Acórdão nº 574/06.2TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente: A...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Inspecção-Geral do Trabalho - na coima de € 610,00 pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 179º nº 1 do Código do Trabalho, 180º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) e 620º do Código do Trabalho.

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Leiria, o qual veio a ser julgado improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: “1. É indispensável para que possa exercer cabalmente o seu direito de defesa, previsto nos Artºs 50° do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro e 634° do Código do Trabalho, que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda qualquer circunstância relevante para a aplicação da norma aplicável, como decidiu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2003, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de Janeiro de 2003.

  1. No caso sub judice, a notificação e o Auto de Notícia a ela anexo são absolutamente omissos quanto à existência de factos que permitam imputar ao Arguido uma conduta a titulo de negligência ou dolo, isto é, são absolutamente omissos quanto aos elementos subjectivos da contra-ordenação.

  2. Foi violado o direito de defesa da Arguida, consagrado no Artº 32°, nº 10, da CRP, e concretizado nos Artºs 50° do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, 634° do Código do Trabalho, sendo, consequentemente, nula a instrução, nos termos do Artº 283°, nº 3, do Código de Processo Penal e 41º, nº 1, do regime geral das contra-ordenações.

  3. Refere a douta Sentença recorrida que não poderia a entidade instrutória fazer um “pré-juízo quanto à questão da culpa”. Contudo, não pretenderia nunca a Arguida que esse pré-juízo fosse feito, mas apenas e tão só que, antes da Decisão administrativa, lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar acerca dos elementos subjectivos que lhe são imputados! - o que não sucedeu, in casu.

  4. Salvo o devido respeito, que é muito não se pode nunca argumentar que a nulidade em causa já não é arguível, uma vez que é o próprio Assento do STJ citado pela Sentença recorrida que refere que tal nulidade poderá ser impugnada judicialmente, após a Decisão administrativa.

  5. Ao decidir como decidiu, não considerando nula a instrução, nos termos do Artº 283°, nº 3, do Código de Processo Penal e 41°, nº 1, do regime geral das contra-ordenações violou, pois, a douta Sentença recorrida os Artº 32°, nº 10, da CRP, Artºs 50° do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, 634º do Código do Trabalho.

    Acresce que: 7. Ao não proceder à elaboração e afixação do Mapa de Horário de Trabalho, em conformidade com as exigências legais, o trabalhador responsável pela realização do mesmo na agência autuada não cumpriu as instruções expressas da Entidade Patronal.

  6. A obrigação de efectuar o Mapa de Horário de Trabalho cabe, dentro de cada uma das agências da sociedade autuada, aos respectivos responsáveis, que para tal foram internamente sensibilizados, pela via hierárquica, nomeadamente através da Direcção de Recursos Humanos, de forma a procederem ao cumprimento das regras legais e internas quanto à elaboração e afixação dos Mapas de Horário de Trabalho - cfr. o citado Doc. 1.

  7. Verifica-se, assim, que a Entidade Patronal diligenciou no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes à elaboração do Mapa de Horário de Trabalho, pelo que, da sua parte, não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.

  8. Estatui o Art.o 616.0 do Código do Trabalho que “a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível” sendo, contudo, absolutamente necessário que esses pressupostos subjectivos se verifiquem na pessoa colectiva autuada.

  9. E no caso sub judice verifica-se que, da parte da entidade patronal, não existiu comportamento negligente, tendo esta, pelo contrário, dado instruções expressas para que os seus empregados cumprissem as obrigações legais relativas à elaboração dos Mapas de Horário de Trabalho.

  10. Nestes termos não pode a presente contra-ordenação ser imputada ao Banco Arguido - neste mesmo sentido, veja-se o Parecer da Procuradoria Geral da República de 7.7.94, publicado no Diário da República, II Série de 28.4.95.

  11. A norma que corresponde ao revogado Artº 4º da Lei nº 116/99, é o Artº 617º do Código do Trabalho, que dispõe em termos diversos quanto aos sujeitos das contra-ordenações laborais.

  12. Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença do Tribunal de 1ª instância os arts. 616° e 617° do Código do Trabalho.

  13. Tal como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra entende a Recorrente que, pelo facto de o art.617° do Código do Trabalho não conter a responsabilização da entidade patronal que anteriormente existia, e porque o art.614° do mesmo Código se limita a definir como contra-ordenação laboral "todo o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima”, para que possa haver a responsabilização da entidade empregadora, é...

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