Acórdão nº 343/05.9GAFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, em que é arguido F..
, o tribunal decidiu: Quanto à acusação:
-
Absolver o arguido da prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 2, do Código Penal.
-
Condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal (por referência às contra-ordenações p. e p. pelos art. 25.º, n.º 1, al. c) e f) e 81.º n.º 5, al. b) do Código da Estrada), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
-
Suspender a pena aplicada, ao abrigo do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, pelo período de dois anos.
-
Condenar o arguido, como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, als. c) e f) do Código da Estrada, na coima de € 150 (cento e cinquenta euros), e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses.
-
Condenar o arguido como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 81.º, n.º 5, al. b) do Código da Estrada, na coima de € 500 (quinhentos euros), e inibição de conduzir pelo período de dez meses.
-
Condenar o arguido, em cúmulo, das coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir constantes das alíneas D) e E), na coima única de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), e na sanção acessória única de inibição de conduzir de 12 (doze) meses.
-
Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido pelos demandantes E….., T…. e L…., condenando a demandada “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, a pagar aos demandantes, a título de danos patrimoniais a quantia de € 300.000,00 e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 115.000,00, tudo no montante global de € 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil euros), quantia acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
-
Absolver a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” do pedido de reembolso contra si formulado pelo CDSS da Guarda.
*Da sentença recorreram o arguido, restringindo a sua pretensão à sua absolvição relativamente à contra-ordenação por condução sob a influência do álcool e à redução da pena e da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir e a demanda Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de seguro ou a manter-se válido o mesmo pela redução da indemnização relativamente ao dano patrimonial.
*O arguido formulou as seguintes conclusões: I - Concluímos, pelas exposições feitas nos artigos 5.º a 7.º, padecer a Douta Sentença recorrida do vício a que alude o artigo 410.º, n.º 1 do CPP, isto é, há insuficiência cara a decisão da matéria de facto dada como provada.
De facto, o Tribunal "ad quo" deveria ter investigado mais aprofundadamente a matéria de facto relevante que se extrai de toda a matéria vertida em audiência de discussão e julgamento.
Não o tendo feito a decisão proferida não poderá ser aquela decisão justa que deveria ter sido proferida.
II - Face à condenação da contra-ordenação prevista no art. 24.° e 25.° e 81.°, do CE, em processo administrativo n.º 242436587, e à condenação em processo crime das duas contra-ordenações, previstas nos artigos 24.° e 25.° e 81.° do CE, violou-se o Principio Constitucional "Non Bis In Idem".
III - Por outro lado, e face à condenação do arguido como autor material de um crime de homicídio por negligencia, e nas contra-ordenações supra mencionadas, violando o disposto no art. 18.°, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos liberdades e garantias se limitarão ao "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
IV - O arguido deverá ser absolvido das contra-ordenações a que foi condenado, art. 24.°, 25.° e 81.° do CE, e restituído o que pagou a título de processo administrativo contra-ordenacional.
V - Por outro lado, também foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, em processo contra-ordenacional no período de 60 dias, que cumpriu, sendo posteriormente condenado em processo crime dos presentes autos, na mesma sanção acessória pelo período de 12 meses.
VI - Ainda assim, consideramos que para efeitos de aplicação do quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir não adequou, o tribunal "ad quo" verdadeiramente o disposto nos art. 71.° e 72.°, do C.P., tendo em conta o decurso de quase dois anos sobre a data dos factos, a condenação de apenas uma condução sob o efeito do álcool, que se encontra integrado profissionalmente e familiarmente, deveria pena acessória de inibição de conduzir ser mais leve.
VII - Porém, não se entendendo assim, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o tribunal "ad quo", na fixação do quantum da coima deveria ter em consideração o valor já pago pelo arguido, e na determinação da pena acessória os 60 dias em que foi condenado e que já cumpriu.
VII - Pelo que deve ser alterada a Douta Sentença recorrida nos termos sobreditos, absolvendo o Arguido, ora Recorrente, das contra-ordenações em que fora condenado e na aplicação de uma sanção de inibição de conduzir mais leve».
