Acórdão nº 665/11.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução05 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 841 Proc. n.º 665/11.8TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-04-27 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, S.A.

, pedindo que se decrete a suspensão preventiva do despedimento bem como a impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento.

Alega o Requerente, em síntese, que se verifica a caducidade do procedimento disciplinar por ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto mo Art.º 329.º, n.º 2 do CT2009 e porque não existiu justa causa para o despedimento.

A Requerida deduziu oposição tendo alegado que o procedimento disciplinar não padece de qualquer vício e que existe justa causa para o despedimento, tendo juntado o referido procedimento.

Frustrou-se a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência de partes.

Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], tendo as partes prescindido da inquirição das testemunhas que haviam arrolado e, proferida decisão, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar, não decretando a suspensão do despedimento do Requerente, efetuado pela Requerida.

Irresignado com o assim decidido, veio o Requerente interpor recurso de apelação, pedindo que se decrete a providência de suspensão do despedimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- Dispõe o artº 329° n° 2 do Código do Trabalho que "o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.", sob pena de caducidade.

2- Para a interrupção desse prazo se verificar não basta que o despacho que manda instaurar o processo disciplinar seja proferido dentro de 60 dias contados da data do conhecimento dos factos.

3- É necessário também que esse despacho e a nota de culpa (que inicia o processo) cheguem ao conhecimento do trabalhador dentro desse prazo.

4- Na verdade, só assim o trabalhador tem um efetivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo, pois se assim não for, nada impedirá esta de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que ela caia dentro dos 60 dias.

5- Se desde o início a falta está caracterizada e devidamente identificado o respetivo autor, usa-se o processo disciplinar.

6- Se o facto surge mal esclarecido e/ou se desconhece ou seriamente se duvida de quem foi o seu autor, procede-se a inquérito.

7- Neste último caso, deve ser comunicado ao trabalhador, através de meio facilmente comprovável, a instauração do procedimento prévio de inquérito.

8- Deste modo a caducidade do procedimento disciplinar suspende-se com a comunicação da nota de culpa ou com a instauração de um inquérito prévio, se este se mostrar necessário para fundamentar a nota de culpa.

9- No caso de despedimento, a instauração do procedimento disciplinar, ocorre com a comunicação da nota de culpa.

10- No presente caso, e de acordo com a posição assumida pela entidade empregadora na nota de culpa, os factos não estavam mal esclarecidos e não se desconhecia o seu autor, pelo que não foi necessário a instauração de procedimento prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa.

11- Assim, o processo disciplinar, iniciou-se com a remessa ao trabalhador da nota de culpa, nota de culpa que o arguido rececionou no dia 19 de janeiro de 2011.

12- Os factos de que o arguido vem acusado nos pontos 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da nota de culpa, na versão da entidade empregadora, aconteceram na reunião realizada em 18 de novembro de 2010, quando lhe foi transmitido que seria incumbido da elaboração de um capítulo do 13- Tendo os factos, acontecido naquela data, o processo disciplinar deveria ter tido o seu início até ao dia 17 de janeiro de 2011, o que não aconteceu, já que a nota de culpa não chegou ao conhecimento do arguido dentro desse prazo, pois a mesma foi rececionada em 19 de janeiro de 2011.

14- Estando a nota de culpa datada de 17 de janeiro 2011, e tendo sido enviada ao arguido por correio sob registo, nunca poderia ser recebida pelo arguido dentro do prazo de 60 dias após a prática dos factos, já que o prazo de caducidade terminava precisamente no dia 17 de janeiro de 2011.

15- Assim, já tinha caducado o direito ao exercício do procedimento disciplinar, relativamente à matéria dos factos constantes dos pontos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8º, primeira parte do ponto 9° quando afirma "Em consequência, acabou o arguido por declinar a proposta que lhe fora apresentada.", 10° e 11° da nota de culpa.

16- Refere o Mmo Juiz "a quo" que não se apurou quem era o superior hierárquico do arguido com competência disciplinar.

17- E dos autos não resulta que o superior hierárquico do recorrente, com competência disciplinar, não fosse a Drª D… e que tal competência estivesse delegada no Dr. E….

18- Presurnindo o Mmo Juiz "a quo" que essa competência seria do Diretor de Recursos Humanos, o que não deixa de ser uma presunção.

19- 5endo a Drª D… superiora hierárquica do recorrente, estava este convencido que a mesma tinha competência disciplinar, 20- pois não consta do processo disciplinar que o Conselho de Administração tenha delegado a sua competência disciplinar, o que deveria ter acontecido.

