Acórdão nº 343/05.9GAFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, em que é arguido F..

, o tribunal decidiu: Quanto à acusação:

  1. Absolver o arguido da prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 2, do Código Penal.

  2. Condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal (por referência às contra-ordenações p. e p. pelos art. 25.º, n.º 1, al. c) e f) e 81.º n.º 5, al. b) do Código da Estrada), na pena de 12 (doze) meses de prisão.

  3. Suspender a pena aplicada, ao abrigo do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, pelo período de dois anos.

  4. Condenar o arguido, como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, als. c) e f) do Código da Estrada, na coima de € 150 (cento e cinquenta euros), e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses.

  5. Condenar o arguido como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo art. 81.º, n.º 5, al. b) do Código da Estrada, na coima de € 500 (quinhentos euros), e inibição de conduzir pelo período de dez meses.

  6. Condenar o arguido, em cúmulo, das coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir constantes das alíneas D) e E), na coima única de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), e na sanção acessória única de inibição de conduzir de 12 (doze) meses.

  7. Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido pelos demandantes E….., T…. e L…., condenando a demandada “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, a pagar aos demandantes, a título de danos patrimoniais a quantia de € 300.000,00 e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 115.000,00, tudo no montante global de € 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil euros), quantia acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

  8. Absolver a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” do pedido de reembolso contra si formulado pelo CDSS da Guarda.

    *Da sentença recorreram o arguido, restringindo a sua pretensão à sua absolvição relativamente à contra-ordenação por condução sob a influência do álcool e à redução da pena e da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir e a demanda Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de seguro ou a manter-se válido o mesmo pela redução da indemnização relativamente ao dano patrimonial.

    *O arguido formulou as seguintes conclusões: I - Concluímos, pelas exposições feitas nos artigos 5.º a 7.º, padecer a Douta Sentença recorrida do vício a que alude o artigo 410.º, n.º 1 do CPP, isto é, há insuficiência cara a decisão da matéria de facto dada como provada.

    De facto, o Tribunal "ad quo" deveria ter investigado mais aprofundadamente a matéria de facto relevante que se extrai de toda a matéria vertida em audiência de discussão e julgamento.

    Não o tendo feito a decisão proferida não poderá ser aquela decisão justa que deveria ter sido proferida.

    II - Face à condenação da contra-ordenação prevista no art. 24.° e 25.° e 81.°, do CE, em processo administrativo n.º 242436587, e à condenação em processo crime das duas contra-ordenações, previstas nos artigos 24.° e 25.° e 81.° do CE, violou-se o Principio Constitucional "Non Bis In Idem".

    III - Por outro lado, e face à condenação do arguido como autor material de um crime de homicídio por negligencia, e nas contra-ordenações supra mencionadas, violando o disposto no art. 18.°, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos liberdades e garantias se limitarão ao "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

    IV - O arguido deverá ser absolvido das contra-ordenações a que foi condenado, art. 24.°, 25.° e 81.° do CE, e restituído o que pagou a título de processo administrativo contra-ordenacional.

    V - Por outro lado, também foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, em processo contra-ordenacional no período de 60 dias, que cumpriu, sendo posteriormente condenado em processo crime dos presentes autos, na mesma sanção acessória pelo período de 12 meses.

    VI - Ainda assim, consideramos que para efeitos de aplicação do quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir não adequou, o tribunal "ad quo" verdadeiramente o disposto nos art. 71.° e 72.°, do C.P., tendo em conta o decurso de quase dois anos sobre a data dos factos, a condenação de apenas uma condução sob o efeito do álcool, que se encontra integrado profissionalmente e familiarmente, deveria pena acessória de inibição de conduzir ser mais leve.

    VII - Porém, não se entendendo assim, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o tribunal "ad quo", na fixação do quantum da coima deveria ter em consideração o valor já pago pelo arguido, e na determinação da pena acessória os 60 dias em que foi condenado e que já cumpriu.

    VII - Pelo que deve ser alterada a Douta Sentença recorrida nos termos sobreditos, absolvendo o Arguido, ora Recorrente, das contra-ordenações em que fora condenado e na aplicação de uma sanção de inibição de conduzir mais leve».