*A demanda Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, formulou as seguintes conclusões: «1- O arguido não apresentou qualquer prova, documental ou testemunhal, que sustentasse o facto por si alegado de ser o Leopoldino Grácio Rosário, seu pai e tomador do seguro, o proprietário do veículo UF e, em sede de prestação de declarações, afirmou, quanto à propriedade do veículo UF, nada recordar.
2- Não existem nos autos quaisquer elementos probatórios que possam dar como provado que era o Leopoldino o proprietário do veículo UF.
3- A demandada cível alegou um facto e juntou prova documental e testemunhal que a atestasse, pois foi junto com a sua contestação um documento que consubstancia uma declaração do arguido, prestada a um perito nomeado por aquela, onde afirma taxativa e categoricamente ser ele (o arguido) o proprietário do UF.
4- Não só o teor desse documento não foi impugnado como inclusivamente o foi conformado pelo arguido, que aceitou ser dele a assinatura naquele aposta.
5- Na falta de elementos que provem o contrário, deve o documento junto pela demandada cível, que consubstancia as declarações prestadas pelo arguido, ser suficiente para dar como provado que o veículo UF era pertença do arguido e não do seu pai.
6- Existe claro desfasamento entre os elementos constantes do processo e os factos dados como provados; existe erro no julgamento da matéria de facto, o que desde já a demandada cível alega.
7- Com recurso aos elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente as próprias declarações do arguido e o documento de fls... junto com a contestação da demandada cível (declarações prestadas pelo arguido), deve ser dado como provado que o proprietário do UF era o arguido. Por maioria de razão, deve ser dado como não provado que o proprietário do UF era o pai do arguido.
8- A alegada e requerida inversão da matéria dada como provada levará à existência de falsas declarações na elaboração do contrato de seguro.
9- A lei comercial (que é especial em relação à lei civil) é muito clara quanto à consequência jurídica: NULIDADE.
10- Basta o facto que consubstancia a falsa declaração influir sobre as condições do contrato para ser aplicado o instituto da nulidade.
11- É um facto público e notório, até porque se está perante um seguro obrigatório, que a idade do tomador do seguro é essencial ao cálculo do prémio devido; quanto mais novo for o tomador, mais elevado é o risco e mais elevado é também o prémio.
12- Sempre o contrato de seguro em análise seria nulo à luz do art. 428.º do Código Comercial.
13- Resultou provado que era o arguido o condutor habitual do veículo UF e este facto, aliado ao facto que se espera venha a ser dado como provado de ser o arguido o proprietário daquele, permitem uma conclusão cristalina: o Leopoldino, tomador do seguro, não tinha qualquer interesse na coisa segurada, ou seja, no veículo UF.
14- Deve ainda ser dado como provado que o Leopoldino, pai do arguido e tomador do seguro, não tinha qualquer interesse no veículo UF, facto alegado pela demandada cível no art. 11.º da sua contestação.
15- Deve o tribunal "ad quem" suprir essa omissão ao declarar ou dar como provado que o Leopoldino Grácio Rosário não tinha qualquer interesse nem responsabilidade na circulação do veículo UF, ficando, por conseguinte, prejudicado o facto provado sobre o n.º 26.
16- Deverá ser declarada a nulidade do contrato de seguro com base no já citado n.º 1 do art. 428.º do Código Comercial, com a consequente absolvição da demandada cível do pedido.
17- Nesta parte da validade e eficácia do contrato de seguro a douta sentença violou entre outros os art. 428.º e 429.º, ambos do Código Comercial.
18- Face aos recibos de vencimento juntos aos autos, deveria ter sido dado como provado que a vítima auferia a quantia de 739,36 €, o que importaria numa indemnização de 134.954, 76 €, calculada em função dos seguintes parâmetros: idade da vítima (32 anos); limite de vida activa aos 70 anos; salário de 500,00 €; IPP de 100% e taxa de juro de 3%.
19- Se assim se não entender, sempre se dirá que a quantia arbitrada a título de dano patrimonial decorrente da morte da vítima (300.000,00 €) é exagerada e desconforme (felizmente) com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores; é que, tendo em atenção os mesmos factores usados acima (com a excepção do salário, que passa para 1.000,00 €), chegamos a uma quantia de 269.909,53 €.
20- Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os art. 562.º e ss. do Código Civil».
*O Ministério Público para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustenta que os factos provados são o corolário da prova produzida em audiência de julgamento e o enquadramento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO