, no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante - cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt; n) Do exposto decorre, que num processo de insolvência, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos mensais auferidos pela insolvente no exercício da sua atividade laboral; o) A apreensão ordenada nos autos é indevida, por manifestamente ilegal; p) Considera o Apelante que a Relação deve pronunciar-se pela não apreensão a favor da massa falida do vencimento e subsídios de férias e natal e promover a consequente devolução das quantias apreendidas; q) Dispõe o art. 239 n.º 3 b) do CIRE, que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor; r) O juiz a quo ordenou a apreensão imediata de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal; s) O n.º 2 do 239° do CIRE dispõe que para haver deferimento liminar do pedido de exoneração tem de haver cessão de rendimentos aos credores mas, também prevê que o período da cessão só tenha início após o encerramento do processo; t) A alínea b) do art. 237° do CIRE, prevê o prazo de cinco anos para a exoneração "posteriores ao encerramento do processo de insolvência"; u)...
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