Acórdão nº 162/11.1TJVNF-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 162/11.1TJVNF-F.P1 (08.02.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1300 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… apresentou-se à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante.

No despacho que decidiu favoravelmente o pedido teve-se em conta que os credores e o administrador da insolvência se pronunciaram favoravelmente, que o devedor recebe como director comercial de exportação de C…, Lda, o salário mensal de € 1.103,69, e que pode dispor de 1/3 do mesmo, ficando com € 735,80, quantia reputada como sustento minimamente digno do devedor, que vive sozinho.

Consideraram-se, pois, cedidos ao fiduciário todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos constantes da al. a) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE, e inclusão de 1/3 do ordenado e o total dos subsídios de férias e Natal (em 2011 com a redução prevista para a sobretaxa do IRS).

Determinou-se a notificação da entidade patronal do insolvente para reter e proceder ao envio já no próximo pagamento salarial de 1/3 do vencimento de Novembro de 2011, do total do subsídio de Natal, excluída a sobretaxa aplicada nesse ano pelo Governo, e dos próximos subsídios de férias e Natal, entregando os montantes mensalmente ao administrador da insolvência.

II.

O devedor recorreu, concluindo: a) Errou a sentença em crise ao ordenar a apreensão de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto; b) Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores; c) Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; d) Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta, art. 46.°, n.º 2, do CIRE; e) Excluem-se da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente; f) O vencimento do aqui Apelante não pode ser apreendido na insolvência; g) Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 824.° do CPC, o salário do devedor é um bem parcialmente penhorável; h) Na base deste fundamento da impenhorabilidade do vencimento do insolvente pessoa singular está o principio da dignidade humana e no garante dele decorrente da lei de que o insolvente tem direito a um mínimo de subsistência a quem nada mais tem que o seu vencimento; i) Fica excluída a apreensão para a massa insolvente, de parte do vencimento do devedor-insolvente, obtido no exercício da sua actividade para garantir uma vida condigna a este e seu agregado familiar; j) Na situação em apreço, foi ordenada a apreensão de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal para a subsistência do insolvente; k) Nos termos do preceituado no art.° 88.° do CIRE, deverão suspender-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.

1) Se se pudesse apreender o vencimento do insolvente estaria não só a reeditar os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após a declaração de insolvência, como a privar o insolvente da sua única e exclusiva fonte de subsistência, reduzindo o seu rendimento, ato que o CIRE e o CPC conjugados não permitem; m) Ocorre que, salvo melhor opinião, no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante - cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt; n) Do exposto decorre, que num processo de insolvência, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos mensais auferidos pela insolvente no exercício da sua atividade laboral; o) A apreensão ordenada nos autos é indevida, por manifestamente ilegal; p) Considera o Apelante que a Relação deve pronunciar-se pela não apreensão a favor da massa falida do vencimento e subsídios de férias e natal e promover a consequente devolução das quantias apreendidas; q) Dispõe o art. 239 n.º 3 b) do CIRE, que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor; r) O juiz a quo ordenou a apreensão imediata de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal; s) O n.º 2 do 239° do CIRE dispõe que para haver deferimento liminar do pedido de exoneração tem de haver cessão de rendimentos aos credores mas, também prevê que o período da cessão só tenha início após o encerramento do processo; t) A alínea b) do art. 237° do CIRE, prevê o prazo de cinco anos para a exoneração "posteriores ao encerramento do processo de insolvência"; u)...

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