Acórdão nº 1469/11.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A…, solteira, médica, residente na Rua …, intentou, em 08/08/2011, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

, com sede no Campo Grande, nº 6, 1749-001 Lisboa, pedindo que se declare que é “titular das prestações por morte de J…, no âmbito dos regimes de segurança social, atento o disposto nos artigos , 2º-A e da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, artigos 40º e 41º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, todos com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, desde a data da morte daquele, ou seja, 10 de Agosto de 2011[1] e com as demais consequências legais (…)” Alegou para tanto, em síntese, que viveu em união de facto com J…, beneficiário da Segurança Social nº …, nos 12 (doze) anos que antecederam o seu decesso, ocorrido em 10/08/2010; e que o referido J… se encontrava divorciado desde 19/03/1990, data do trânsito em julgado da sentença respectiva.

O Instituto de Segurança Social, I.P. contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção, sustentou que há insuficiência de causa de pedir porquanto a A. não alegou que não tem descendentes, ascendentes ou irmãos com possibilidades de lhe prestarem alimentos, tal como igualmente não alegou se a herança pode ou não suportar tal prestação.

Por impugnação argumentou, no essencial, que desconhece, sem obrigação de conhecer, se correspondem à verdade os factos articulados pela A. na petição inicial.

A A. replicou sustentando que com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30/08, aplicável à sua situação, deixou de ser necessário alegar e provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter da herança ou das pessoas legalmente obrigadas a prestá-los. E defendeu a improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial.

Em sede de saneamento foi proferida a decisão de fls. 54 a 59, entendendo que ao caso dos autos é aplicável o regime jurídico resultante das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001[2], de 11/05, pela Lei nº 23/2010, de 30/08, e que, por isso, carece a A. de interesse em agir (ou de legitimidade, para quem entenda que aquele pressuposto não tem autonomia). Consequentemente, foi o R. absolvido da instância.

Inconformada, a A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … Não consta dos autos que tenha havido resposta.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil[3]); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a decidir é a de saber se – aplicando-se ao caso dos autos, como foi entendido na decisão recorrida e a apelante aceita, o novo regime de atribuição ao unido de facto sobrevivo das prestações por morte do unido de facto beneficiário da segurança social não casado ou judicialmente separado de pessoas e bens, introduzido pelas alterações da Lei nº 7/2001 de 11/05 operadas pela Lei nº 23/2010 de 30/08 – carece ou não a recorrente de interesse em agir/legitimidade para a presente acção.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências processuais com relevo para o conhecimento e decisão do presente recurso são as que decorrem do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2.2.

De direito Entendeu-se na decisão sob recurso que apesar de o J… ter falecido em 10/08/2010, antes, pois, da entrada em vigor, ocorrida em 04/09/2010, da Lei nº 23/2010, de 30/08, e de o artº 15º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, estipular que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do...

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