21- Não consta igualmente do processo disciplinar que o Conselho de Administração não tenha tido conhecimento das "infrações" antes do Diretor de Recursos Humanos.

22- Não tendo ficado provado quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, temos de concluir que tal competência estava atribuída à Drª D…, pelo que esta teve conhecimento dos factos que diz terem ocorrido no dia 18 de novembro de 2010, por os ter presenciado.

23- Nos termos do artº 342° nº 2 do Código Civil, cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos impeditivos da eficácia da caducidade.

24- A entidade patronal não fez qualquer prova em quem tinha delegado o seu poder disciplinar.

25- Os factos de que o recorrente é acusado verificaram-se no dia 18 de novembro de 2010, tendo o auto de ocorrência sido elaborado somente a 30 de novembro de 2010, e determinada a instauração do processo disciplinar pelo Dr. E… a 7 de dezembro de 2010, ou seja 19 dias depois, uma forma de protelar no tempo a caducidade do processo disciplinar.

26- O Mmo Juiz "a quo" deu como provado no ponto 12 de que "o auto de ocorrência que relata os factos (parte) em causa foi elaborado pelo superior hierárquico do autor, D…, no dia 30 de novembro de 2010.

27- Ora, o auto de ocorrência deve relatar não parte mas todos os factos de que a mesma teve conhecimento ou presenciou. Sendo o auto de ocorrência a base da nota de culpa, deve espelhar as circunstâncias do modo, tempo e lugar de todos os factos ou comportamentos imputados ao arguido, sendo de todo irrelevante qualquer tipo de acusação meramente abstrata ou genérica ou uma descrição em termos vagos da conduta infratora, ou a formulação de simples juízos conclusivos.

28- Assim não se percebe quando no ponto 3 do auto de ocorrência se diz que "No decorrer da mesma reunião (18 de novembro), o colaborador evidenciou comportamentos reativos face à proposta apresentada, com elevado descontrolo emocional, impulsividade e desajuste no contacto com os seus interlocutores.", pois esta descrição da ocorrência além de abstrata é também genérica.

29- Além de não constar do processo disciplinar que a participante tenha vindo concretizar, posteriormente, os comportamentos que atribui ao recorrente e que se tenham passado na reunião realizada no dia 18 de novembro de 2010.

30- O ponto 19 da matéria de facto dada como provada é genérico.

31- Acresce que o Mmo Juiz "a quo" baseou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida nomeadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de procedimento disciplinar.

32- No entanto, uma análise crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas, teria obrigatoriamente que levar a uma convicção diferente àquela que o Mmo Juiz "a quo" chegou.

33- Na realidade, no seu depoimento o Engº F…, refere que a apresentação do projeto, foi concluída e que decorreu com alguma dificuldade, nomeadamente em virtude de questões colocadas pelo Sr. B… acerca do projeto, 34- afirmando este ainda que o Sr. B… não impediu que a proposta tivesse sido apresentada, no sentido de ter tirado os documentos das mãos dos presentes.

35- Considerou a testemunha que o arguido adotou um comportamento físico inesperado, ao se levantar e movimentar a perna de forma brusca, para mostrar que não tinha problemas de locomoção, sendo seu entendimento que este nunca terá tido a intenção de atingir a Eng.ª G….

36- Do mesmo modo que referiu não se recordar se a expressão “jovens inexperientes" e a afirmação de que não teriam competência de gestão, terão sido proferidas, recordando-se que o arguido referiu que estavam na C… há menos anos, sem certeza de que terão sido estas palavras, na sua opinião, sem intenção de ofender nem de se comparar com os Engenheiros F… e G….

37- Quanto ao depoimento da Drª D…, constata-se que a mesma refere, que o arguido nunca teve qualquer intenção de magoar ao movimentar bruscamente a perna considerando somente que o arguido foi pouco profissional quando se referiu à idade mais nova dos seus interlocutores.

38- Entende o Mmo Juiz "a quo" que da matéria dada como provada decorre que o recorrente violou deveres laborais, nomeadamente o dever de tratar os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade.

39- A conduta do trabalhador viola tal dever quando ofenda a honra, a reputação e o bom nome e/ou constitui uma forma de perturbação psicológica e/ou condicionamento volitivo sobre alguém, que, de tal modo, sofre um transtorno sócio-psiquíco-emocional.

40- Pelo depoimento prestado pelas testemunhas constata-se que as mesmas não se sentiram ofendidas na sua honra e reputação, pelo que tal comportamento apenas poderia constituir uma violação do dever de urbanidade se...

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