    *A demanda Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, formulou as seguintes conclusões: «1- O arguido não apresentou qualquer prova, documental ou testemunhal, que sustentasse o facto por si alegado de ser o Leopoldino Grácio Rosário, seu pai e tomador do seguro, o proprietário do veículo UF e, em sede de prestação de declarações, afirmou, quanto à propriedade do veículo UF, nada recordar.

    2- Não existem nos autos quaisquer elementos probatórios que possam dar como provado que era o Leopoldino o proprietário do veículo UF.

    3- A demandada cível alegou um facto e juntou prova documental e testemunhal que a atestasse, pois foi junto com a sua contestação um documento que consubstancia uma declaração do arguido, prestada a um perito nomeado por aquela, onde afirma taxativa e categoricamente ser ele (o arguido) o proprietário do UF.

    4- Não só o teor desse documento não foi impugnado como inclusivamente o foi conformado pelo arguido, que aceitou ser dele a assinatura naquele aposta.

    5- Na falta de elementos que provem o contrário, deve o documento junto pela demandada cível, que consubstancia as declarações prestadas pelo arguido, ser suficiente para dar como provado que o veículo UF era pertença do arguido e não do seu pai.

    6- Existe claro desfasamento entre os elementos constantes do processo e os factos dados como provados; existe erro no julgamento da matéria de facto, o que desde já a demandada cível alega.

    7- Com recurso aos elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente as próprias declarações do arguido e o documento de fls... junto com a contestação da demandada cível (declarações prestadas pelo arguido), deve ser dado como provado que o proprietário do UF era o arguido. Por maioria de razão, deve ser dado como não provado que o proprietário do UF era o pai do arguido.

    8- A alegada e requerida inversão da matéria dada como provada levará à existência de falsas declarações na elaboração do contrato de seguro.

    9- A lei comercial (que é especial em relação à lei civil) é muito clara quanto à consequência jurídica: NULIDADE.

    10- Basta o facto que consubstancia a falsa declaração influir sobre as condições do contrato para ser aplicado o instituto da nulidade.

    11- É um facto público e notório, até porque se está perante um seguro obrigatório, que a idade do tomador do seguro é essencial ao cálculo do prémio devido; quanto mais novo for o tomador, mais elevado é o risco e mais elevado é também o prémio.

    12- Sempre o contrato de seguro em análise seria nulo à luz do art. 428.º do Código Comercial.

    13- Resultou provado que era o arguido o condutor habitual do veículo UF e este facto, aliado ao facto que se espera venha a ser dado como provado de ser o arguido o proprietário daquele, permitem uma conclusão cristalina: o Leopoldino, tomador do seguro, não tinha qualquer interesse na coisa segurada, ou seja, no veículo UF.

    14- Deve ainda ser dado como provado que o Leopoldino, pai do arguido e tomador do seguro, não tinha qualquer interesse no veículo UF, facto alegado pela demandada cível no art. 11.º da sua contestação.

    15- Deve o tribunal "ad quem" suprir essa omissão ao declarar ou dar como provado que o Leopoldino Grácio Rosário não tinha qualquer interesse nem responsabilidade na circulação do veículo UF, ficando, por conseguinte, prejudicado o facto provado sobre o n.º 26.

    16- Deverá ser declarada a nulidade do contrato de seguro com base no já citado n.º 1 do art. 428.º do Código Comercial, com a consequente absolvição da demandada cível do pedido.

    17- Nesta parte da validade e eficácia do contrato de seguro a douta sentença violou entre outros os art. 428.º e 429.º, ambos do Código Comercial.

    18- Face aos recibos de vencimento juntos aos autos, deveria ter sido dado como provado que a vítima auferia a quantia de 739,36 €, o que importaria numa indemnização de 134.954, 76 €, calculada em função dos seguintes parâmetros: idade da vítima (32 anos); limite de vida activa aos 70 anos; salário de 500,00 €; IPP de 100% e taxa de juro de 3%.

    19- Se assim se não entender, sempre se dirá que a quantia arbitrada a título de dano patrimonial decorrente da morte da vítima (300.000,00 €) é exagerada e desconforme (felizmente) com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores; é que, tendo em atenção os mesmos factores usados acima (com a excepção do salário, que passa para 1.000,00 €), chegamos a uma quantia de 269.909,53 €.

    20- Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os art. 562.º e ss. do Código Civil».

    *O Ministério Público para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustenta que os factos provados são o corolário da prova produzida em audiência de julgamento e o enquadramento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT